STJ mantém absolvição em caso de estupro de vulnerável aplicando distinguishing
Turma do STJ sinaliza que Lei 15.353/2026 não proíbe distinção em estupro de vulnerável quando circunstâncias concretas justificam afastamento da condenação.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sinalizou, em sessão realizada em 9 de junho de 2026, que a Lei 15.353/2026 não constitui barreira para o emprego da técnica de distinguishing em casos de estupro de vulnerável, permitindo a absolvição do réu quando as particularidades fáticas do caso concreto assim o justificarem.
Contexto
O estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, caracteriza-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. A partir do Tema 918 dos Recursos Repetitivos, firmado em 2015, o STJ consolidou a tese de que a vulnerabilidade é pressuposto objetivo do tipo penal, independentemente do consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso entre os envolvidos — tese posteriormente consolidada na Súmula 593.
Contudo, ao longo dos anos, diversos tribunais estaduais passaram a admitir exceções a essa aplicação rígida. Baseavam-se em dois fatores concretos: a existência de união familiar entre réu e vítima e a reduzida diferença etária entre os envolvidos. Essa prática gerou críticas e reações legislativas. O episódio que suscitou maior controvérsia foi a absolvição de um homem de 35 anos por relação com menina de 12 anos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais — decisão posteriormente reformada, mas que desencadeou abertura de apuração pelo Conselho Nacional de Justiça contra o desembargador responsável.
Em resposta, foi sancionada a Lei 15.353/2026, que incluiu o parágrafo 4º-A ao artigo 217-A do Código Penal, establecendo que "é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização". O dispositivo buscava encerrar a controvérsia jurisprudencial e eliminar as exceções admitidas por alguns tribunais.
O que foi decidido
O julgado versava sobre a condenação de homem que, aos 18 anos, manteve relacionamento com menina de 13 anos. Instâncias ordinárias já o absolveram, reconhecendo que não configurado o crime de estupro de vulnerável. Os fundamentos dessa absolvição eram: primariado do réu; bons antecedentes; pequena diferença de idade (cinco anos); relação amorosa estável; constituição de núcleo familiar com filhos em comum; e ausência de indicadores de abuso ou violência.
Ao examinar recurso do Ministério Público, a 5ª Turma manteve a absolvição. O relator, ministro Messod Azulay, indicou expressamente que a Lei 15.353/2026, não obstante sua linguagem absolutiva, não eliminaria a possibilidade de aplicar-se a técnica de distinguishing — diferenciação em relação ao precedente vinculante quando razões jurídicas que o sustentavam não se replicam no caso concreto.
Segundo o ministro: "Aplicar uma pena de prisão a casos como esse, a despeito da nova lei, que não permite relativização? Me parece que o distinguishing não pode deixar de ser feito, não é?". O magistrado cogitou, inclusive, afetar o feito à 3ª Seção (reunião das duas turmas criminais) para eventual pacificação da matéria.
Acompanharam o voto: ministra Marluce Caldas, ministro Ribeiro Dantas e ministro Joel Ilan Paciornik. Não compareceu ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Base normativa e precedentes
- Art. 217-A, Código Penal — Define estupro de vulnerável. Parágrafo 4º-A (inserido pela Lei 15.353/2026) estatui presunção absoluta de vulnerabilidade.
- Tema 918, Recursos Repetitivos (STJ, 2015) — Tese de que irrelevante consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso para configuração do tipo.
- Súmula 593, STJ — Enunciado que consolida a tese do Tema 918.
- Técnica de distinguishing — Permitir afastamento de precedente quando razões fáticas e jurídicas que o fundamentam não se reproduzem no caso concreto. Reconhecida pela jurisprudência como compatível com sistemas de precedentes vinculantes, inclusive no Brasil.
- Lei 15.353/2026 — Reação legislativa que procurou fechar discussões jurisprudenciais acerca de relativização da presunção de vulnerabilidade.
- Princípio da proporcionalidade e última ratio do Direito Penal — Segundo votações, impede aplicação automática de condenação quando circunstâncias concretas apontam para desproporcionalidade severa.
Impacto prático
O julgado sinaliza para os seguintes efeitos concretos:
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Para advogados defensores: A Lei 15.353/2026 não encerra a possibilidade de arguir, em casos de estupro de vulnerável, a existência de circunstâncias que justifiquem distinguishing em relação à Súmula 593. Devem ser documentadas com precisão: diferença etária reduzida, constituição de núcleo familiar estável com filhos, ausência de abuso ou violência, primariado e antecedentes limpos do réu.
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Para órgãos acusatórios: O STJ mantém abertura para absolvições em tipos penais de caráter objetivo quando fatos concretos revelam desproporcionalidade na condenação. Argumentos focados apenas na tipicidade formal podem encontrar resistência em turmas que levem em consideração a principiologia penal.
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Para tribunais estaduais: Reforça-se que decisões absolvitórias baseadas em distinguishing em estupro de vulnerável não são, por si só, alvo necessário de reforma. Mantém-se espaço para apreciação das particularidades do caso.
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Para política criminal e Legislativo: A decisão aponta limites ao que pode ser alcançado por tipicidade rígida, sugerindo que soluções legislativas que desconsiderem as especificidades podem gerar resultados que desafiam a própria aplicação do Direito Penal como instrumento de justiça.
O que observar
Possível afetação à 3ª Seção: O relator sinalizou disposição de levar o tema à reunião das turmas criminais para eventual uniformização de posicionamento. Isso não é obrigatório, mas pode resultar em enunciado ou orientação mais clara sobre os limites do distinguishing em crimes de vulneráveis.
Tensão normativa não resolvida: A Lei 15.353/2026 busca eliminar relativizações, mas o STJ não negou sua competência de empregar técnicas interpretativas que façam a lei conviver com princípios constitucionais e de proporcionalidade. Essa tensão pode gerar novos recursos e demandas constitucionais.
Crítica jurisprudencial a excessos legislativos: Os votos apontaram que Direito Penal é "última ratio" e não deve ser resposta única. Essa linguagem sugere ceticismo sobre criminalizações inflexíveis que ignorem particularidades.
Possível recurso em Habeas Corpus: Casos semelhantes podem ser objeto de impetração de HC fundado em excesso de execução ou erro de direito, invocando o precedente ora fixado.
Registro de jurisprudência: Profissionais que atuam em defesa nesses casos devem documentar sistematicamente: (a) diferença de idade; (b) relacionamento estável; (c) prole em comum; (d) ausência de violência; (e) antecedentes do réu. Esses elementos agora contam com sinalização clara do STJ de relevância para distinguishing.
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