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STJ e o direito do advogado: acordo sem anuência não reduz honorários

Embargos de divergência no STJ questionam se acordo homologado antes do trânsito em julgado pode prejudicar honorários fixados sem consentimento do advogado.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ e o direito do advogado: acordo sem anuência não reduz honorários
Foto: Romain Dancre / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça enfrenta questão central sobre os limites da eficácia da homologação de acordo quando terceiro — no caso, o advogado com direito a honorários sucumbenciais — não participou da transação. A controvérsia reside em saber se a fixação judicial de verba honorária pode ser neutralizada por acordo celebrado posteriormente entre o cliente e a parte contrária, sem consentimento do profissional, ou se a aquiescência do causídico é requisito absolutamente necessário.

Contexto

O ordenamento jurídico brasileiro estrutura a relação entre cliente e advogado sob dois pilares: (i) a autonomia negocial do cliente para transigir com a parte contrária e (ii) a proteção da remuneração do profissional como crédito autônomo, não integrado ao patrimônio disponível das partes. O artigo 24, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabelece proteção específica: a transação celebrada sem a aquiescência do advogado não lhe prejudica os honorários, sejam eles convencionados ou fixados por sentença.

A tensão interpretativa decorre de um vazio normativo: o texto legal não especifica se essa proteção opera independentemente do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários ou se depende desse momento processual como condição de incidência. Algumas decisões do STJ começaram a impor requisito temporal não previsto literalmente — exigir o trânsito para que a norma de proteção tenha eficácia — criando divergência jurisprudencial. Simultaneamente, outra corrente mantém-se fiel à literalidade: a aquiescência do advogado é o único gatilho legal, não o trânsito em julgado.

O que foi decidido

O Embargos de Divergência no AgInt no REsp nº 2.079.843/AM coloca em discussão no STJ a interpretação correta do artigo 24, §4º, do Estatuto da Advocacia. O caso concreto envolve empresa que obteve condenações aproximadas em R$ 146 milhões, com honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados que conduziram as ações. Posteriormente, após alteração do controle societário da companhia devedora, firmou-se acordo global de R$ 5 milhões com cláusula de que cada parte custearia seus próprios advogados, sem anuência dos patronos originários.

A questão crucial: ao homologar esse acordo antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, o tribunal pode remeter automaticamente os advogados às vias ordinárias para recuperação da verba? Ou a falta de aquiescência torna o acordo inoponível aos causídicos, preservando intacto o direito sobre os honorários?

Um dos polos da divergência argumenta que o artigo 24, §4º "por óbvio" pressuporia sentença transitada em julgado, o que significaria que acordo homologado antes do trânsito substituiria a sentença anterior, eliminando o título executivo. Nessa lógica, advogados buscariam eventual pretensão por ações ordinárias. O paradigma contrário sustenta exatamente o oposto: a transação sem aquiescência dos patronos não prejudica a verba independentemente do trânsito em julgado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 24, §4º, Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — Estabelece que a transação celebrada pelo cliente com a parte contrária, sem aquiescência do advogado, não lhe prejudica os honorários, convencionados ou concedidos por sentença. Redação clara quanto ao critério (aquiescência), silenciosa quanto a requisitos temporais.

  • Art. 506, CPC — Limita subjetivamente a coisa julgada, impedindo que título executivo produza efeitos contra quem não foi parte do processo. Princípio aplicável à eficácia da homologação de acordo.

  • Art. 840, CPC — Disciplina a homologação de acordo, reconhecendo que produz efeitos entre os transatores mas não pode prejudicar direitos de terceiros titulares de créditos autônomos e originários.

  • Jurisprudência consolidada — A 3ª Turma do STJ vinha entendendo que a inoponibilidade operava independentemente do trânsito em julgado; outras turmas começaram a condicionar a proteção ao trânsito, criando a divergência ora submetida aos Embargos.

Impacto prático

Para advogados:

  • Se a corte exigir trânsito em julgado como condição para a proteção, haverá remessa automática às vias ordinárias, impondo ao profissional ônus processual não previsto em lei: nova demanda, instrução probatória, custos processuais adicionais e risco concreto de rebaseamento do crédito honorário sobre a base do acordo (R$ 5 milhões) em vez da condenação original (R$ 146 milhões).
  • A solução contrária preserva a eficácia imediata do artigo 24, §4º, permitindo execução direta sobre a verba já fixada em sentença, sem depender de outro processo.

Para partes litigantes e credores:

  • Acordo celebrado após condenação com honorários fixados dependerá, em tese, de negociação que inclua a disposição expressa desses honorários pelos advogados ou de execução posterior contra a parte devedora.
  • Reduz incentivo para transações se o custo potencial de lidar com revindicações honorárias paralelas for indefinido.

Para o sistema processual:

  • A interpretação que exige trânsito em julgado cria multiplicação de demandas (ação principal + ação por honorários), contradizendo a busca por eficiência.
  • A interpretação que prescinde do trânsito privilegia a segurança jurídica e a efetividade de direito expressamente tutelado por lei.

O que observar

Dogmática processual: O cerne é se sentença que fixa honorários sucumbenciais, ainda que não transitada em julgado no momento do acordo, cria direito autônomo e oponível ao terceiro beneficiário (advogado). A resposta afirmativa não encontra obstáculo no CPC; ao contrário, o art. 506 reforça a ideia de que terceiros com direitos próprios não são atingidos pela coisa julgada entre outros.

Próximos passos: A decisão dos Embargos de Divergência estabelecerá precedente vinculante para toda a segunda instância. Espera-se modulação clara: (i) a aquiescência do advogado é requisito sine qua non; (ii) o trânsito em julgado não é requisito adicional legalmente exigível; (iii) a homologação de acordo não produz efeito substitutivo sobre crédito honorário autônomo.

Risco para profissionais: Interpretação restritiva da proteção legal pode transferir para advogado o peso da negociação — obrigando-o a participar de tratativas ou a aceitar desconto nos honorários — contrariamente à autonomia que a norma lhe confere.

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