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STJ: gravidade do crime não justifica negar progressão de regime

Quinta Turma do STJ firma que cassação de progressão exige fundamentação idônea, não bastando gravidade abstrata ou longa pena.

Migalhas4 min de leitura
STJ: gravidade do crime não justifica negar progressão de regime
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e reafirmou a progressão de regime de um apenado condenado por crimes graves, estabelecendo que a negativa desse benefício demanda fundamentação específica e idoneia, não podendo se basear unicamente em critérios genéricos como a natureza delitiva ou extensão da pena a cumprir.

Contexto

A progressão de regime constitui direito subjetivo do condenado na execução penal brasileira, regulado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Sua concessão depende do atendimento cumulativo de dois requisitos: o objetivo (cumprimento de pelo menos um terço da pena, com bom comportamento carcerário) e o subjetivo (aferição de que o sentenciado possui condições de readaptação social). Historicamente, magistrados de primeira e segunda instância enfrentam dilema interpretativo: se crimes de maior gravidade ou condenações por longo tempo justificam maior rigor na apreciação do requisito subjetivo ou se, de fato, o preenchimento dos critérios legais vincula o juízo da execução.

O tema ganhou relevância porque tribunal estadual, ao cassar progressão já concedida, invocava exclusivamente a "gravidade abstrata" dos delitos e a "longa pena" como fundamentos, omitindo análise pormenorizada dos comportamentos concretos durante a prisão. Tal prática gera insegurança jurídica e multiplicação de habeas corpus, consumindo tempo das cortes superiores. A questão de fundo toca ao equilíbrio entre segurança pública e ressocialização, um dos vetores constitucionais da execução (artigo 1º da LEP).

O que foi decidido

A turma firmou que a cassação da progressão de regime não pode se apoiar em fundamentos genéricos ou "alheios à execução penal". Mais precisamente: (a) a gravidade abstrata dos crimes e (b) a duração prolongada da pena a cumprir não constituem, por si sós, causa legítima para recusa do benefício quando demonstrado o cumprimento integral dos requisitos legais; (c) faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não afastam a constatação de bom comportamento presente; (d) informações sobre envolvimento com organização criminosa, quando não acompanhadas de ato formal (como inclusão em regime disciplinar diferenciado previsto na Lei 7.210/1984), carecem de peso jurídico bastante para justificar negativa.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que os exames criminológicos e pareceres psicossociais favoráveis foram desconsiderados de forma arbitrária pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal. A maioria (4 votos) acompanhou essa linha; apenas a ministra Marluce Caldas divergiu, argumentando que elementos desfavoráveis colhidos durante avaliação psicológica—como "personalidade mal estruturada", "agressividade contida" e "arrependimento estratégico"—poderiam, ainda que o parecer global fosse favorável, justificar denegação do requisito subjetivo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 112 e 113, Lei 7.210/1984 — Estabelecem os requisitos objetivo (cumprimento de fração da pena + bom comportamento) e subjetivo (parecer favorável sobre readaptação social) para progressão de regime.
  • Art. 1º, Lei 7.210/1984 — Define a ressocialização como finalidade fundamental da execução penal, limitando a justificativa para prolongamento desnecessário de regime mais severo.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Pacifica na orientação de que critérios abstratos de gravidade delitiva não vinculam o juízo da execução quando atendidos os requisitos legais específicos; exames criminológicos são valiosos mas não vinculam magistrado (entendimento reiterado em habeas corpus anteriores).
  • Regra do constrangimento ilegal — Quando decisão carece de fundamentação idônea ou contraria jurisprudência firme, cabe habeas corpus.

Impacto prático

Para apenados e defensoria:

  • Proteção reforçada contra decisões arbitrárias de tribunais estaduais que meramente invocam "gravidade" genérica.
  • Abertura de oportunidades recursais (habeas corpus) quando instâncias ordinárias negarem progressão sem fundamento concreto na execução.
  • Expectativa mais clara de que bom comportamento carcerário efetivo não será suplantado por "histórico" distante ou genérico.

Para Ministério Público e segurança pública:

  • Necessidade de argumentação concreta e individualizada em agravos de execução; mera invocação de crime grave não prospera no STJ.
  • Risco maior de reversão de decisões estaduais que cassem progressões, exigindo maior cuidado na seleção de recursos.

Para juízos da execução:

  • Maior segurança ao conceder progressão quando requisitos estão preenchidos, diminuindo risco de reversão futura.
  • Clareza de que análise deve ser centrada no comportamento atual e concreto, não em abstração delitiva.

O que observar

Apesar da firmeza do acórdão, permanece relevante: (a) a ministra Marluce Caldas deixou aberta porta para argumentação nuançada sobre elementos desfavoráveis específicos colhidos em exames (não mera gravidade); (b) o tribunal não eliminou a possibilidade de regressão ou recusa de progressão quando novos fatos concretos ocorram durante execução; (c) questão de execução penal no STJ ainda segue dinâmica, com potencial para futuras modulações em casos envolvendo crimes extremos ou multireincidência.

Advogados que atuam em execução penal devem documentar meticulosamente comportamento carcerário positivo, faltas (ou ausência delas) recentes, resultado de exames, e contrastar com qualquer invocação vaga de "personalidade desfavorável". O precedente estreita caminho para decisões meritórias, mas não o encerra.

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