STJ vai definir juízo competente para rescindir ANPP descumprido
5ª Turma afeta ao plenário especializado a controvérsia sobre qual juízo rescinde acordo de não persecução penal em caso de descumprimento.
A 5ª Turma do STJ encaminhou à 3ª Seção, por unanimidade, recurso especial que busca definir qual juízo possui competência para rescindir acordo de não persecução penal quando há descumprimento das condições pactuadas — questão até agora sem resposta uniforme na jurisprudência. O relator, ministro Messod Azulay Neto, reconheceu lacuna normativa no artigo 28-A do Código de Processo Penal e propôs o julgamento colegiado em razão da relevância e fragmentação da solução vigente nos tribunais.
Contexto
O acordo de não persecução penal (ANPP), instituído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), representa mecanismo alternativo de resolução de conflitos penais — espécie de consenso processual em que o investigado aceita cumprir condições para evitar o oferecimento de denúncia. Desde sua implementação, o instituto gerou questões operacionais sobre a delimitação de competências entre órgãos judiciários.
A dificuldade específica emerge quando há violação das obrigações pactuadas: o sistema processual penal brasileiro distribui funções entre o juízo que homologa o acordo (ato de conhecimento) e aquele que supervisiona sua execução (função análoga à execução penal). Porém, o CPP não explicitou qual deles pode rescindir o instrumento em caso de inadimplência. Essa omissão gerou prática divergente nos tribunais, com rescisões ocorrendo tanto no juízo da homologação quanto no da execução — criando insegurança jurídica para partes, defensores públicos, advogados e órgãos ministeriais. A controvérsia também toca no direito fundamental do promotor natural e na eficiência do procedimento.
O que foi decidido
A 5ª Turma unanimemente acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial 2.052.234 à 3ª Seção do STJ. A decisão não fixa solução definitiva, mas reconhece a necessidade de pronunciamento do órgão especializado para consolidação de entendimento.
O recurso original foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve rescisão de ANPP realizada pelo juízo de execução penal. O recorrente alegava violação ao CPP, sustentando que a competência para rescindir deveria pertencer ao juízo que homologou o acordo. A Procuradoria Regional da República, por outro lado, defendeu a competência do juízo executor — argumentando que, ao supervisionar cumprimento, este juízo teria legitimação para declarar rescisão. A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se contrária, opinando pelo provimento do recurso.
Messod Azulay Neto, em questão de ordem, explicitou que o artigo 28-A, parágrafo 10, do CPP determina que o Ministério Público comunique "o juízo" para fins de rescisão em caso de descumprimento, sem especificar qual. O parágrafo 13 refere-se à extinção da punibilidade após integral cumprimento. A interpretação literal desses dispositivos não oferece clareza — a norma distribui responsabilidades (homologação e fiscalização) sem definir expressamente a competência rescisória. O relator sinalizou que a solução demandaria "atividade judicial integrativa", ou seja, raciocínio interpretativo que supere a letra fria da lei.
Ainda, levantamento do gabinete do ministro evidenciou tratamento inconsistente da questão entre varas criminais e tribunais estaduais, com oscilação entre as duas teses.
Base normativa e precedentes
- Art. 28-A, CPP (Lei 13.105/2015) — Institui o acordo de não persecução penal, distribuindo competências entre juízo de conhecimento (homologação) e de execução (fiscalização), mas silencia sobre rescisão.
- §10, Art. 28-A, CPP — "Em caso de descumprimento de quaisquer das condições estipuladas, o Ministério Público deverá comunicar o juízo para fins de rescisão" — redação ambígua quanto ao juízo destinatário.
- Princípio do promotor natural — Direito fundamental que garante processamento por órgão competente, relevante na discussão sobre atribuições do MP em cada fase (execução vs. conhecimento).
- Jurisprudência consolidada do STF/STJ — Até o momento, ambas as cortes não produziram orientação uniforme sobre a controvérsia, conforme admitido pelo relator.
Impacto prático
A definição de competência afetará diretamente:
- Para defensores públicos e advogados: Definição clara de foro para interposição de recursos contra rescisão, reduzindo incerteza processual e custos de litigância estratégica.
- Para o Ministério Público: Delimitação de qual membro (promotor da execução ou do juízo originário) assume responsabilidade pela comunicação e acompanhamento da rescisão; potencial impacto no respeito ao promotor natural.
- Para juízes de execução penal: Clareza sobre se sua atribuição se limita a fiscalizar ou se inclui pronunciar extinção do acordo.
- Para investigados e acordantes: Segurança processual sobre o rito rescisório e possibilidade de defesa técnica adequada.
- Para Tribunais: Redução de conflitos de competência entre varas e maior uniformidade decisória.
A rescisão implica retorno ao oferecimento de denúncia, reativando ação penal — consequência de elevada complexidade processual se a competência ficar indefinida.
O que observar
Alguns pontos estratégicos acompanham o julgamento à frente:
- Timing da 3ª Seção — Não há previsão de quando o julgamento ocorrerá; até lá, os tribunais continuarão operando sob incerteza.
- Possível modulação — A decisão poderá fixar competência prospectiva (a partir da decisão) ou retrospectiva (atingindo atos em curso), com implicações para recursos já interpostos.
- Precedentes paralelos — O resultado também pode iluminar questões conexas, como a competência para modificar outras condições do ANPP sem rescisão total.
- Divergência intracorporativa — Se houver divisão entre as turmas da 3ª Seção, possível embate futuro no STF sobre matéria constitucional (direitos fundamentais do investigado).
- Regulamentação complementar — Eventual reforma do CPP poderia sedimentar a solução em texto expresso, reduzindo futuras controvérsias.
Profissionais deve monitorar a data de julgamento e, até lá, documentar com cuidado a base argumentativa sobre competência em petições iniciais, para eventual tese de nulidade processual se a prática regional vier a ser declarada indevida.
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