STF valida ANPP contra deputado por incitação golpista em 8 de janeiro
Alexandre de Moraes homologa acordo de não persecução penal com deputado que incitou militares contra ordem democrática. Caso suspende ação penal mediante cumpro de condições.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, homologou acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e deputado estadual que participou dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. A decisão, proferida em 5 de junho de 2026, valida a suspensão da ação penal mediante reconhecimento de culpa e cumprimento de obrigações específicas fixadas pelo Ministério Público.
Contexto
Os episódios de invasão e depredação das sedes dos Três Poderes em Brasília, em 8 de janeiro de 2023, geraram milhares de investigações criminais. Entre os investigados incluem-se não apenas aqueles que praticaram vandalismo e agressões físicas diretas, mas também pessoas que, através de redes sociais e discurso público, incitaram militares a deflagrar golpe de Estado e deslegitimaram o processo eleitoral. A quantidade de processos levou o Ministério Público a utilizar o instituto do ANPP como ferramenta de gestão processual, particularmente para casos envolvendo incitação indireta sem participação direta em atos violentos.
O ANPP é regulado pelo Código de Processo Penal desde 2019 (Lei 13.964/2019 — Lei Anticrime) e permite que o Ministério Público, em lugar de oferecer denúncia contra crimes não violentos com pena mínima inferior a quatro anos, negocie condições com o investigado mediante confissão formal dos delitos. A admissibilidade depende ainda de outros requisitos legais, como antecedentes do investigado e possibilidade de reparação do dano.
A Constituição Federal veda explicitamente a propagação de ideias contrárias à ordem democrática (artigos 5º, XLIV; 34, III e IV), o que fundamenta a perseguição penal de condutas de incitação a golpe e deslegitimação eleitoral, apesar de formalmente envolverem exercício da liberdade de expressão.
O que foi decidido
Alexandre de Moraes reconheceu a viabilidade jurídica do ANPP nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, ainda que reconhecendo a gravidade objetiva dos crimes. O ministro validou a estratégia processual da PGR de aceitar o acordo, considerando que a Constituição permite a suspensão da perseguição quando há confissão e submissão a condições que sirvam simultaneamente a fins educativos e de ressarcimento.
O deputado assumiu culpa pelos delitos de: (i) incitar animosidade das Forças Armadas contra os poderes constituídos; (ii) atacar a higidez do sistema eleitoral; (iii) associação criminosa. Conforme descrito na denúncia aceita pela 1ª Turma do Supremo, a conduta ocorreu de forma consciente, em concurso com centenas de outras pessoas, mediante divulgação em redes sociais de mensagens que tanto instavam militares ao golpe quanto deslegitimavam o resultado eleitoral de 2022.
Base normativa e precedentes
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Art. 28-A, Código de Processo Penal — Permite o Ministério Público ofertar acordo de não persecução penal em crimes não violentos com pena mínima inferior a quatro anos, condicionado a confissão e cumprimento de obrigações pelo investigado.
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Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) — Introduziu o ANPP no ordenamento jurídico brasileiro, regulamentando seus requisitos e efeitos processuais.
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Art. 5º, XLIV, CF/88 — Declara inafiançável e insuscetível de graça a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos. Também fundamenta a vedação de ideologias antidemocráticas.
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Art. 34, III e IV, CF/88 — Proíbe a federação de exercer a União e os estados poderes que dissolvam a harmonia do regime federativo ou afrontem a ordem democrática.
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Jurisprudência consolidada do STF — Crimes de incitação a golpe e deslegitimação do sistema eleitoral, mesmo praticados via discurso, são passíveis de perseguição penal quando o dolo e a participação no evento forem demonstrados, não havendo cobertura por liberdade de expressão quando ultrapassam o debate político legítimo e visam subverter a ordem constitucional.
Impactos práticos
Para o investigado: A suspensão da ação penal substitui a condenação tradicional. Se todas as condições forem cumpridas integralmente, o processo será arquivado, evitando antecedente criminal (condenação). Contudo, o acordo implica confissão formal dos crimes, informação que pode ter efeitos reputacionais e políticos.
Para a política criminal: O caso exemplifica como o Ministério Público utiliza o ANPP em contexto de crimes políticos envolvendo incitação indireta, reduzindo sobrecarga processual do STF sem eliminar a responsabilização penal. O precedente valida o uso do instituto para delegitimadores da ordem democrática que não praticaram vandalismo direto.
Condições específicas do acordo:
- Prestação de 150 horas de trabalho comunitário, com mínimo de 30 horas mensais — garantindo ressarcimento social.
- Pagamento de indenização de R$ 5 mil, a ser direcionado a entidade pública indicada pelo juiz de execução — mecanismo de reparação material.
- Proibição de uso de redes sociais abertas até o cumprimento integral — afasta a possibilidade de reincidência no mesmo meio de divulgação de mensagens antidemocráticas.
- Participação obrigatória em curso sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado com 12 horas — componente educativo e de conscientização.
- Obrigação de cessar atividades criminosas e de não sofrer condenação por novos crimes durante a suspensão — suspensão condicional clássica, com caráter probatório.
O que observar
Questões em aberto: O acórdão não detalha critérios específicos para aferir o cumprimento integral das condições, especialmente da restrição ao uso de redes sociais e da participação no curso. Eventual descumprimento poderá resultar na revogação do acordo e retomada da ação penal.
Riscos para profissionais: Advogados que representem investigados por atos antidemocráticos devem estar atentos à janela de oportunidade do ANPP. Uma vez aceito e homologado, o acordo implica confissão irrevogável. Negociar os termos antes da homologação é essencial, pois modificações posteriores são de difícil alcance.
Próximos passos: A decisão não é definitiva quanto à fase de execução. O cumprimento das condições será supervisionado pelo juiz de execução designado, que poderá avaliar riscos de descumprimento e aplicar medidas de controle. Eventual insatisfação do condenado pode gerar remédios processuais cabíveis na esfera cível ou administrativa, dependendo do mérito da alegação.
Tendência jurisprudencial: O precedente reforça a tese de que liberdade de expressão não cobre discurso que promova golpe de Estado ou deslegitimação sistemática de instituições, ainda que a perseguição penal seja modulada em acordos com penas alternativas quando não houver violência direta.
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