STF suspende restrição do CNJ a cartórios de Niterói por violação de vacância
Nunes Marques bloqueia decisão do CNJ que determinava redução progressiva de atribuições em cartórios fluminenses durante titularidade dos atuais servidores.
O Ministro Nunes Marques concedeu suspensão liminar à decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinava ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a implementação de restrições progressivas às atribuições dos 9º e 16º Ofícios de Niterói. A ordem preserva as funções atuais dos titulares cartorários até apreciação do mérito pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, invertendo provisoriamente o comando do órgão administrativo da magistratura.
Contexto
Os cartórios em questão exercem, desde 2003, cumulativamente as funções de tabelionato — incluindo a elaboração de escrituras — e registro de imóveis. Essa acumulação foi expressamente autorizada pelo Estado do Rio de Janeiro no momento da outorga das serventias. A situação permaneceu estável por duas décadas até que em 2023 foi promulgada lei estadual fluminense destinada a regular a organização dos serviços extrajudiciais no município de Angra dos Reis, dispondo sobre a divisão de atribuições cartorárias.
Com fundamento nessa norma, o CNJ deliberou, por maioria, que o tribunal estadual elaborasse cronograma para restringir gradualmente os serviços prestados pelos dois cartórios niteroienses. A decisão refletia divergência sobre o escopo da competência administrativa do órgão: se poderia impor reestruturação cartorária independentemente da vacância das serventias. Essa controvérsia envolve tensão entre o poder regulatório do Estado e a segurança jurídica de quem já exerce funções com base em normas aplicáveis ao momento da investidura.
O que foi decidido
O ministro Nunes Marques considerou plausível o argumento apresentado pelos titulares dos cartórios: a lei federal que disciplina as serventias extrajudiciais — Lei 8.935/1994, conhecida como Lei dos Cartórios — estabelece que qualquer separação de funções acumuladas deve ocorrer apenas quando o cargo ficar vago, ou seja, quando o titular deixar a serventia.
Na análise da liminar, o magistrado firmou que a exigência de vacância não constitui mera formalidade administrativa, mas princípio garantidor que obstaculiza mudanças unilaterais das regras durante o exercício da titularidade. Segundo sua compreensão, quem recebe uma serventia com determinadas atribuições adquire direito a mantê-las conforme as regras vigentes à época da outorga estatal.
O ministro também rejeitou o argumento de que a implementação gradual do cronograma tornaria legal a decisão do CNJ. Para ele, a ilegalidade radica na origem da decisão, não na extensão temporal de sua execução; diluir cronologicamente uma medida juridicamente viciada não remedia o defeito substancial.
Base normativa e precedentes
-
Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) — disciplina as serventias extrajudiciais e estabelece que alterações nas atribuições ocorrem por vacância da serventia, não durante a titularidade do serventuário.
-
Art. 2º, Lei 8.935/1994 — fixa o regime de acumulação de funções cartorárias e condiciona a separação ao preenchimento de cargo vago.
-
Competência administrativa do CNJ (art. 103-B, CF/88) — embora o Conselho detenha atribuição de supervisão sobre os órgãos do Poder Judiciário, suas decisões devem respeitar limites legais e direitos adquiridos.
-
Princípio da segurança jurídica e proteção ao direito adquirido — jurisprudência consolidada do STF reconhece que alterações nas regras de exercício de funções públicas não retroagem durante a titularidade vigente.
Impacto prático
A decisão liminar gera efeitos imediatos:
-
Os 9º e 16º Ofícios de Niterói mantêm suas atribuições cumulativas — tabelionato e registro de imóveis — enquanto a questão não for julgada pelo plenário do STF.
-
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fica obstaculizado de implementar o cronograma de restrições determinado pelo CNJ, at least enquanto vigorar a suspensão.
-
Os titulares dos cartórios conservam expectativa legítima de exercer integralmente as funções até eventual vacância de suas serventias.
-
Qualquer interessado na separação de atribuições deverá aguardar julgamento de mérito no tribunal superior ou eventual nova disciplina legal.
Para profissionais que atuam em contencioso cartorário e administrativo, a decisão reafirma a relevância da vacância como marco regulador de mudanças estruturais.
O que observar
Alguns pontos permanecem abertos:
-
Julgamento de mérito: o plenário do STF ainda apreciará a liminar e decidirá definitivamente sobre a legalidade da decisão do CNJ. A suspensão atual é provisória.
-
Efeito vinculante: caso o tribunal supremo reconheça a inconstitucionalidade ou ilegalidade da medida do CNJ, o precedente poderá impactar outras disputas sobre reestruturação cartorária em outros estados.
-
Modulação de efeitos: é possível que o STF, se julgar procedente o mandado, estabeleça norma transitória sobre cartórios cujos titulares já receberam notificação do CNJ, equilibrando segurança jurídica com eventual interesse de regulação.
-
Recursos administrativos: o CNJ pode reconsiderar sua decisão anterior ou o tribunal estadual pode buscar outras vias de reorganização compatíveis com a lei federal.
A decisão reforça que órgãos administrativos — mesmo com competência de supervisão — não podem contornar o marco legal da vacância para reestruturar serventias durante titularidade consolidada.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Administrativo
Ver tudoColusão algorítmica: CADE enfrenta coordenação de preços por IA sem acordo explícito
Análise da investigação do CADE contra alinhamento tarifário no transporte aéreo revela novo desafio antitruste: coordenação facilitada por sistemas automatizados sem conluio formal.
Biometano e regulação: o caminho da independência energética brasileira
Análise do potencial do biometano como solução estruturante para segurança energética, a partir da regulação ANP e marcos legais existentes.
TJRJ promove ação social gratuita para idosos com orientação jurídica
Tribunal realiza segunda edição de programa com serviços integrados para garantir direitos e cidadania da população idosa.