STJ restringe base de honorários a US$ 2,3 mi e determina rateio
A 3ª turma do STJ afastou da base de cálculo parcela de US$ 10,7 mi ligada à compra de ativos e manteve 15% sobre US$ 2,3 mi, com rateio entre escritórios.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu a base de cálculo utilizada para fixar honorários advocatícios suplementares, excluindo da quantia considerada o que foi identificado como investimento empresarial acessório ao acordo. Por maioria, o colegiado entendeu que apenas US$ 2,3 milhões configuraram efetivo proveito econômico decorrente da demanda, afastando cerca de US$ 10,7 milhões relacionados a operação de compra e venda de ativos. A turma também manteve o percentual global de 15% sobre a base adequada e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para que proceda o rateio proporcional entre os escritórios que atuaram no processo (REsp 2.205.660).
Contexto
A controvérsia nasce da fixação, pelo Tribunal de Justiça estadual, de honorários suplementares em 15% sobre o chamado proveito econômico calculado em US$ 13 milhões. O tema combina duas questões recorrentes na jurisprudência: (i) quais elementos podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios quando se utiliza o proveito econômico como parâmetro; e (ii) como deve ser feita a partilha de honorários quando mais de um escritório atuou na causa ou quando a representação foi sucedida por outra banca.
A discussão é relevante porque a escolha da base de cálculo impacta diretamente o quantum dos honorários e, por consequência, a indefinição entre ganho jurídico (resultado do processo) e atos negociais privados (investimentos ou contrapartidas comerciais) pode produzir distorções. Além disso, a divisão dos honorários entre advogados e bancas envolve princípios de justiça remuneratória e limitações processuais ao reexame de provas pelo STJ.
O que foi decidido
A turma concluiu que nem todo o montante apontado no acordo poderia ser entendido como proveito econômico obtido pela parte em litígio. Parte significativa do valor homologado representou uma operação de compra e venda de ativos agrícolas em que a parte demandante desembolsou recursos para adquirir bens equivalentes — operação que, na avaliação da turma, configura investimento mercantil e não ganho jurídico decorrente da demanda. Assim, o colegiado excluiu da base de cálculo o valor vinculado a essa operação e restringiu a base para arbitramento dos honorários a US$ 2,3 milhões.
Manteve-se, porém, o percentual global de 15% fixado pelo tribunal estadual como parâmetro razoável diante da complexidade e relevância da causa. Em relação ao rateio, a 3ª turma determinou que os 15% sejam distribuídos proporcionalmente entre os escritórios que efetivamente participaram da condução do processo, reconhecendo que a solução advinda do acordo resultou da atuação sucessiva de mais de uma banca. O STJ, contudo, afastou a possibilidade de definir no julgamento federal os percentuais individuais a serem atribuídos a cada escritório, uma vez que tal apuração demandaria reexame de fatos e provas.
Votaram pela alteração da base e pelo envio dos autos ao tribunal de origem para efetuar o rateio os ministros que formaram a maioria; o relator acompanhou entendimento diverso e foi vencido.
Base normativa e precedentes
- Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina os honorários advocatícios sucumbenciais e autoriza sua fixação com base em critérios que incluem o proveito econômico.
- Súmula 7, STJ — impede o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial, limite invocado pelo relator para manter a decisão do tribunal estadual.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios gerais sobre obrigações e negócios jurídicos, úteis para distinguir entre ganho jurídico e investimento mercantil nos acordos.
- Jurisprudência consolidada do STJ sobre a natureza do proveito econômico e vetores de exclusão da base quando o montante decorre de contrapartidas comerciais ou obrigações acessórias não vinculadas diretamente ao resultado judicial.
Impacto prático
- Para advogados credores de honorários: a decisão reforça que a base de cálculo não é automaticamente o valor nominal do acordo; é necessário demonstrar o nexo entre cada parcela do acordo e o ganho jurídico para que integre a base dos honorários.
- Para escritórios que sucederam ou cederam a atuação: confere-se maior possibilidade de rateio quando houver participação sucessiva na solução do litígio, o que pode aumentar a cobrança de honorários por bancas que participaram parcialmente do resultado.
- Para tribunais estaduais: orienta a necessidade de detalhamento na fundamentação sobre quais parcelas representam proveito econômico jurídico e quais correspondem a operações comerciais acessórias, sob pena de revisão no STJ.
- Para clientes e empresas: melhora a previsibilidade sobre o impacto dos acordos em remunerações de advogados, evitando surpresas por inclusão de valores que não refletem resultado processual.
O que observar
- O tribunal de origem deverá efetuar o rateio proporcional entre os escritórios com base na participação efetiva de cada um; isso exigirá produção probatória e critérios objetivos para quantificar contribuição, sem que o STJ determine percentuais específicos.
- A distinção entre ganho jurídico e investimento mercantil pode depender de prova documental e da própria redação do acordo; advogados devem estruturar acordos e petições com elementos que evidenciem a natureza jurídica de cada parcela.
- O caso reafirma o alcance da Súmula 7: embora o STJ reveja questões de direito e interpretação, o exame aprofundado de provas para dividir percentuais entre profissionais ficará a cargo do tribunal de origem.
- Recursos cabíveis e eventuais pedidos de modulação de efeitos não foram objeto da sistemática do acórdão aqui analisado; acompanhamento local será necessário para avaliar impactos em casos semelhantes.
Processo: REsp 2.205.660.
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