STJ: ameaças em cobrança de dívida justificam medida cautelar de afastamento
Tribunal Superior analisa quando práticas reiteradas de perseguição e intimidação em cobrança de crédito autorizam imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A prática reiterada de perseguição, ameaças de morte e intimidação no contexto de cobrança de dívida pode justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, como ordem de afastamento e restrição de contato. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente a questão sobre os limites entre o exercício legítimo do direito de crédito e a configuração de crime de stalking, estabelecendo que a escalada de ameaças transforma a simples cobrança em conduta criminosa merecedora de tutela cautelar específica.
Contexto
A cobrança de dívidas constitui direito fundamental do credor, reconhecido pela ordem jurídica como exercício lícito de prerrogativa patrimonial. Contudo, tal exercício encontra limites precisos nas normas de proteção penal e civil. O Código Penal, em sua redação atual, tipifica o crime de perseguição (art. 147-A, introduzido pela Lei 14.188/2021, que criou o tipo específico de stalking) como conduta que "persegue, intimida ou causa sofrimento físico ou psicológico a outra pessoa, restringindo sua liberdade de ir e vir ou causando-lhe intenso medo de morte ou lesão corporal".
A divergência prática relevante centra-se em uma questão delicada: quando a cobrança persiste além dos limites da legitimidade? A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que nem toda cobrança insistente configura perseguição criminosa. Contudo, a reiteração de ameaças de morte, combinada com comportamentos de assédio contínuo e intimidação psicológica, ultrapassa a margem do tolerável e integra tipo penal específico.
A matéria ganha relevância prática porque muitos operadores do direito — especialmente profissionais de cobranças e credores — enfrentam dilema: até onde podem ir no exercício de seu direito de crédito sem incorrer em conduta criminosa? A resposta do STJ qualifica como essencial para a fixação de limites claros.
O que foi decidido
O tribunal entendeu que a prática reiterada de perseguição, associada a ameaças de morte e intimidação psicológica contínua, justifica a imposição de medidas cautelares específicas, inclusive a proibição de contato e a ordem de afastamento da vítima. A decisão enfatiza que o mero exercício do direito de crédito não se confunde com perseguição criminosa, mas quando há escalada de comportamentos ameaçadores, intensificação de intimidações e restrição da liberdade de locomoção da vítima (ainda que psicológica), configura-se a conduta típica.
A turma reconheceu que medidas cautelares diversas da prisão preventiva — como restrição de contato, proibição de aproximação e monitoramento eletrônico — mostram-se adequadas e proporcionais para proteger a vítima enquanto o processo de mérito tramita. Tal entendimento alinha-se à moderna concepção de direito penal de proteção de bens jurídicos, priorizando a tutela preventiva sobre a meramente retributiva.
Base normativa e precedentes
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Art. 147-A, CP — Tipifica o crime de perseguição (stalking), exigindo que o agente persiga, intimide ou cause sofrimento psicológico, restringindo a liberdade de ir e vir ou causando intenso medo de morte ou lesão corporal. Pena: 6 meses a 2 anos de prisão e multa.
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Lei 14.188/2021 — Implementou o tipo específico de stalking no ordenamento brasileiro e introduziu a Lei Maria da Penha Digital, ampliando a proteção contra perseguição também no ambiente digital.
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Art. 282, CPC — Autoriza medidas cautelares diversas da prisão quando suficientes para assegurar a eficácia da tutela e a proteção do interesse público ou de terceiros.
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Art. 319, CPC — Enumera exemplificativamente medidas cautelares possíveis, incluindo proibição de frequentar certos lugares e de aproximação da vítima.
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Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhece que o direito de crédito não autoriza perseguição, ameaças de morte ou intimidação. A cobrança persistente com escalada ameaçadora transcende o âmbito legítimo de exercício de direito patrimonial.
Impacto prático
A decisão do STJ produz efeitos em múltiplas camadas:
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Para vítimas de cobrança agressiva: estabelece precedente claro de que perseguição masked como cobrança é criminosa e pode resultar em medidas protetivas, incluindo afastamento obrigatório do agressor.
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Para credores e empresas de cobranças: sinaliza que práticas reiteradas de ameaça, assédio contínuo e intimidação psicológica expõem a pessoa jurídica e seus prepostos a responsabilidade penal individual, além de danos morais que podem ser cumulativos.
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Para magistrados: oferece parâmetro claro para distinguir cobrança legítima (insistente, mas dentro dos limites legais) de perseguição criminosa (com escalada de ameaças, intimidação reiterada, restrição de liberdade psicológica).
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Para operadores de direito penal: reforça que medidas cautelares diversas — não necessariamente encarceramento — constituem tutela apropriada para casos de stalking, respondendo ao princípio da menor lesividade.
O que observar
Alguns aspectos demandam atenção de profissionais que atuam nessa área:
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Prova da reiteração: será necessário demonstrar que o comportamento persecutório foi reiterado (múltiplos contatos, mensagens, ameaças) e não episódico. Um único contato ameaçador, embora grave, pode não configurar stalking pleno.
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Elemento subjetivo: a perseguição deve ser intencional ou, ao menos, consciente. Credores que agem negligentemente em seus procedimentos de cobrança podem ter defesa atenuada, mas a negligência grave que resulta em ameaças não afasta culpabilidade.
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Modulação e recurso: decisões sobre medidas cautelares são passíveis de agravo, permitindo que a parte interessada questione proporcionalidade. O STJ pode revisar em agravo interno se houver manifesto excesso.
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Lei Maria da Penha e contexto doméstico: quando a perseguição ocorre entre ex-parceiros ou parceiros em relacionamento, a Lei 11.340/2006 pode ser igualmente ou alternativamente invocada, ampliando o escopo protetivo.
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Reparação civil cumulada: vítimas podem cumulativamente buscar indenização por dano moral perante tribunal cível, independentemente da condenação penal. A prova do assédio reiterado em processo penal fortalece tal pretensão civil.
O precedente consolida entendimento de que o direito de crédito, ainda que legítimo, encontra barreira intransponível nas garantias fundamentais de liberdade pessoal e integridade psicológica. Credores e profissionais de cobrança precisam urgentemente recalibrar protocolos internos para evitar incidência em tipos penais, sob pena de exposição individual e corporativa a responsabilidade penal.
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