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STJ confirma honorários por equidade na exclusão de litisconsortes

A 2ª seção do STJ manteve honorários fixados por equidade quando a exclusão de litisconsortes não permite mensurar proveito econômico.

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STJ confirma honorários por equidade na exclusão de litisconsortes
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

A 2-3 frases de lead: A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou que, em hipóteses nas quais a exclusão de litisconsortes não permite aferir proveito econômico individualizado, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade. A decisão negou provimento a agravo interno de sociedade de advocacia que pretendia cálculo proporcional com base no art. 85, § 2º, do CPC.

Contexto

A controvérsia envolve a metodologia de fixação dos honorários advocatícios devidos aos patronos de réus que foram excluídos do polo passivo, em ações que prosseguem contra os demais demandados. A questão ganha relevância prática sobretudo em demandas complexas e pluripartes — como execuções e ações de responsabilização coletiva por insolvência — nas quais o valor da causa é elevado, mas a exclusão de alguns litisconsortes não se traduz na liberação objetiva de uma fração identificável da obrigação.

No caso concreto, ligado à massa falida do Banco BRJ, foram excluídos cinco dos doze réus em ação cujo valor girava em torno de R$ 229 milhões. O Tribunal de origem (TJ/RJ) havia arbitrado honorários por equidade, enquanto instância posterior adotou critério percentual. A divergência jurisprudencial sobre o ponto — se aplica o § 2º do art. 85 do CPC (cálculo proporcional com parâmetros tabelados) ou se cabe fixação por equidade — colocou em exame a compatibilidade entre regra constitucional/legislativa e a peculiaridade da indivisibilidade do proveito econômico.

O que foi decidido

A 2ª Seção do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao agravo interno e manteve a fixação dos honorários por equidade. O raciocínio central foi duplo: (i) a tese de cálculo proporcional com aplicação do art. 85, § 2º, não havia sido enfrentada de forma definitiva pela turma de origem, sendo considerada inovação recursal; e (ii) mesmo analisando o mérito, os precedentes invocados pela agravante tratavam de hipóteses distintas — obrigações líquidas e divisíveis que permitem mensurar o proveito econômico individualizado — ao passo que no processo relativo à massa falida não havia parcela da dívida claramente atribuível a cada excluído.

A turma explicitou que, quando a exclusão não encerra a demanda e não possibilita quantificar o benefício econômico decorrente da retirada do litisconsorte, a fixação por equidade encontra suporte na jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 1.265, que foi indicado como reforço do entendimento adotado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a condenação em honorários advocatícios, com § 2º estabelecendo critérios percentuais como referência para causas com valor certo.
  • CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII — princípio da razoável duração do processo e direito de acesso à jurisdição, que contextualizam a necessidade de critérios claros para honorários.
  • Tema 1.265 do STJ — jurisprudência consolidada que admite fixação por equidade quando não é possível aferir proveito econômico ligado à exclusão de litisconsorte.
  • Precedentes do STJ — decisões que distinguem situações de obrigações líquidas e divisíveis (onde o proveito é mensurável e admite cálculo proporcional) daquelas em que há indivisibilidade do benefício econômico (onde prevalece a equidade).

Impacto prático

  • Para advogados de réus excluídos: a decisão reforça a possibilidade de receber honorários fixados por equidade quando não for possível demonstrar o proveito econômico específico da exclusão. Isso pode reduzir expectativas de honorários calculados automaticamente por percentual sobre a fração do valor da causa.
  • Para advogados da parte vencedora remanescente: a decisão abre espaço para argumentar que o mérito remanescente e a complexidade da demanda justificam honorários por equidade, sobretudo em litígios plurais e de massa falida.
  • Para partes e empresas: em demandas com múltiplos réus e valores globais elevados, a exclusão de alguns litisconsortes não garantirá, em regra, um cálculo proporcional automático de honorários; isso pode influenciar estratégias de liquidação e de negociação de acordos.
  • Para o contencioso em curso: sentenças anteriores que tenham fixado honorários proporcionais em casos análogos poderão ser objeto de revisão quando ausente mensuração do proveito econômico; por outro lado, decisões que já adotaram a equidade ganham reforço jurisprudencial.

O que observar

  • Questão processual prévia: o tribunal destacou que tese não suscitada oportunamente pode ser considerada inovação recursal. Logo, estratégia recursal importa: pleitos novos devem ser apresentados no momento processual adequado para serem apreciados em mérito.
  • Prova do proveito econômico: quando possível demonstrar a divisão líquida e identificável do montante (obrigações líquidas e divisíveis), o argumento em favor do cálculo proporcional com base no art. 85, § 2º, permanece viável. A produção de prova nesta linha será decisiva.
  • Modulação e repercussão: não houve modulação de efeitos expressa na decisão, mas a referência ao Tema 1.265 indica consolidação de orientação. Processos em instâncias inferiores deverão adequar fundamentos conforme essa orientação do STJ.
  • Recursos cabíveis: a decisão colegiada na 2ª Seção uniformiza o entendimento no âmbito do STJ; eventual rediscussão dependerá de demonstrar distinção fática ou violação legal direta, bem como observância dos pressupostos recursais.

Em síntese, o STJ reforça que a escolha entre cálculo proporcional e fixação por equidade não é puramente formal: depende da possibilidade concreta de mensurar o proveito econômico decorrente da exclusão do litisconsorte. Em litígios complexos e de massa, onde tal mensuração é impraticável, a equidade permanece critério legítimo para a composição dos honorários sucumbenciais.

(Processo: EAREsp 2.273.985)

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