STJ anula julgamento do Júri por negativa de roupas civis ao réu
Tribunal Superior anula condenação após juiz negar uso de vestes civis ao acusado preso, reafirmando que restrição imotivada viola plenitude de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça anulou sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri que havia condenado um homem à pena de 14 anos de reclusão por homicídio qualificado, após verificar que o réu, em custódia cautelar, foi impedido de comparecer ao plenário trajando vestes civis, apesar de requerimento expresso da defesa, sem justificativa concreta e específica.
Contexto
O direito de apresentação do acusado em roupas civis perante o Conselho de Sentença integra-se ao conjunto de garantias processuais que formam a plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Este órgão funciona sob regime de íntima convicção, em que jurados leigos, sem obrigação de motivação expressa, formam sua convicção a partir de impressões colhidas durante a sessão pública. A aparência visual do acusado — particularmente quando trajado com uniforme ou indumentária claramente prisional — introduz um fator de não neutralidade no ambiente decisório, criando presunção visual de periculosidade ou culpabilidade que interfere na formação de juízo imparcial.
Anteriormente, o STJ já havia firmado entendimento de que a negativa de uso de roupas civis carecia de fundamentação robusta. Contudo, permanecem casos em que juízos de primeira instância e tribunais de apelação recusam o pedido com base em argumentos genéricos ligados à "segurança" ou "disciplina carcerária", sem demonstrar concretamente qual seria o risco específico da medida. A controvérsia reside em saber se o simples fato de o réu estar preso autoriza, por si só, negação da apresentação em traje civil, ou se é necessária motivação individualizada assentada em circunstâncias fáticas e objetivas.
O que foi decidido
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar recurso ordinário em habeas corpus, reconheceu a nulidade da sessão do Tribunal do Júri realizada em 22 de janeiro de 2026. O relator identificou que a decisão de primeira instância negou o pedido com alegações vagas sobre "ausência de previsão legal" e necessidade de "obediência às regras do estabelecimento prisional", sem apontar qualquer circunstância concreta relacionada a: (i) segurança da própria sessão; (ii) estrutura arquitetônica do fórum; (iii) logística de escolta do acusado; (iv) histórico comportamental do réu; ou (v) risco de evasão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, embora tenha invocado segurança e disciplina prisional na decisão que denegou a ordem de habeas corpus, igualmente não indicou dado objetivo que fundamentasse a restrição imposta. Neste ponto, o ministro ressaltou princípio jurisprudencial consolidado no STJ: a nulidade decorre do indeferimento imotivado — ou insuficientemente motivado — de pleito defensivo relacionado à apresentação visual do acusado perante o Conselho de Sentença, e não depende de comprovação empírica de que jurados foram efetivamente influenciados pela indumentária prisional. O vício é processual, não comportando demonstração de efetivo prejuízo na formação da convicção.
Com base nesta fundamentação, o STJ concedeu provimento ao recurso e determinou: (i) anulação da sessão do Tribunal do Júri; (ii) realização de novo julgamento; (iii) asseguração ao réu do direito de comparecer trajado em vestes civis.
Base normativa e precedentes
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Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça), LV (plenitude de defesa) e LXVIII (presunção de inocência), CF/88 — fundamentos constitucionais que protegem o direito de defesa adequada e presunção de inocência, incluindo a possibilidade de apresentação digna do acusado perante julgadores.
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Art. 473, CPP — competência do Tribunal do Júri para julgamento de homicídio e crimes dolosos contra a vida, junto à prerrogativa de soberania dos veredictos, que amplia o peso de elementos perceptivos como aparência do acusado.
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Jurisprudência consolidada do STJ — que admite negativa de roupas civis quando há razões concretas de segurança, logística ou preservação da ordem, mas rejeita restrições genéricas ou fundadas unicamente na condição de custodiado.
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Princípio da motivação das decisões judiciais — previsto implicitamente na CF/88 (art. 93, IX) e operante no controle de discricionariedade jurisdicional; exige que restrições a direitos processuais fundamentais sejam justificadas com circunstâncias específicas e verificáveis.
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Direito comparado — a admissão de roupas civis no julgamento pelo Júri converge com práticas em jurisdições de common law (EUA, Reino Unido), onde a neutralidade visual integra o direito ao fair trial.
Impacto prático
Para a defesa:
- Reforço do direito de requerer uso de roupas civis em julgamentos pelo Tribunal do Júri, com ônus argumentativo deslocado para a acusação e juiz.
- Possibilidade de impugnar, via habeas corpus, negativas imotivadas ou baseadas em fundamentações abstratas.
- Argumentação de nulidade em recursos posteriores fundada em vício processual (não em prejuízo concreto comprovado).
Para juízes e tribunais:
- Necessidade de motivação específica e individualizada antes de negar o pedido, envolvendo análise de segurança da sessão, riscos de evasão documentados, comportamento prévio do acusado ou questões logísticas concretas.
- Evitar decisões genéricas que invoquem apenas "disciplina carcerária" ou "regras presisionais".
- Possibilidade de proferir decisão condicional (p. ex., "roupas civis permitidas, mas com reforço de escolta especial").
Para o sistema prisional:
- Reconhecimento de que comparecimento em vestes civis não é automaticamente incompatível com segurança; cada caso exige análise particularizada.
- Potencial necessidade de diálogo entre autoridades penitenciárias e judiciárias para identificar soluções que conciliem segurança e direitos processuais.
Para a condenação em questão:
- A sentença que resultou em 14 anos de reclusão foi anulada.
- Novo julgamento será realizado, desta vez com conformidade ao direito processual fundamental de apresentação digna.
O que observar
Modulação e ressalvas: Embora a decisão seja clara, o STJ expressamente preservou a faculdade do juiz de negar roupas civis quando houver razões concretas (segurança, logística, risco de evasão). A anulação não é automática; depende de motivação adequada.
Casos similares em curso: Advogados que atuem em casos com réus custodiados em Tribunal do Júri devem identificar se houve negativa imotivada de roupas civis e, em caso positivo, impugnar a sessão via habeas corpus no STJ, com foco na ausência de fundamentação concreta.
Eventuais regulamentações: Não está claro se tribunais locais ou o Conselho Nacional de Justiça editarão enunciado ou resolução padronizando procedimentos para a avaliação de pedidos de roupas civis. Até lá, cada juiz decidirá caso a caso, dentro dos parâmetros fixados pelo STJ.
Risco reputacional para juízes: Negativas imotivadas correm risco significativo de cassação em recurso ao STJ. Recomenda-se documentação robusta das razões (laudos de segurança, relatórios comportamentais, parecer de autoridade prisional, p. ex.).
Recurso cabível: O habeas corpus mostrou-se veículo processual adequado; embora ordinário, seu cabimento foi reconhecido perante o STJ para proteção de direito fundamental não apenas formal, mas materialmente ligado ao acesso à justiça e plenitude de defesa.
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