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STJ delimita base de honorários em execução extinta por abandono

Turma do STJ rejeita cálculo de R$ 85 milhões em honorários e fixa base no valor da causa em 1994, corrigido monetariamente.

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STJ delimita base de honorários em execução extinta por abandono
Foto: Matthew Jackson / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade da 3ª Turma, restringiu a base de cálculo de honorários advocatícios em execução ajuizada pelo Banco do Brasil em 1994. A decisão afastou a cobrança de R$ 85,6 milhões pretendida pelo advogado e estabeleceu que os honorários incidam sobre o valor da causa na data da propositura da execução, corrigido monetariamente até a data do julgamento, e não sobre encargos bancários contratuais.

Contexto

A controvérsia envolve uma execução de título extrajudicial iniciada pelo Banco do Brasil há três décadas. O crédito original era de aproximadamente R$ 876,7 mil em agosto de 1994. Durante a tramitação, houve disputa sobre excesso de execução, e o valor reconhecido como devido foi reduzido para cerca de R$ 130 mil em 2009. O Banco do Brasil, intimado pessoalmente em 2019 para dar prosseguimento, permaneceu inerte, resultando na extinção da execução por abandono da causa.

A questão central refere-se ao cálculo de honorários sucumbenciais do advogado da parte devedora. O profissional fundamentou sua cobrança em memória de cálculo apresentada unilateralmente pela instituição financeira em 2009, que alcançava R$ 115,3 milhões, incluindo encargos remuneratórios e moratórios do contrato bancário subjacente. Quando da cobrança final, esse valor foi atualizado para R$ 85,6 milhões em dezembro de 2023, gerando uma controvérsia sobre a adequação metodológica dessa base de cálculo.

A matéria revela tensão recorrente no direito processual civil: a delimitação dos parâmetros para fixação de verba honorária quando a ação não alcança resolução de mérito e quando existem valores intermediários ou provisórios durante a tramitação.

O que foi decidido

A Turma, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que a base de incidência dos honorários advocatícios é o valor da causa na data da propositura da execução, devidamente corrigido monetariamente. Rejeitou-se integralmente o cálculo que tomava como referência os encargos remuneratórios e compensatórios previstos no contrato entre o banco e a parte devedora.

A decisão enfatizou que, sendo a execução extinta por abandono, não houve sentença judicial definitiva que determinasse qual era o crédito efetivamente devido nem a data de correção a partir de então. Portanto, utilizar memorial unilateral da instituição financeira como parâmetro seria conferir aos honorários natureza distinta de sua essência, assemelhando-os a participação nos lucros ou encargos financeiros da instituição.

O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada segundo a qual a liquidação de sentença não é procedimento obrigatório quando o juiz da execução conclui, de forma fundamentada, que é possível apurar o valor devido mediante simples cálculo aritmético, sem violação ao instituto da coisa julgada.

Base normativa e precedentes

  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — Disciplina os honorários de sucumbência e sua natureza remuneratória e alimentar, vedando seu desvio para fins lucrativos alheios ao serviço profissional prestado.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Estabelece que o cálculo de honorários deve considerar o valor da causa na data da propositura da ação, corrigido monetariamente, não valores intermediários ou encargos contratuais alheios à relação processual.

  • Princípio da coisa julgada material — Conforme jurisprudência constitucional e processual, forma e procedimento de apuração não integram o núcleo imutável da sentença, permitindo flexibilidade quando não prejudicar direito substancial das partes.

  • Princípio do enriquecimento sem causa — Fundamento para afastar a concessão de honorários em patamar que extrapolaria a remuneração do trabalho jurídico realizado.

Impacto prático

Para advogados em execução:

  • Memoriais de cálculo devem fundamentar-se exclusivamente em dados processuais e legítimos da ação, não em estimativas unilaterais ou contratos subjacentes.
  • Documentação de valores recebidos parcialmente deve ser transparente e comunicada formalmente, sob pena de prejuízo processual.
  • Base de cálculo de honorários em ações extintas por abandono vincula-se ao valor inicial da causa, não a projeções futuras.

Para instituições financeiras e demandados:

  • Inércia processual pode resultar em perdas patrimoniais significativas, incluindo fixação de honorários em patamares reduzidos quando há abandono.
  • O reconhecimento formal de excesso de execução é fator determinante para limitação do débito e dos honorários daí decorrentes.

Para magistrados de primeiro grau:

  • Segurança em dispensar liquidação de sentença quando cálculo aritmético for viável e bem fundamentado.
  • Necessidade de precisão ao estabelecer qual valor serve como referência para honorários, especialmente em execuções de longa duração com reduções parciais de débito.

O que observar

O acórdão deixa em aberto a questão da atualização monetária a partir de 1994. Embora fixe que a correção deve acompanhar o valor original até a data do julgamento, cada tribunal de origem poderá aplicar índices diferentes (INPC, TR, SELIC, etc.), dependendo da legislação vigente em cada período. Esse detalhe será resolvido na execução perante o juízo de origem.

Além disso, o Tribunal julgou em conjunto o REsp 2.199.067, determinando que a execução prossiga imediatamente com os parâmetros fixados, afastando a exigência de aguardar trânsito em julgado antes da constrição de saldo remanescente. Essa modulação reforça a urgência da solução e evita prolongamento injustificado.

Para profissionais que trabalham com recuperação judicial, execução de títulos e contencioso bancário, a decisão consolida entendimento de que encargos contratuais não transitam para a esfera de honorários sucumbenciais, preservando a natureza alimentar e remuneratória dessa verba.

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