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STJ: Direito Penal na era digital exige revisão de territorialidade e cooperação internacional

Ministro do STJ defende reformulação de conceitos clássicos do Direito Penal para enfrentar a transnacionalidade dos crimes digitais e a vulnerabilidade de menores.

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STJ: Direito Penal na era digital exige revisão de territorialidade e cooperação internacional
Foto: FlyD / Unsplash

O Direito Penal tradicional enfrenta uma crise estrutural diante da expansão dos crimes perpetrados em ambiente digital. Essa é a análise do ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, que defende uma reformulação profunda dos conceitos clássicos do Direito Penal — especialmente territorialidade, jurisdição e responsabilidade — para adequar a persecução penal à realidade transnacional da criminalidade cibernética. A reflexão foi apresentada durante o Fórum de Lisboa, realizado em Portugal no início deste mês.

Contexto

A criminalidade digital desafia os pilares do Direito Penal moderno porque não respeita fronteiras geográficas. Uma conduta ilícita pode iniciar-se em um país, processar-se por servidores situados em terceira jurisdição e produzir efeitos prejudiciais simultâneos em múltiplos territórios — dinâmica incompatível com os critérios clássicos de definição de competência e aplicação da lei penal.

Para fins de persecução penal, o conceito de territorialidade — historicamente visto como categoria estruturante do ordenamento criminal — mostrou-se insuficiente. A transnacionalidade deixou de ser mera característica acessória dos crimes cibernéticos para se consolidar como elemento constitutivo deles. Essa transformação exige repensar não apenas quais tribunais são competentes, mas também como os países podem cooperar efetivamente na investigação e na responsabilização de autores espalhados por múltiplas jurisdições.

O problema agrava-se quando as vítimas são crianças e adolescentes. A vulnerabilidade inherente dessa faixa etária — imaturidade emocional, ingenuidade, dependência do ambiente digital — expõe-os a formas sofisticadas de exploração online: aliciamento (grooming), pornografia infantil, sextorsão, cyberbullying, deepfakes e fraudes financeiras. Essas práticas, embora atinjam adultos, encontram em menores um terreno mais fértil para dano grave e duradouro.

O que foi decidido

O ministro Sebastião Reis Júnior não apresentou decisão de colegiado, mas formulou tese que expressa o entendimento estruturado de magistrado experiente sobre a direção que o Direito Penal deve tomar. Sustentou que o sistema penal precisa aprender a "atuar em e na rede", reconhecendo a transnacionalidade como dimensão permanente da criminalidade digital.

Em relação à proteção de menores, o ministro qualificou o chamado "ECA Digital" como mudança de paradigma — legislação que expande a lógica preventiva e atribui às plataformas digitais deveres concretos de cuidado, monitoramento e mitigação de riscos, com destaque para mecanismos de verificação etária e remoção de conteúdos ilícitos. Mencionou também os Decretos 12.975/2026 e 12.976/2026, que regulamentam o Marco Civil da Internet e reforçam obrigações das plataformas na prevenção da circulação de conteúdos ilícitos.

Base normativa e precedentes

  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — Define competência e jurisdição penal conforme critérios territoriais; insuficientes para crimes cibernéticos.
  • Lei da Propriedade Intelectual e Lei de Crimes Cibernéticos — Tipificações específicas para delitos digitais; Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — Proteção fundamental de menores; "ECA Digital" amplifica deveres preventivos.
  • Convenção de Budapeste (2001) — Tratado internacional sobre crimes cibernéticos; instrumentaliza cooperação entre signatários.
  • Protocolos da ONU — Iniciativas de harmonização legislativa e combate à criminalidade cibernética transnacional.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — Proteção de dados pessoais, particularmente relevante para dados sensíveis de menores.

Impacto prático

Para operadores do Direito Penal — promotores, juízes e advogados defensores — a tese implica:

  • Reinterpretação de competência: decisões futuras dos tribunais brasileiros tendem a aceitar jurisdição sobre crimes cibernéticos mesmo quando autor e vítima estão em países distintos, desde que o crime produza efeitos no Brasil.
  • Cooperação com plataformas: investigações dependem crescentemente da colaboração das empresas de tecnologia sediadas no exterior para identificação de autores e obtenção de provas; a falta de espontaneidade das plataformas reforça necessidade de tratados e mecanismos de bloqueio de contas/remoção de conteúdo.
  • Tipificações e reformas legislativas: o poder legislativo será instado a tipificar com precisão condutas digitais emergentes (deepfakes, sextorsão, grooming) e estabelecer critérios de responsabilidade civil das plataformas, além de penal dos autores.
  • Proteção de menores: plataformas passam a suportar pressão regulatória para implementar verificação etária mais rigorosa e sistemas de denúncia internos mais eficientes; advogados de crianças/adolescentes vítimas disporão de fundamento normativo mais sólido para ações coletivas.

O que observar

A tese do ministro Sebastião Reis Júnior ainda não se materializou em decisão vinculante do STJ. Seu peso é moral e argumentativo — indicador de como a jurisprudência pode evoluir. Observam-se alguns pontos abertos:

  1. Modulação de competência: como o STJ resolverá conflitos de competência entre tribunais de diferentes países? Qual será o critério quando Brasil, EUA e Alemanha se consideram todos competentes?
  2. Responsabilidade das plataformas: até que ponto é viável exigir que empresas estrangeiras cumpram protocolos brasileiros sem clareza sobre qual lei se aplica e em qual tribunal cobrar?
  3. Harmonização legislativa: os Decretos 12.975/2026 e 12.976/2026 representam avanço, mas ainda há lacunas entre legislações nacionais — especialmente divergências sobre guarda de dados, período de retenção e acesso estatal.
  4. Próximos passos: reformas ao Código de Processo Penal e ao Código Penal devem acompanhar a mudança de paradigma — é provável que o STJ e o Supremo Tribunal Federal venham a consolidar jurisprudência sobre competência internacional em crimes cibernéticos.

Para advogados criminalistas, a prudência recomenda acompanhar súmulas e decisões do STJ sobre a matéria e incluir argumentação relativa a cooperação internacional e transnacionalidade em peças processuais envolvendo crime digital — especialmente quando menores forem vitimizados.

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