STJ 4ª turma nega indenização a pescadores do Rio Madeira contra usinas
Quarta turma do STJ diverge da terceira e conclui que prova concreta de dano individual é indispensável para condenação.
A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, localizadas no rio Madeira em Rondônia, não são obrigadas a indenizar pescadores artesanais que reclamavam perda de renda decorrente da redução do estoque pesqueiro na região após a construção dos empreendimentos. A decisão estabelece que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva e não dependa de culpa, a condenação ao pagamento de indenização individual exige comprovação concreta do prejuízo patrimonial, da relação causal com a atividade das usinas e da qualidade de pescador artesanal do demandante.
Contexto
O litígio envolvendo as hidrelétricas do rio Madeira representa um dos maiores conflitos coletivos de dano ambiental no judiciário brasileiro contemporâneo, caracterizado pela pulverização de centenas de ações individuais e em litisconsórcio. Os pescadores artesanais de Porto Velho alegavam que, desde 2009, a implantação e operação das usinas causaram redução progressiva e significativa da quantidade de peixes disponíveis para captura, impactando diretamente sua atividade econômica e renda familiar.
A controvérsia revela tensão fundamental no direito ambiental brasileiro: a distinção entre responsabilidade objetiva pelo dano ao meio ambiente em si (reparação ambiental lata sensu) e a responsabilidade por prejuízos patrimoniais individuais de terceiros afetados indiretamente. Essa questão ganhou relevância prática porque o Tribunal de Justiça de Rondônia já havia proferido decisões condenando solidariamente as usinas ao pagamento de lucros cessantes aos pescadores, fundamentando-se na responsabilidade civil ambiental objetiva e na teoria do risco integral.
Complicando ainda mais o panorama jurisprudencial, a terceira turma do STJ, em março do mesmo ano, manteve condenação similar das mesmas usinas ao pagamento de indenização a pescadores do rio Madeira, prevalecendo entendimento de que o acórdão do tribunal estadual havia considerado adequadamente o conjunto probatório e que a objetividade da responsabilidade ambiental justificava a condenação. Essa divergência intratribunário no STJ sinaliza que a questão permanece aberta, sem solução pacífica na jurisprudência.
O que foi decidido
A quarta turma firmou tese em sentido oposto ao da terceira turma: a existência de dano ambiental geral não dispensa a comprovação concreta e individual dos prejuízos alegados pelo pescador na ação indenizatória. O voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu expressamente que a responsabilidade por dano ambiental pode surgir mesmo de atividade lícita e socialmente necessária, e que a adoção de medidas legais, administrativas e mitigatórias não elimina automaticamente a responsabilidade do empreendedor.
Contudo, distinguiu rigidamente entre: (i) a reparação do meio ambiente em sentido amplo, que pode ser buscada coletivamente; e (ii) a reparação individual de terceiros que sofrem prejuízos econômicos específicos. No primeiro caso, a comprovação é mais flexível; no segundo, é imperativa. Para o relator, quando pescadores alegam perda de renda, é indispensável demonstrar: o efetivo exercício da atividade pesqueira anterior ao dano; o prejuízo concreto suportado (lucros cessantes comprovados); e o nexo de causalidade específico entre o dano ambiental causado pelas usinas e a redução individual de renda.
A turma identificou vício processual crítico no acórdão do TJ/RO: a transferência indevida para a fase de liquidação de sentença não apenas da apuração do quantum indenizatório, mas da própria comprovação do dano e da qualidade de pescador artesanal. Segundo a fundamentação, a liquidação existe para quantificar obrigação já constituída, não para estabelecer seus pressupostos fáticos. "Ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistente nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente."
O voto também reforçou a jurisprudência consolidada do tribunal em precedentes repetitivos: lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem base factual sólida, não ensejam condenação. Além disso, o relator observou que a estrutura processual adotada — ações individuais pulverizadas em vez de instrumento coletivo — tornou ainda mais exigente o ônus de prova individual, já que cada pescador deve demonstrar sua situação pessoal.
Base normativa e precedentes
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Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — Artigo 14, parágrafo 1º: estabelece responsabilidade objetiva pelo dano ambiental; todavia, não dispensa causalidade e prejuízo concreto nas demandas indenizatórias individuais.
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Código Civil (Lei 10.406/2002), Artigos 186 a 188 — Definem ato ilícito e responsabilidade civil; exigem dano material ou moral específico e nexo de causalidade.
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Jurisprudência do STJ em precedentes repetitivos — Consolidou que a qualidade de pescador artesanal deve ser comprovada em fase de cognição (não em liquidação) e que lucros cessantes carecem de comprovação concreta, não bastando alegação genérica de redução ambiental.
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Teoria do risco integral vs. responsabilidade civil tradicional — O STJ reconhece que, em matéria ambiental, pode-se adotar responsabilidade mais rigorosa; porém, isso não afasta totalmente os requisitos mínimos de causalidade e quantificação individual.
Impacto prático
A decisão gera efeitos substanciais para as partes envolvidas e para futuras demandas similares:
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Pescadores artesanais litigantes: Aqueles cujas ações ainda tramitam em primeira ou segunda instância devem se preparar para produzir prova robusta do exercício efetivo da atividade pesqueira (documentação de renda, registros de captura, comprovantes de venda), do prejuízo específico mensurado e da condição de pescador artesanal, sob risco de improcedência.
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Usinas hidrelétricas: A decisão reduz significativamente a exposição a indenizações individuais, ainda que não elimine completamente o risco de condenação em ações que atendam aos critérios de prova reforçados pela quarta turma.
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Tribunais estaduais: O acórdão sinaliza que não é admissível remeter à liquidação a comprovação dos pressupostos da obrigação indenizatória; isso deve ocorrer na sentença de mérito.
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Advogados de pescadores: Precisam revisar estratégia processual, focando em produção de prova pericial especializada (econômico-ambiental), testemunhal robusta e documentação que comprove renda prévia e queda posterior.
O que observar
Apesar da unanimidade na quarta turma, a questão não está pacificada no STJ. A terceira turma, meses antes, adotou entendimento diametralmente oposto, mantendo condenações similares. Isso abre risco real de nova análise de casos futuros por turma diferente com resultado distinto, especialmente se houver recursos ou ações novas envolvendo hidrelétricas do rio Madeira ou complexos similares.
Não há indicação de que o STJ tenha acionado mecanismo de uniformização de jurisprudência (como incidente de resolução de demandas repetitivas ou pedido de julgamento de questão repetitiva). Profissionais devem monitorar se alguma das partes peticionará pela corte especial ou se haverá provocação formal para solução do conflito intratribunário.
Além disso, a decisão não encerra a possibilidade de ações coletivas (por sindicatos, associações de pescadores ou via ação civil pública), que seguem regime probatório menos rigoroso que ações individuais. A pulverização processual pode, paradoxalmente, continuar enquanto não houver instrumento coletivo consolidado.
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