Pular para o conteúdo
JusFeed
AdministrativoSTF

STF suspende restrição do CNJ a cartórios de Niterói por violação de vacância

Nunes Marques bloqueia decisão do CNJ que determinava redução progressiva de atribuições em cartórios fluminenses durante titularidade dos atuais servidores.

Migalhas4 min de leitura
STF suspende restrição do CNJ a cartórios de Niterói por violação de vacância
Foto: Katie Moum / Unsplash

O Ministro Nunes Marques concedeu suspensão liminar à decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinava ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a implementação de restrições progressivas às atribuições dos 9º e 16º Ofícios de Niterói. A ordem preserva as funções atuais dos titulares cartorários até apreciação do mérito pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, invertendo provisoriamente o comando do órgão administrativo da magistratura.

Contexto

Os cartórios em questão exercem, desde 2003, cumulativamente as funções de tabelionato — incluindo a elaboração de escrituras — e registro de imóveis. Essa acumulação foi expressamente autorizada pelo Estado do Rio de Janeiro no momento da outorga das serventias. A situação permaneceu estável por duas décadas até que em 2023 foi promulgada lei estadual fluminense destinada a regular a organização dos serviços extrajudiciais no município de Angra dos Reis, dispondo sobre a divisão de atribuições cartorárias.

Com fundamento nessa norma, o CNJ deliberou, por maioria, que o tribunal estadual elaborasse cronograma para restringir gradualmente os serviços prestados pelos dois cartórios niteroienses. A decisão refletia divergência sobre o escopo da competência administrativa do órgão: se poderia impor reestruturação cartorária independentemente da vacância das serventias. Essa controvérsia envolve tensão entre o poder regulatório do Estado e a segurança jurídica de quem já exerce funções com base em normas aplicáveis ao momento da investidura.

O que foi decidido

O ministro Nunes Marques considerou plausível o argumento apresentado pelos titulares dos cartórios: a lei federal que disciplina as serventias extrajudiciais — Lei 8.935/1994, conhecida como Lei dos Cartórios — estabelece que qualquer separação de funções acumuladas deve ocorrer apenas quando o cargo ficar vago, ou seja, quando o titular deixar a serventia.

Na análise da liminar, o magistrado firmou que a exigência de vacância não constitui mera formalidade administrativa, mas princípio garantidor que obstaculiza mudanças unilaterais das regras durante o exercício da titularidade. Segundo sua compreensão, quem recebe uma serventia com determinadas atribuições adquire direito a mantê-las conforme as regras vigentes à época da outorga estatal.

O ministro também rejeitou o argumento de que a implementação gradual do cronograma tornaria legal a decisão do CNJ. Para ele, a ilegalidade radica na origem da decisão, não na extensão temporal de sua execução; diluir cronologicamente uma medida juridicamente viciada não remedia o defeito substancial.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) — disciplina as serventias extrajudiciais e estabelece que alterações nas atribuições ocorrem por vacância da serventia, não durante a titularidade do serventuário.

  • Art. 2º, Lei 8.935/1994 — fixa o regime de acumulação de funções cartorárias e condiciona a separação ao preenchimento de cargo vago.

  • Competência administrativa do CNJ (art. 103-B, CF/88) — embora o Conselho detenha atribuição de supervisão sobre os órgãos do Poder Judiciário, suas decisões devem respeitar limites legais e direitos adquiridos.

  • Princípio da segurança jurídica e proteção ao direito adquirido — jurisprudência consolidada do STF reconhece que alterações nas regras de exercício de funções públicas não retroagem durante a titularidade vigente.

Impacto prático

A decisão liminar gera efeitos imediatos:

  • Os 9º e 16º Ofícios de Niterói mantêm suas atribuições cumulativas — tabelionato e registro de imóveis — enquanto a questão não for julgada pelo plenário do STF.

  • O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fica obstaculizado de implementar o cronograma de restrições determinado pelo CNJ, at least enquanto vigorar a suspensão.

  • Os titulares dos cartórios conservam expectativa legítima de exercer integralmente as funções até eventual vacância de suas serventias.

  • Qualquer interessado na separação de atribuições deverá aguardar julgamento de mérito no tribunal superior ou eventual nova disciplina legal.

Para profissionais que atuam em contencioso cartorário e administrativo, a decisão reafirma a relevância da vacância como marco regulador de mudanças estruturais.

O que observar

Alguns pontos permanecem abertos:

  • Julgamento de mérito: o plenário do STF ainda apreciará a liminar e decidirá definitivamente sobre a legalidade da decisão do CNJ. A suspensão atual é provisória.

  • Efeito vinculante: caso o tribunal supremo reconheça a inconstitucionalidade ou ilegalidade da medida do CNJ, o precedente poderá impactar outras disputas sobre reestruturação cartorária em outros estados.

  • Modulação de efeitos: é possível que o STF, se julgar procedente o mandado, estabeleça norma transitória sobre cartórios cujos titulares já receberam notificação do CNJ, equilibrando segurança jurídica com eventual interesse de regulação.

  • Recursos administrativos: o CNJ pode reconsiderar sua decisão anterior ou o tribunal estadual pode buscar outras vias de reorganização compatíveis com a lei federal.

A decisão reforça que órgãos administrativos — mesmo com competência de supervisão — não podem contornar o marco legal da vacância para reestruturar serventias durante titularidade consolidada.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Administrativo

Ver tudo