STJ determina demolição de rancho em APP e reforça exceção restritiva
STJ conclui que rancho de pesca de uso privado não se insere na exceção do Código Florestal para APPs; decide demolição, recomposição e indenização.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou que edificações destinadas ao lazer privativo, como ranchos de pesca, não se incluem na exceção legal que autoriza a permanência de certas atividades em áreas de preservação permanente (APP). O colegiado determinou a demolição do rancho, a recuperação da área degradada e o pagamento de indenização por danos ambientais, em atendimento ao pedido formulado pelo Ministério Público estadual em ação civil pública.
Contexto
A controvérsia nasceu de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em razão de construção situada em APP às margens do rio Miranda. Em instâncias ordinárias, o pedido ministerial teve acolhimento parcial: foi proibida a realização de novas construções, mas não imposta a demolição. O fundamento decisório nas instâncias inferiores assentou-se na interpretação do art. 61-A, § 12, do Código Florestal (Lei 12.651/2012), que admite, em hipóteses restritas, a continuidade de determinadas atividades em áreas rurais consolidadas até marco temporal de 22/7/2008, incluindo, segundo aquele juízo, ecoturismo e turismo rural. A questão submetida ao STJ era, portanto, delimitar se um rancho de pesca voltado ao lazer privado pode ser equiparado a atividade de ecoturismo ou turismo rural autorizada pelo dispositivo legal.
A disputa traz à tona duas linhas interpretativas: uma mais permissiva, que entende a permanência de construções antigas em APPs desde que não haja prova de novo dano ambiental; e outra estrita, que subordina a manutenção de ocupações em APPs às exceções taxativas previstas na legislação ambiental e à vedação da teoria do fato consumado em matéria ambiental.
O que foi decidido
A seção firmou entendimento no sentido de que a exceção prevista no art. 61-A, § 12, da Lei 12.651/2012 não alcança edificações de uso exclusivamente privado destinadas ao lazer, como ranchos de pesca. O relator destacou que a previsão normativa deve ser interpretada restritivamente, dada sua natureza excepcional frente à proteção constitucional do meio ambiente.
O tribunal considerou incompatível a equiparação do uso individual para pesca e recreação às atividades de ecoturismo e turismo rural, que guardam finalidade pública ou econômica de fruição mais ampla e, em regra, maior interação com políticas de uso sustentável. Ademais, afastou a defesa baseada na antiguidade da construção: invocou a súmula 613 do STJ, que impede reconhecer a teoria do fato consumado para legitimar ocupações lesivas ao meio ambiente, de modo que a permanência por décadas não exonera da obrigação de recomposição e responsabilização por danos.
Diante disso, foi dado provimento ao recurso do Ministério Público estadual, com determinação de demolição da edificação, recuperação da área degradada e condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos ambientais apurados.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — princípio da proteção ao meio ambiente e dever do poder público e da coletividade de defendê-lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações.
- Lei 12.651/2012 (Código Florestal) — art. 61-A, § 12 — disciplina a continuidade, em condições, de determinadas atividades em áreas rurais consolidadas até marco temporal; serve de limite à tolerância de ocupações em APPs.
- Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública) — instrumento processual apto a tutelar interesses difusos e coletivos, utilizado pelo Ministério Público na demanda.
- Súmula 613, STJ — “No direito ambiental, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado para afastar a obrigação de recuperação do meio ambiente degradado.”
- Jurisprudência consolidada do STJ — admite permanência excepcional de edificações em APP apenas nas hipóteses taxativas previstas na legislação ambiental (utilidade pública, interesse social, baixo impacto), não abarcando uso puramente privado de lazer.
Impacto prático
- Para proprietários rurais e ocupantes: a decisão reafirma que edificações destinadas exclusivamente ao lazer, erigidas em APPs, estão sujeitas à remoção e à obrigação de recomposição ambiental, independentemente de antiguidade.
- Para advogados e procuradores: o julgado reforça estratégia probatória do Ministério Público com foco em demonstração da finalidade privada do imóvel e aplicação da súmula 613; defesas baseadas apenas em ausência de dano recente e tempo de ocupação tendem a ser insuficientes.
- Para gestores públicos e órgãos ambientais: amplia o respaldo para medidas administrativas de demolição e recomposição quando demonstrado uso privado e incompatibilidade com exceções legais.
- Para litígios em curso: decisões interlocutórias que limitem novas obras podem não ser suficientes para impedir medidas mais gravosas (demolição) quando a finalidade do imóvel é comprovadamente privada.
O que observar
- Modulação de efeitos: o acórdão não tratou da eventual modulação temporal ou de efeitos para terceiros de boa-fé; em casos análogos, o STJ pode eventualmente modular efeitos ou condicionar medidas de recomposição conforme provas específicas.
- Prova da finalidade de uso: em futuros litígios, será decisivo demonstrar documentalmente a exploração econômica do imóvel em atividades de ecoturismo/turismo rural (contratos, ingressos, oferta de serviços) para tentar enquadramento na exceção do Código Florestal.
- Competência e execução: a execução de demolição e recomposição exige coordenação entre decisão judicial, ações de fiscalização ambiental e atuação técnica pericial para quantificar dano e planejar recuperação.
- Recursos cabíveis: decisões da Seção podem ser objeto de embargos de declaração ou recurso especial/extraordinário, conforme hipóteses de cabimento; contudo, a jurisprudência e a súmula 613 constituem forte obstáculo a teses defensivas baseadas em fato consumado.
Em suma, o STJ consolidou entendimento restritivo sobre a exceção do Código Florestal em APPs: a proteção ambiental prevalece sobre a tolerância a ocupações de lazer privado, reiterando a impossibilidade de utilizar a antiguidade da construção como justificativa para permanência irregular em áreas protegidas.
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