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STJ confirma extinção de marca por perda de prazo renovação

Turma do STJ reafirma que recurso administrativo não suspende obrigação de renovar marca no INPI, mesmo durante caducidade.

Migalhas5 min de leitura
STJ confirma extinção de marca por perda de prazo renovação
Foto: Christina @ wocintechchat.com M / Unsplash

A 4ª Turma do STJ confirmou, por unanimidade, que a titular de registro marcário não pode utilizar a pendência de procedimento administrativo de caducidade como justificativa para deixar de cumprir a obrigação legal de renovação do registro dentro dos prazos estabelecidos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). O colegiado validou, como consequência, o registro posterior de marca semelhante pela Michelin, afastando qualquer direito residual da empresa originária sobre a marca Profile.

Contexto

O conflito que chegou ao STJ reflete uma tensão comum na administração de ativos de propriedade intelectual: a convivência entre procedimentos de invalidação (como a caducidade por desuso) e as obrigações periódicas de manutenção do registro. A marca Profile havia sido concedida ao INPI em 1998 à empresa IMT. Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial iniciou procedimento declaratório de caducidade sob alegação de falta de uso, a IMT recorreu e obteve a reversão dessa decisão administrativa. Contudo, nesse intervalo processual, a empresa deixou de efetuar o pedido de renovação e não pagou as taxas exigidas para a prorrogação do registro.

O INPI subsequentemente declarou extinto o registro e concedeu à Michelin o direito sobre a marca Profiler. A IMT então ajuizou ação judicial para anular esses atos, argumentando que a existência de recurso pendente contra a decisão de caducidade criava uma situação de paralisia que justificaria a não-renovação. Essa tese encontrou precedente em interpretações menos rigorosas da lei marcária, que poderiam considerar injusto exigir cumprimento de obrigação sobre um direito teoricamente questionado pela própria administração.

A controvérsia repousava sobre a questão: o recurso de caducidade suspende as obrigações acessórias do titular marcário, ou elas subsistem independentemente do resultado daquele procedimento?

O que foi decidido

O relator, Ministro Raul Araújo, conduziu o voto da maioria a favor do desprovimento do agravo interno. A turma estabeleceu que a mera existência de procedimento de caducidade em trâmite não configura justa causa para o inadimplemento das obrigações de renovação. O fundamento central repousou na análise do efeito suspensivo que naturalmente acompanha os recursos administrativos na propriedade industrial: embora o recurso tenha suspenso a eficácia da decisão de caducidade, mantendo o registro plenamente vigente durante toda a tramitação, essa manutenção jurídica não eliminou a exigência de cumprimento das obrigações periódicas decorrentes do registro.

O relator ressaltou que, se a IMT tinha real interesse em preservar seus direitos, era seu dever tomar as providências necessárias para a renovação nos prazos ordinário e extraordinário previstos na Lei 9.279/1996. O tribunal entendeu que a pendência do procedimento de caducidade não constitui evento imprevisível ou alheio à vontade da parte, critérios que a lei exige para o reconhecimento de justa causa que justifique a inobservância de prazos. Por isso, a decisão do INPI de extinção do registro pela falta de renovação foi considerada legítima, bem como o posterior registro de marca semelhante pela Michelin.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 133 a 139, Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) — Disciplinam o registro, renovação e manutenção de marcas, estabelecendo prazos ordinários (dez anos após concessão) e extraordinários (seis meses após término do prazo ordinário) para requerimento de prorrogação.

  • Art. 208 e seguintes, Lei 9.279/1996 — Tratam do procedimento de caducidade por desuso ou falta de uso da marca, permitindo à administração (INPI) declarar a extinção quando não há exploração ou uso legítimo.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — O tribunal históricamente rejeita interpretações que, sob o argumento de paralisia administrativa, dispensem o cumprimento de obrigações acessórias. A lógica: recurso suspensivo não extingue obrigações, apenas suspende efeitos.

  • Princípio da lealdade processual e da boa-fé objetiva — Embasam a exigência de cumprimento de deveres mesmo durante litígios, evitando que a parte se beneficie de sua própria inércia.

Impacto prático

Para proprietários e gestores de portfólios marcários:

  • Necessidade de implementar rotinas rígidas de monitoramento de prazos de renovação, independentemente de procedimentos paralelos (caducidade, nulidade, invalidação).
  • Risco de perda total de direitos marcários caso haja falha no controle de prazos, sem margem para argumentação de "justa causa" derivada de procedimentos administrativos em trâmite.
  • A decisão reforça que o efeito suspensivo de um recurso de caducidade apenas suspende a execução daquela decisão, não as obrigações do registro.

Para advogados especializados em propriedade intelectual:

  • Obrigação de alertar clientes sobre a dupla agenda: monitoramento simultâneo de procedimentos defensivos (recursos de caducidade) e obrigações ofensivas (renovação de prazo).
  • Impossibilidade de usar o argumento de "procedimento paralelo em curso" como defesa em ações administrativas de extinção por falta de renovação.
  • Recomendação de protocolizar pedidos de renovação mesmo antes da conclusão de recurso de caducidade, como medida precaucional.

Para concorrentes e terceiros:

  • A decisão facilita o acesso a marcas semelhantes quando há negligência do titular original, desde que observados os prazos legais.
  • Reduz litígios posteriores baseados em alegações de "direito remanescente" de proprietários que deixaram registros caducarem.

O que observar

Questões em aberto: A decisão não aborda cenários de força maior extrema (catástrofes naturais, calamidades públicas que tornassem impossível o acesso ao INPI) ou casos de má conduta administrativa (publicações inadequadas em órgão oficial). Se tais situações ocorressem, poderiam gerar novo julgamento com resultado diverso.

Próximos passos: A decisão é marcadamente consolidadora de jurisprudência, com baixíssima probabilidade de revisão por embargos de declaração ou recurso extraordinário. Portanto, vale como orientação forte para o INPI em futuras análises.

Atenção profissional: Advogados que representam titulares de marcas devem, doravante, estruturar suas defesas em caducidade sem depositar esperança em suspensão de obrigações acessórias. A estratégia deve focar em demonstração de uso efetivo (para desconstituir a caducidade) ou em negociação com terceiros interessados, não em atraso de renovação.

Precedente relacionado: REsp 1.878.735 (este julgado) será citado como precedente vinculante em consultas administrativas ao INPI e em future decisões de tribunais inferiores sobre colisão entre procedimentos de invalidação e obrigações periódicas em propriedade intelectual.

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