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STJ proíbe construtora de criar parcela fictícia para cobrar correção

Tribunal estabelece que correção monetária não pode ser mascarada em nova prestação para prejudicar comprador.

Consultor Jurídico (ConJur)3 min de leitura
STJ proíbe construtora de criar parcela fictícia para cobrar correção
Foto: Sinan Sarıhan / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça vedou a prática de construtoras criarem parcelas fictícias para ocultar a cobrança de correção monetária em contratos de venda de imóveis. A decisão protege o consumidor contra expedientes que mascaravam reajustes indevidos como novas obrigações de pagamento.

Contexto

A venda de imóvel sob financiamento frequentemente envolve discussões sobre a incidência e o alcance da correção monetária. Quando há cláusulas contratuais que permitem reajuste de valores, deve haver transparência quanto ao fundamento e à forma de cobrança. A prática questionada consistia em incorporar o montante da correção em uma parcela adicional—apresentada ao comprador como obrigação nova—em vez de redistribuir o valor entre as prestações originais ou explicitá-lo claramente.

O CDC (Lei 8.078/1990) exige, em seus artigos 4º e 6º, que as práticas comerciais sejam transparentes e que o consumidor tenha clareza sobre o objeto e o preço da transação. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) veda o comportamento abusivo do credor em cobranças.

O que foi decidido

A turma firmou entendimento segundo o qual a criação de uma parcela fictícia para cobrar correção monetária configura artifício para burlar a transparência contratual e prejudicar o consumidor. Não é lícito ao credor dissimular uma reajuste—legítimo ou não—sob a roupagem de nova prestação, pois isso impede que o comprador identifique adequadamente o real conteúdo de sua obrigação.

Quando há cláusula que permite correção, esta deve incidir sobre as parcelas já estabelecidas ou ser expressamente pactuada como valor adicional desde o início. Inserir a correção apenas após a assinatura do contrato, mediante nova parcela sem fundamento contratual claro, viola princípios consumeristas e de boa-fé.

Base normativa e precedentes

  • Art. 4º e 6º, Lei 8.078/1990 (CDC) — Consagram a transparência na relação de consumo e o direito à informação clara sobre o preço e as prestações.
  • Arts. 113 e 422, Código Civil — Fundamentam a boa-fé objetiva e vedam comportamentos contraditórios ou abusivos do credor.
  • Art. 37, Lei 8.078/1990 — Define como abusivo o ato que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou contraria a boa-fé.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Nega efeito a práticas de ocultar reajustes sob rótulos contratuais enganosos em contratos imobiliários.

Impacto prático

  • Para compradores: Adquirem o direito de questionar parcelas que surgiram sem previsão contratual clara, mesmo sob nomenclaturas distintas. Não precisam aceitar reajustes mascarados.
  • Para construtoras e incorporadoras: Precisam ser explícitas desde a celebração quanto a eventuais correções, indexadores e como incidirão sobre o preço. Criatividade contratual que oculte obrigações é ineficaz perante o Judiciário.
  • Para ações em curso: Compradores podem pleitear repetição do indébito de parcelas fictícias já cobradas e, em alguns casos, perdas e danos por cobrança abusiva.
  • Para procedimentos futuros: Contratos devem discriminar claramente a parcela final, a fórmula de correção e as datas de incidência. Recomenda-se certificação notarial de cláusulas.

O que observar

A decisão não proíbe correção monetária—legítima quando prevista em lei ou claramente pactuada. Proíbe a dissimulação. Alguns contratos antigos podem conter ambiguidades; neste caso, a interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) prevalece. Construtoras e incorporadoras devem revisar suas práticas de cobrança e adequar cláusulas futuras. Compradores com contratos já celebrados podem ingressar em ação civil para revisão de cláusulas abusivas. A modulação de efeitos (ex.: reconhecer direitos apenas para contratos após a publicação) dependerá de decisões posteriores.

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