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STJ: ação regressiva de seguradora em transporte marítimo prescreve em 1 ano

A 3ª Turma do STJ confirmou que seguradora sub-rogada assume prazo prescricional de um ano do Decreto-Lei 116/1967, limitando ações regressivas por danos em carga.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ: ação regressiva de seguradora em transporte marítimo prescreve em 1 ano
Foto: Annie Spratt / Unsplash

Decisão em síntese: A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em ações regressivas propostas por seguradoras que se sub-rogam nos direitos do segurado por sinistro ocorrido durante operação de transporte marítimo, incide o prazo prescricional de um ano previsto no Decreto-Lei 116/1967. Na prática, a seguradora assume a posição jurídica do segurado e, com isso, as mesmas limitações prescricionais aplicáveis ao titular originário do crédito.

Contexto

O ponto em discussão envolve a interação entre norma de prescrição especial do transporte marítimo e o instituto da sub-rogação na seara do seguro. O transporte marítimo dispõe de regime legal específico desde o Decreto-Lei 116/1967, que estabeleceu tratamento próprio para prazos e responsabilidade nas questões de embarque e desembarque. Em paralelo, o Código Civil (Lei 10.406/2002) disciplina prazos prescricionais gerais, incluindo o prazo trienal do art. 206, §3º, V, aplicável a ações de responsabilidade civil extracontratual em regra.

Historicamente, tribunais têm enfrentado controvérsias sobre qual norma prevalece quando a parte autora é uma seguradora sub-rogada: aplicar o prazo especial do transporte marítimo ou o prazo geral do Código Civil. A dúvida ganha relevância prática porque a diferença entre um e três anos pode extinguir pretensões e impactar o direito de regresso das seguradoras, operadores portuários, armadores e demais envolvidos nas cadeias logísticas.

O que foi decidido

A turma firmou entendimento de que a sub-rogação transfere à seguradora a posição jurídica do segurado de forma integral, não apenas os direitos materiais, mas também as limitações e prazos a que o titular originário estaria sujeito. Em consequência, a ação regressiva proposta pela seguradora estaria submetida ao prazo prescricional de um ano do artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967, e não ao prazo trienal do Código Civil alegado pela autora.

No caso concreto, tratava-se de dano causado ao equipamento de um cliente durante operação de içamento em porto. A seguradora, após indenizar o segurado, intentou ação contra a empresa responsável pela embarcação sustentando culpa da tripulação e natureza extracontratual do ato. O STJ rejeitou a tese de que a inexistência de contrato de transporte entre segurado e armador afastaria a incidência da legislação especial, enfatizando que a norma sobre prescrição no transporte marítimo alcança as controvérsias conexas ao ato de transporte, ainda que o sinistro ocorra enquanto o navio está atracado.

Base normativa e precedentes

  • Decreto-Lei 116/1967, art. 8º — fixa prazo prescricional especial de um ano para ações decorrentes do transporte marítimo.
  • Art. 206, §3º, V, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prevê prazo prescricional de três anos para pretensões de responsabilidade civil extracontratual, norma geral invocada pela seguradora.
  • Súmula 151, STF — entendimento do Supremo que reconhece aplicação de prazos especiais em matérias afins (citada para efeito de consolidação jurisprudencial sobre prescrição em transporte marítimo).
  • Jurisprudência consolidada do STJ — posicionamento pacífico no sentido de aplicar o prazo de um ano do Decreto-Lei 116/1967 às ações relacionadas ao transporte marítimo, inclusive quando propostas por sub-rogadas.

Impacto prático

  • Para seguradoras: reduz o horizonte temporal para exercício do direito de regresso contra operadores marítimos; reclamações podem ser extintas por prescrição se ajuizadas após o termo de um ano.
  • Para armadores e operadores portuários: maior previsibilidade e limitação temporal de exposições a ações regressivas decorrentes de operações de carga, mesmo quando o sinistro ocorre em porto.
  • Para advogados de regresso e contencioso marítimo: reforça a necessidade de análise imediata dos prazos a partir da data do sinistro e de adoção de medidas processuais tempestivas; estratégias de preservação de provas e de constituição de crédito devem preceder a janela de um ano.
  • Para o contencioso em curso: processos ajuizados fora do prazo especial podem ser extintos liminarmente por prescrição, mesmo que a teoria jurídica de responsabilidade invocada seja extracontratual.

O que observar

  • Marco inicial da prescrição: é essencial definir qual ato constitui o termo inicial (ex.: data do sinistro, data do desembarque, ciência do responsável). A definição pode variar conforme os fatos provados e terá impacto decisivo na contagem do ano previsto no Decreto-Lei 116/1967.
  • Alcance objetivo da norma especial: embora o STJ tenha afirmado que a legislação marítima alcança todos os participantes da operação (armadores, operadores portuários, importadores, exportadores e seguradoras sub-rogadas), a delimitação fática continuará a ser objeto de prova e controvérsia em casos concretos.
  • Recursos e modulação: decisões do STJ sobre prescrição têm efeito imediato, mas questões processuais sobre extinção do feito ou reconhecimento da prescrição poderão ser revisitadas em recursos com argumentos sobre início do prazo ou aplicação de causa suspensiva/interruptiva.
  • Estratégia processual preventiva: seguradoras e credores devem monitorar prazos especiais e considerar notificações extrajudiciais e medidas cautelares dentro do ano legal para resguardar direitos de regresso.

Em síntese, a decisão reafirma a prevalência da norma especial do transporte marítimo sobre a norma geral do Código Civil quando a ação deriva de operação de transporte, consolidando o entendimento de que a sub-rogação não cria prerrogativas temporais distintas para a seguradora em relação ao segurado original.

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