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STJ autoriza ANPP em processos anteriores à Lei Anticrime sem trânsito

Ministro do Superior Tribunal de Justiça reconhece retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal a ações iniciadas antes de 2019.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ autoriza ANPP em processos anteriores à Lei Anticrime sem trânsito
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais iniciados antes da Lei 13.964/2019, conhecido como pacote anticrime, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido seja formulado em tempo oportuno. A decisão do ministro Messod Azulay Neto determinou o envio dos autos ao tribunal de origem para oportunizar acordo a um réu condenado por ilícitos tributários, alinhando-se com consolidada jurisprudência constitucional.

Contexto

O ANPP foi instituído pela Lei 13.964/2019 como mecanismo de justiça consensual penal, permitindo que o investigado ou acusado em fase anterior ao oferecimento de denúncia pudesse celebrar acordo com o Ministério Público, evitando o prosseguimento de processos em determinadas situações. Desde sua criação, emergiu relevante controvérsia sobre sua aplicabilidade temporal: poderia incidir sobre fatos anteriores ao advento da lei?

O Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento do Habeas Corpus 185.913 (relatoria do Ministro Gilmar Mendes), sedimentou o entendimento de que a retroatividade do ANPP era admissível para processos em andamento quando da decisão, sempre que ainda não houvesse trânsito em julgado da condenação. Essa jurisprudência constitucional estabeleceu, implicitamente, que o benefício integra direito adquirido processual quando o ato condenatório ainda é passível de revisão recursal. O STJ, através do Tema 1.098, ratificou essa orientação, assegurando coerência interpretativa entre as cortes superiores.

A questão toca aspecto delicado do direito penal substantivo: o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (inscrito no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988). O ANPP, ao permitir extinção da punibilidade mediante cumprimento de obrigações civis ou pecuniárias sem registro condenatório definitivo no currículo do investigado, opera como medida claramente mais favorável que a condenação tradicional, justificando sua aplicação retroativa.

O que foi decidido

O ministro Messod Azulay Neto, analisando requerimento de ANPP formulado em fase de incidentes recursais pendentes (embargos de declaração ainda não julgados), reconheceu o direito do acusado à celebração do acordo, independentemente de a ação ter sido iniciada antes de 2019. A fundamentação centrou-se em dois pilares: (1) ausência de trânsito em julgado da condenação, mantendo a sentença revisível; (2) apresentação da proposta na primeira oportunidade útil após a pendência recursal.

O relator ordenou a remessa dos autos à primeira instância, com baixa imediata na distribuição do tribunal superior, para que o juiz originário avaliasse a viabilidade concreta do acordo. Estabeleceu, ainda, consequência processual relevante: caso o acordo fosse homologado e integralmente cumprido, o recurso especial e demais incidentes recursais ficariam prejudicados (extintos por perda de objeto), encerrando a controvérsia sem necessidade de julgamento pelo STJ.

Por contrapartida, se a negociação não prospectasse — seja pela não-oferta pelo Ministério Público, recusa da homologação judicial ou rescisão posterior do acordo — os autos retornariam ao tribunal superior para prosseguimento normal do julgamento recursal, sem prejuízo das teses levantadas no recurso especial original.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, inciso XL, CF/88 — Retroatividade benéfica: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", fundamento constitucional para aplicação retroativa do ANPP quando mais favorável.

  • Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), artigos 28-A a 28-C — Institui o Acordo de Não Persecução Penal, permitindo celebração anterior ao oferecimento de denúncia ou até a sentença condenatória, mediante cumprimento de condições.

  • HC 185.913/STF (Min. Gilmar Mendes) — Jurisprudência do Plenário do Supremo que autorizou expressamente a retroatividade do ANPP para processos iniciados antes de sua criação, desde que sem trânsito em julgado.

  • Tema 1.098/STJ — Repetitivo que consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre viabilidade do ANPP em processos penais em andamento quando do julgamento da questão federal.

  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP), art. 593 e seguintes — Regras de admissibilidade recursal e efeitos de recursos especiais em contexto de acordos.

Impacto prático

A decisão reverbera efeitos significativos em diversas esferas:

  • Para acusados em processos pré-2019: Amplia oportunidade de celebração de acordos mesmo em fase recursal avançada, desde que sem sentença transitada em julgado, reduzindo risco de condenação permanente.

  • Para defesa técnica: Abre estratégia processual de pressionar para negociação após impugnação inicial, aproveitando o intervalo entre recusa na instância inferior e julgamento no STJ. Recomenda-se, contudo, apresentar proposta na "primeira oportunidade", evitando argumentos sobre extemporaneidade.

  • Para Ministério Público: Mantém controle sobre celebração, já que não é obrigado a ofertar acordo; renuncia ao prosseguimento recursal quando concorda e a homologação ocorre.

  • Para juizados de origem: Reassumem protagonismo na avaliação concreta de viabilidade do acordo, exigindo análise cautelosa de requisitos legais (suficiência probatória do crime, adequação das obrigações propostas, capacidade econômica do acusado).

  • Para segurados e credores tributários: Em casos de crimes contra a ordem tributária ou previdenciária (como o julgado), o ANPP pode resultar em ressarcimento mais expedito via acordo do que em condenação seguida de execução penal.

O que observar

Alguns pontos permanecem em aberto ou demandam atenção:

  1. Limitação material do ANPP: A decisão não enfrenta se ANPP é aplicável a todos os crimes ou se há exceções (crimes hediondos, tortura, tráfico). A fonte não explicita restrições, sugerindo orientação permissiva do STJ nesse aspecto.

  2. Prazo de "primeira oportunidade": Embora a jurisprudência exija apresentação "na primeira oportunidade", o conceito é elástico. A decisão não fixa marco temporal preciso, deixando margem a controvérsias sobre tempestividade em fases recursais já adiantadas.

  3. Modulação de efeitos futura: O STF poderia, em tese, modular os efeitos do HC 185.913, restringindo retroatividade. Até o momento, não há indicativo disso, mas vigilância jurisprudencial é prudente.

  4. Exigibilidade de cumprimento: A decisão menciona "cumprimento integral" como condição para extinção da punibilidade. Advogados devem verificar concretamente a natureza e factibilidade das obrigações impostas antes de celebrar.

  5. Interação com prescrição penal: A fonte cita alegação de prescrição; a celebração de ANPP não prejudica análise posterior de prescrição se o acordo vier a ser rescindido, mantendo a controvérsia viva para eventual ação rescisória.

A orientação prática é que defesas técnicas com clientes em processos pré-2019 condenados, mas com recursos pendentes, reapresentem propostas de ANPP de forma fundamentada e tempestiva, aproveitando essa jurisprudência consolidada.

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