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STJ nega crime continuado entre apropriação e sonegação previdenciária

3ª Seção do STJ fixou tese em recursos repetitivos: apropriação indébita e sonegação previdenciária são espécies diversas que não permitem crime continuado.

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STJ nega crime continuado entre apropriação e sonegação previdenciária
Foto: Wesley Tingey / Unsplash

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou, por unanimidade, que a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária não podem ser tratadas como crimes da mesma espécie para efeitos de reconhecimento de continuidade delitiva, ainda que pertençam ao mesmo gênero. A decisão, tomada sob o rito de recursos repetitivos no Tema 1.353, tem efeito vinculante e encerra divergência que perdurava há mais de uma década nos tribunais pátrios.

Contexto

A questão controvertida girava em torno da aplicabilidade do artigo 71 do Código Penal ao binômio formado pelos crimes previstos nos artigos 168-A (apropriação indébita previdenciária) e 337-A (sonegação de contribuição previdenciária). O crime continuado, conforme previsto na legislação penal, é mecanismo de natureza jurídica especial—uma ficção legal—que permite o reconhecimento de múltiplos delitos como uma unidade para fins de aplicação da pena. Não se trata de mera questão técnica de processamento de crimes; a decisão sobre continuidade versus concurso material repercute significativamente no cálculo da pena aplicável, já que o crime continuado frequentemente resulta em dosimetria penal mais branda do que a somatória de penas decorrentes de concurso material.

Historicamente, a jurisprudência do STJ oscilou sobre o tema. Embora a corte tenha admitido, em momento anterior, a tese de continuidade delitiva entre essas duas espécies penais, consolidou-se, há aproximadamente dez anos, o entendimento no sentido de afastar tal reconhecimento. A pacificação mediante Tema de Recursos Repetitivos representa, portanto, consolidação de um vetor interpretativo já predominante nas turmas criminais da instituição.

O que foi decidido

A tese fixada pela relatora, ministra Maria Marluce Caldas, foi taxativa: "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária, artigo 168-A do CP, e de sonegação de contribuição previdenciária, artigo 337-A do CP, por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero."

No exame do caso concreto, o acórdão recorrido havia reconhecido concurso material entre apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, além de concurso formal entre sonegação previdenciária e crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990). A defesa postulava provimento do recurso especial para que fosse reconhecida continuidade delitiva, argumentando que o artigo 71 do CP exige apenas semelhança nas condições de tempo, lugar, modo de execução e circunstâncias, não identidade absoluta. O Ministério Público Federal, contudo, reafirmou a impossibilidade jurídica dessa continuação.

A ministra relatora fundamentou a negativa na distinção entre naturezas jurídicas. A apropriação indébita previdenciária caracteriza-se pela retenção indevida de montantes descontados de empregados, com posterior apropriação pelo agente. Trata-se de conduta que viola o patrimônio específico daquele segurado, materializada no desconto retido e não repassado. Diversamente, a sonegação de contribuição previdenciária consubstancia-se em ocultação, fraude ou omissão destinada a impedir o recolhimento de contribuições sociais. O núcleo delitivo não repousa na apropriação de valores já descontados, mas na evasão de tributo que sequer foi retido.

Outra distinção apontada refere-se ao bem jurídico tutelado. A apropriação indébita previdenciária protege o interesse patrimonial específico do empregado (seus descontos), enquanto a sonegação de contribuição previdenciária tutela a ordem tributária e a seguridade social em sua dimensão coletiva. Essas diferenças no objeto material, no elemento subjetivo e na estrutura típica do tipo penal impedem configuração de continuidade delitiva.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 71 do Código Penal — Define crime continuado como aquele que pratica o mesmo crime ou crime da mesma espécie, sob os mesmos pressupostos de tempo, lugar, maneira de execução e demais circunstâncias pessoais; exige unidade de desígnio ou finalidade.

  • Artigo 168-A do Código Penal — Tipifica apropriação indébita previdenciária, caracterizada pela subtração, apropriação ou desvio de contribuição social descontada de terceiros ou do INSS.

  • Artigo 337-A do Código Penal — Tipifica sonegação de contribuição previdenciária mediante ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher contribuições sociais.

  • Lei 8.137/1990 (Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária) — Artigo 1º, inciso I, tipifica operações que reduzem ou eliminam tributo federal; frequentemente concorre com crime previdenciário em casos de evasão fiscal sistemática.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Há aproximadamente dez anos, as turmas criminais da 3ª Seção consolidaram entendimento de que crimes previdenciários distintos não configuram continuidade delitiva, aplicando-se concurso material.

Impacto prático

A decisão impõe consequências concretas em diversos segmentos:

  • Para processamento de condenações em curso: Sentenças e acórdãos que reconheçam crime continuado entre apropriação indébita e sonegação previdenciária estarão eivados de vícios que permitem rescisão ou revisão, especialmente se não se tenha transitado em julgado. A tese vinculará novos julgamentos.

  • Para dosimetria penal: O concurso material resulta em soma de penas (máximo de 30 anos conforme artigo 75 do CP), enquanto crime continuado aplicaria agravante e multiplicador sobre a pena-base, frequentemente determinando resultado punitivo menos gravoso.

  • Para condenados em execução penal: Possibilidade de revisão de execução de pena fundada em reconhecimento errôneo de continuidade delitiva.

  • Para advogados atuantes em direito penal e previdenciário: Encerramento de controvérsia obriga reorientação estratégica, eliminando argumento antes viável de defesa.

  • Para investigações e denúncias futuras: Promotores e delegados devem adequar alegações de acusação, evitando formulações que busquem continuidade delitiva.

O que observar

Além da aplicação imediata em litígios novos e em execução penal, alguns pontos permanecem abertos:

  • Modulação de efeitos: A decisão não menciona aplicação retroativa ou modulação de seus efeitos, sugerindo que vale plenamente para o futuro, embora possa haver debates específicos em rescisórias.

  • Concurso formal versus concurso material: O STJ manteve reconhecimento de concurso formal entre sonegação previdenciária (artigo 337-A, inciso II) e crime tributário (Lei 8.137/1990), artigo 1º, inciso I, quando ambos resultam de omissão de informações em instrumento único (como a GFIP). Essa distinção entre concurso formal e material permanece relevante.

  • Jurisprudência consolidada há dez anos: A ministra relatora mencionou consolidação jurisprudencial anterior; questiona-se se há precedentes do STF sobre matéria ou apenas pacificação interna do STJ.

  • Recursos extremos: Eventual recurso extraordinário ao STF é improvável, dada a natureza processual-penal da questão, mas não é impossível se houver argumentação constitucional novadora.

A decisão, embora unânime e vinculante, reflete escolha de política criminal clara: separação entre apropriação (crime contra patrimônio específico) e sonegação (crime contra ordem tributária), mesmo que ambas causem evasão fiscal. Essa separação protege o sistema de tipificação penal e evita frivolização do mecanismo de crime continuado.

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