STJ confirma uso de crédito judicial para quitar débito via encontro de contas
STJ manteve entendimento que créditos judiciais podem abater débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa por encontro de contas, sem as vedações da Lei 9.430/96.

O STJ manteve decisão que reconheceu a possibilidade de o contribuinte utilizar créditos resultantes de decisão judicial transitada em julgado para quitar débitos tributários parcelados ou inscritos em dívida ativa mediante encontro de contas administrativo. A Corte entendeu que esse mecanismo não deve ser confundido com a compensação tributária formal prevista na Lei 9.430/1996, afastando, assim, as vedações dessa norma aplicáveis à compensação tradicional.
Contexto
A questão insere-se em debate recorrente sobre a eficácia e os limites dos créditos judiciais contra dívidas fiscais. Tradicionalmente, a compensação tributária está disciplinada pela Lei 9.430/1996 e pelos procedimentos da DCOMP, com vedações expressas para determinados débitos e requisitos formais. Por outro lado, a Emenda Constitucional 113/2021 incluiu no art. 100, § 11, da Constituição Federal mecanismo que autoriza o credor a oferecer créditos líquidos e certos para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa "nos termos da legislação". A controvérsia prática envolve distinguir quando se trata de compensação nos moldes da Lei 9.430/1996 — sujeita às suas restrições — e quando se trata de encontro de contas administrativo previsto por regulamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e decreto presidencial.
A distinção importa porque muda a avaliação sobre permissibilidade do abatimento, o procedimento administrativo aplicável, e eventuais impedimentos materialmente impostos pela legislação sobre compensação.
O que foi decidido
A turma do STJ, por despacho do ministro relator, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional e manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à empresa. O tribunal regional havia qualificado a operação como encontro de contas administrativo, respaldada pelo art. 100, § 11, I, da Constituição (introduzido pela EC 113/21) e pela regulamentação administrativa (Decreto 11.249/2022 e Portaria PGFN 10.826/2022). Esse enquadramento afasta a aplicação automática das proibições contidas na Lei 9.430/1996 sobre compensação.
No exame, o ministro-relator observou que a Fazenda não atacou especificamente o fundamento decisório central do acórdão — a natureza jurídica diversa da operação — concentrando suas razões nas vedações da Lei 9.430/1996. Em face da ausência de impugnação dirigida ao ponto decisivo, foi aplicada analogicamente a orientação das súmulas do STF que tratam de prequestionamento e matéria não enfrentada. Além disso, por a decisão regional conter fundamento constitucional expressivo, o Ministério da Fazenda, se quisesse discutir esse aspecto, deveria ter interposto recurso extraordinário ao STF; a ausência desse recurso levou à aplicação da Súmula 126 do STJ em relação à matéria constitucional.
O relator também rejeitou a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC), por insuficiência de indicação sobre qual ponto teria sido omitido, e considerou não prequestionados os arts. 111 e 170 do CTN invocados pela Fazenda, aplicando a Súmula 211 do STJ.
Base normativa e precedentes
- Art. 100, § 11, CF/88 (EC 113/2021) — autoriza que o credor ofereça créditos líquidos e certos para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, segundo legislação.
- Lei 9.430/1996 — disciplina compensação tributária via DCOMP e estabelece vedações para compensação de determinados débitos.
- Decreto 11.249/2022 — regulamenta procedimentos administrativos relativos ao uso de créditos para extinção de débitos fiscais (encontro de contas administrativo).
- Portaria PGFN 10.826/2022 — regulamenta operacionalização do encontro de contas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- Arts. 111 e 170, CTN (Lei 5.172/1966) — tratados pelo recorrente quanto à interpretação da legislação tributária e da compensação, mas sem prequestionamento nas instâncias ordinárias.
- Art. 1.022, CPC (Lei 13.105/2015) — hipótese de embargos de declaração por omissão, contradição ou obscuridade; análise feita pelo relator.
- Súmula 126, STJ — aplicação relacionada à necessidade de recurso extraordinário para questões constitucionais quando presentes fundamentos constitucionais no acórdão.
- Súmulas 283 e 284, STF — invocadas analogicamente para tratar de impugnação de fundamentos e deficiência de fundamentação.
- Súmula 211, STJ — prequestionamento exigido para conhecimento de recurso especial sobre matéria não debatida nas instâncias inferiores.
Impacto prático
- Para contribuintes: abre caminho administrativo para utilizar créditos judiciais transitados em julgado para abater débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa por meio de procedimento de encontro de contas, desde que atendidos os requisitos previstos no decreto e na portaria da PGFN.
- Para a Fazenda Nacional: limita a eficácia imediata das vedações da Lei 9.430/1996 quando a operação é qualificada como encontro de contas amparado na Constituição (art. 100, § 11) e em atos regulamentares; a Administração deverá refinar sua defesa em sede administrativa e, se quiser discutir tese constitucional, utilizar o recurso extraordinário ao STF.
- Para advogados e escritórios: reforça a estratégia de pleitear o encontro de contas administrativo com fundamento no art. 100, § 11, atentando para o cumprimento estrito das normas regulamentares da PGFN e a documentação do crédito como líquido e certo.
- Para litígios em curso: decisões administrativas favoráveis podem reduzir passivos patrimoniais imediatos, mas haverá espaço para contestações processuais articuladas pela Fazenda, incluindo questionamentos sobre natureza do crédito e requisitos formais.
O que observar
- Verificar estritamente os requisitos do Decreto 11.249/2022 e da Portaria PGFN 10.826/2022 para instrução do pedido de encontro de contas: ausência de formalidades pode ensejar indeferimento.
- Risco de conflito de competências entre controle administrativo e judicial: a Fazenda pode modular defesas, inclusive com ações diretas no STF se entender haver questão constitucional relevante — hipótese que exigiria o manejo do recurso extraordinário oportunamente.
- Prequestionamento técnico: recursos ao STJ foram não conhecidos por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; partes devem assegurar que todas as teses sejam debatidas nas instâncias ordinárias para viabilizar o reexame.
- Possibilidade de divergência jurisprudencial entre tribunais regionais federais sobre qualificação da operação como compensação ou encontro de contas, a exigir monitoramento de precedentes e eventual consolidacão em âmbito superior.
Em síntese, a decisão do STJ solidifica entendimento favorável à utilização administrativa de créditos judiciais para extinção de débitos fiscais por encontro de contas quando observada a disciplina constitucional e regulamentar aplicável, ao mesmo tempo em que sublinha a necessidade de estratégia recursal precisa por parte da Fazenda para discutir a matéria em sede constitucional.
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