STJ: agravamento do risco afasta indenização do terceiro em seguro patrimonial
A 3ª turma do STJ confirmou que, em seguro patrimonial, o agravamento do risco imputável ao segurado pode excluir a cobertura mesmo para terceiro proprietário do bem, com impacto direto na responsabilidade da seguradora.

Decisão e efeito imediato: A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a perda da garantia securitária motivada por agravamento do risco causado pelo segurado pode ser invocada em face de terceiro proprietário do bem segurado; na prática, a seguradora ficou dispensada de indenizar o terceiro pelas cédulas destruídas no incêndio. O efeito imediato é a manutenção da exclusão de cobertura e o deslocamento do ônus do prejuízo ao proprietário dos valores ou ao contratante do serviço de guarda/transportes.
Contexto
A controvérsia nasce em um contrato de seguro patrimonial celebrado para proteger cédulas em poder de empresa transportadora/guardadora. Após incêndio no interior do cofre, perícia técnica concluiu que a causa foi manipulação inadequada de equipamento de solda em ambiente com grande acúmulo de papel-moeda, configurando conduta que aumentou substancialmente a probabilidade do sinistro. No juízo de origem a conduta foi qualificada como culpa grave do segurado, com consequente perda do direito à indenização. A discussão no STJ foi se essa perda de cobertura, motivada por agravamento do risco pelo segurado, poderia ser oposta também ao terceiro proprietário do bem prejudicado.
A disputa reflete duas linhas interpretativas: uma que, inspirada sobretudo na proteção do terceiro de boa-fé, limita a eficácia de cláusulas excludentes em face de terceiros (mais presente em seguros de responsabilidade civil extracontratual, como no seguro obrigatório de veículos); e outra que reconhece autonomia da cobertura pactuada no seguro patrimonial, de modo que a perda da garantia entre seguradora e segurado impede o pagamento mesmo quando o prejuízo atinge terceiros.
O que foi decidido
A turma firmou entendimento no sentido de que o regime jurídico aplicável aos seguros patrimoniais — e, mais especificamente, aos seguros de riscos diversos destinados à proteção de bens pertencentes ao segurado ou sob sua guarda — afasta a aplicação automática da regra de proteção do terceiro que vigora em parte da jurisprudência sobre seguro de responsabilidade civil. O tribunal entendeu que, quando há reconhecimento técnico de agravamento do risco imputável ao segurado que acarreta perda da cobertura, essa circunstância é válida para excluir o dever da seguradora perante o terceiro prejudicado.
Os fundamentos centrais reúnem duas linhas de raciocínio: (i) distinção dogmática entre seguros de dano patrimonial e seguros de responsabilidade civil, com regimes contratuais e efeitos distintos; e (ii) a ideia de que a indenização em favor de terceiro depende da existência e dos limites da cobertura pactuada entre seguradora e segurado — se essa cobertura foi afastada por agravamento do risco, não há obrigação à seguradora de responder pelo prejuízo alheio. Adicionalmente, o tribunal ressaltou que o proprietário das cédulas assumiu o risco decorrente da escolha da empresa contratada para transporte e guarda, podendo ter protegido seu interesse mediante seguro próprio, como o seguro de transporte.
Base normativa e precedentes
- Art. 757 a 802, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina geral do contrato de seguro, obrigações das partes, hipóteses de perda do direito à indenização e princípios aplicáveis.
- Código Civil, arts. 765-766 — tratam da responsabilidade do segurador no seguro contra danos e das condições de cobertura (aplicação analógica conforme o tema central).
- Jurisprudência consolidada do STJ — entendimento prévio de que a proteção do terceiro de boa-fé, em determinadas hipóteses de exclusão por agravamento do risco, se aplica sobretudo a seguros de responsabilidade civil extracontratual (ex.: seguros de automóveis), não sendo regra absoluta para todos os ramos do seguro patrimonial.
Impacto prático
- Para seguradoras: reforça segurança jurídica para invocar cláusulas de exclusão por agravamento do risco em contratos patrimoniais, desde que demonstrada a conduta do segurado e o nexo causal entre essa conduta e o sinistro.
- Para proprietários de bens confiados a terceiros (clientes de transportadoras/guardadoras): alerta de exposição residual; a decisão limita a expectativa de receber indenização da apólice do prestador de serviços quando o sinistro decorre de risco agravado pela conduta do segurado.
- Para advogados: altera a estratégia nas ações de cobrança de indenização — será necessário atacar a conclusão pericial sobre agravamento do risco ou demonstrar que a exclusão não se aplica ao caso concreto, inclusive alegando vícios formais na cláusula excludente.
- Para segurados/contratantes de serviços: reforça a importância de contratar seguro próprio (ex.: seguro de transporte) se desejar proteção autônoma e independente da apólice do prestador de serviços.
O que observar
- Prova pericial: a decisão realça o papel decisivo do laudo técnico na demonstração do agravamento do risco; fatos técnicos bem fundamentados tendem a confirmar a perda da cobertura.
- Limites da tese: a distinção entre seguros patrimoniais e de responsabilidade civil pode permitir contestações em casos híbridos ou apólices com garantias múltiplas; será relevante analisar a redação contratual e coberturas acessórias.
- Recursos e modulação: não houve apreciação de modulação de efeitos nesta decisão; ações correlatas podem buscar distinções fáticas ou alegar violação de boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil) para reverter a exclusão.
- Recomendações práticas: revisar cláusulas contratuais e apólices, orientar clientes sobre necessidade de seguro próprio quando entregam bens a terceiros e, em litígios, atacar com cuidado a cadeia causal e a qualificação jurídica do risco agravado.
A decisão do REsp 2.271.761 sinaliza que, no ramo patrimonial, a autonomia do contrato de seguro e os limites da cobertura pactuada prevalecem quando demonstrado que o segurado, por culpa grave, ampliou o risco coberto, com repercussões diretas sobre a possibilidade de prejuízo do terceiro ser ressarcido pela seguradora.
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