Pular para o conteúdo
JusFeed
CriminalSTF

STF valida ANPP contra deputado por incitação golpista em 8 de janeiro

Alexandre de Moraes homologa acordo de não persecução penal com deputado que incitou militares contra ordem democrática. Caso suspende ação penal mediante cumpro de condições.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF valida ANPP contra deputado por incitação golpista em 8 de janeiro
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, homologou acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e deputado estadual que participou dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. A decisão, proferida em 5 de junho de 2026, valida a suspensão da ação penal mediante reconhecimento de culpa e cumprimento de obrigações específicas fixadas pelo Ministério Público.

Contexto

Os episódios de invasão e depredação das sedes dos Três Poderes em Brasília, em 8 de janeiro de 2023, geraram milhares de investigações criminais. Entre os investigados incluem-se não apenas aqueles que praticaram vandalismo e agressões físicas diretas, mas também pessoas que, através de redes sociais e discurso público, incitaram militares a deflagrar golpe de Estado e deslegitimaram o processo eleitoral. A quantidade de processos levou o Ministério Público a utilizar o instituto do ANPP como ferramenta de gestão processual, particularmente para casos envolvendo incitação indireta sem participação direta em atos violentos.

O ANPP é regulado pelo Código de Processo Penal desde 2019 (Lei 13.964/2019 — Lei Anticrime) e permite que o Ministério Público, em lugar de oferecer denúncia contra crimes não violentos com pena mínima inferior a quatro anos, negocie condições com o investigado mediante confissão formal dos delitos. A admissibilidade depende ainda de outros requisitos legais, como antecedentes do investigado e possibilidade de reparação do dano.

A Constituição Federal veda explicitamente a propagação de ideias contrárias à ordem democrática (artigos 5º, XLIV; 34, III e IV), o que fundamenta a perseguição penal de condutas de incitação a golpe e deslegitimação eleitoral, apesar de formalmente envolverem exercício da liberdade de expressão.

O que foi decidido

Alexandre de Moraes reconheceu a viabilidade jurídica do ANPP nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, ainda que reconhecendo a gravidade objetiva dos crimes. O ministro validou a estratégia processual da PGR de aceitar o acordo, considerando que a Constituição permite a suspensão da perseguição quando há confissão e submissão a condições que sirvam simultaneamente a fins educativos e de ressarcimento.

O deputado assumiu culpa pelos delitos de: (i) incitar animosidade das Forças Armadas contra os poderes constituídos; (ii) atacar a higidez do sistema eleitoral; (iii) associação criminosa. Conforme descrito na denúncia aceita pela 1ª Turma do Supremo, a conduta ocorreu de forma consciente, em concurso com centenas de outras pessoas, mediante divulgação em redes sociais de mensagens que tanto instavam militares ao golpe quanto deslegitimavam o resultado eleitoral de 2022.

Base normativa e precedentes

  • Art. 28-A, Código de Processo Penal — Permite o Ministério Público ofertar acordo de não persecução penal em crimes não violentos com pena mínima inferior a quatro anos, condicionado a confissão e cumprimento de obrigações pelo investigado.

  • Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) — Introduziu o ANPP no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentando seus requisitos e efeitos processuais.

  • Art. 5º, XLIV, CF/88 — Declara inafiançável e insuscetível de graça a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos. Também fundamenta a vedação de ideologias antidemocráticas.

  • Art. 34, III e IV, CF/88 — Proíbe a federação de exercer a União e os estados poderes que dissolvam a harmonia do regime federativo ou afrontem a ordem democrática.

  • Jurisprudência consolidada do STF — Crimes de incitação a golpe e deslegitimação do sistema eleitoral, mesmo praticados via discurso, são passíveis de perseguição penal quando o dolo e a participação no evento forem demonstrados, não havendo cobertura por liberdade de expressão quando ultrapassam o debate político legítimo e visam subverter a ordem constitucional.

Impactos práticos

Para o investigado: A suspensão da ação penal substitui a condenação tradicional. Se todas as condições forem cumpridas integralmente, o processo será arquivado, evitando antecedente criminal (condenação). Contudo, o acordo implica confissão formal dos crimes, informação que pode ter efeitos reputacionais e políticos.

Para a política criminal: O caso exemplifica como o Ministério Público utiliza o ANPP em contexto de crimes políticos envolvendo incitação indireta, reduzindo sobrecarga processual do STF sem eliminar a responsabilização penal. O precedente valida o uso do instituto para delegitimadores da ordem democrática que não praticaram vandalismo direto.

Condições específicas do acordo:

  • Prestação de 150 horas de trabalho comunitário, com mínimo de 30 horas mensais — garantindo ressarcimento social.
  • Pagamento de indenização de R$ 5 mil, a ser direcionado a entidade pública indicada pelo juiz de execução — mecanismo de reparação material.
  • Proibição de uso de redes sociais abertas até o cumprimento integral — afasta a possibilidade de reincidência no mesmo meio de divulgação de mensagens antidemocráticas.
  • Participação obrigatória em curso sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado com 12 horas — componente educativo e de conscientização.
  • Obrigação de cessar atividades criminosas e de não sofrer condenação por novos crimes durante a suspensão — suspensão condicional clássica, com caráter probatório.

O que observar

Questões em aberto: O acórdão não detalha critérios específicos para aferir o cumprimento integral das condições, especialmente da restrição ao uso de redes sociais e da participação no curso. Eventual descumprimento poderá resultar na revogação do acordo e retomada da ação penal.

Riscos para profissionais: Advogados que representem investigados por atos antidemocráticos devem estar atentos à janela de oportunidade do ANPP. Uma vez aceito e homologado, o acordo implica confissão irrevogável. Negociar os termos antes da homologação é essencial, pois modificações posteriores são de difícil alcance.

Próximos passos: A decisão não é definitiva quanto à fase de execução. O cumprimento das condições será supervisionado pelo juiz de execução designado, que poderá avaliar riscos de descumprimento e aplicar medidas de controle. Eventual insatisfação do condenado pode gerar remédios processuais cabíveis na esfera cível ou administrativa, dependendo do mérito da alegação.

Tendência jurisprudencial: O precedente reforça a tese de que liberdade de expressão não cobre discurso que promova golpe de Estado ou deslegitimação sistemática de instituições, ainda que a perseguição penal seja modulada em acordos com penas alternativas quando não houver violência direta.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo