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STJ discute cobrança de dívida prescrita e direitos do consumidor

Advogado sustenta que cobrar dívida prescrita gera constrangimento e falta de informação adequada ao devedor.

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STJ discute cobrança de dívida prescrita e direitos do consumidor
Foto: Kelly Sikkema / Unsplash

Durante julgamento na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, a questão da informação clara ao devedor ganhou destaque como elemento central na discussão sobre a proteção do consumidor. O advogado Giovani Fialho Netto Junior, sustentando em favor do consumidor, utilizou um exemplo didático e realista para evidenciar os riscos práticos da cobrança de dívidas prescritas sem salvaguardas informacionais adequadas.

Contexto

A cobrança de dívidas prescritas constitui há anos matéria controvertida no direito consumerista e civil brasileiro. Enquanto a prescrição extingue a pretensão executória da dívida — tornando-a judicialmente inexigível —, a obrigação natural permanece juridicamente reconhecida. Isso significa que o devedor que paga voluntariamente uma dívida prescrita não pode recuperar o pagamento realizado. A Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) proíbe práticas abusivas, e a doutrina e jurisprudência dividem-se sobre se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura tal prática, particularmente quando a comunicação ao devedor não deixa suficientemente claro o caráter meramente natural da obrigação. O STJ frequentemente é chamado a definir os contornos dessa proteção, especialmente em casos que envolvem constrangimento moral, exposição social ou desinformação do consumidor.

O que foi decidido

Não há ainda decisão meritória final consolidada neste julgamento em andamento na 2ª Seção. O que se registra é o posicionamento articulado pela defesa do consumidor durante a sustentação oral. Esse posicionamento reafirma que a cobrança de dívida prescrita, mesmo que permitida, deve vir acompanhada de critérios rigorosos de comunicação. Segundo a tese defendida, a notificação dirigida ao devedor não pode ser ambígua ou equívoca ao ponto de criar a impressão de uma obrigação exigível judicialmente. A situação hipotética de "Dona Maria" serviu precisamente para demonstrar como uma mensagem genérica de cobrança, desacompanhada de esclarecimentos sobre o caráter prescrito e não coercitivo da dívida, induz terceiros (e potencialmente o próprio devedor) a interpretá-la como uma cobrança legítima e obrigatória. Assim, a sustentação defendeu que, ainda que o STJ venha a admitir a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, devem ser estabelecidos patamares mínimos de clareza, transparência e informação ao consumidor.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, inciso XXXII, CF/88 — Define a defesa do consumidor como direito fundamental.
  • Art. 6º, CDC — Garante o direito à informação clara, adequada e precisa sobre produtos e serviços.
  • Art. 39, CDC — Proíbe práticas abusivas, incluindo aquelas que coloquem em desvantagem o consumidor ou causem constrangimento.
  • Art. 189, Código Civil — Prevê que a obrigação prescrita subsiste como obrigação natural, não se podendo executá-la judicialmente.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — O tribunal tem reconhecido que práticas que geram constrangimento, exposição social ou falta de clareza acerca de direitos e obrigações contrariam o CDC, mesmo quando a ação em si seja tecnicamente permitida.

Impacto prático

A decisão final deste julgamento incidirá de forma significativa sobre a indústria de cobrança de dívidas, especialmente sobre as práticas de cobrança extrajudicial e de gestão de carteiras vencidas. Os impactos esperados compreendem:

  • Para consumidores: Maior clareza sobre notificações de cobranças, evitando constrangimento social e desinformação.
  • Para credores e empresas de cobrança: Necessidade de padronização de comunicados, explicitando o caráter não compulsório da dívida prescrita e seus efeitos reais (score, concessão de crédito).
  • Para instituições financeiras: Obrigação de comunicar, simultaneamente à cobrança, as implicações concretas para o histórico creditício e a possibilidade de renegociação.
  • Para advogados: Reforço da exigência de diligência na orientação de clientes credores sobre o risco reputacional e legal de cobranças abusivas ou enganosas.

O que observar

Alguns pontos permanecem em aberto e merecem acompanhamento:

  • Modulação temporal: Caso o STJ reconheça a cobrança como prática abusiva, eventual efeito retroativo afetará inúmeros processos e cobranças em curso.
  • Critérios de comunicação: A decisão pode estabelecer um standard mínimo de esclarecimentos que deve acompanhar toda notificação de dívida prescrita (linguagem clara, informação sobre prescrição, efeitos no score).
  • Responsabilidade de cedentes e cessionários: Definição de quem responde pela qualidade da comunicação quando a dívida é cedida ou negociada.
  • Recursos cabíveis: Eventual recurso extraordinário ao STF, a depender da tese firmada, sobre o alcance da proteção do consumidor na cobrança de dívidas extintas pela prescrição.

A decisão também sinaliza uma tendência do STJ em fortalecer a transparência e a proteção informacional do consumidor, alinhando-se às exigências contemporâneas de clareza nas relações de consumo e evitando exploração da vulnerabilidade ou da desinformação.

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