STJ limita honorários em incidentes de habilitação na recuperação e falência
STJ decidiu que honorários sucumbenciais não devem incidir automaticamente em habilitação ou impugnação de crédito, preservando o ativo da massa e evitando passivo indevido.

A decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários de sucumbência não deve ser automática em todos os incidentes de habilitação ou impugnação de crédito tem efeito prático imediato de reduzir o risco de onerar a massa falida ou a empresa em recuperação com passivo processual desproporcional. Com isso, busca-se preservar o patrimônio disponível para satisfação dos credores e evitar que a simples atuação advocatícia em procedimentos predominantemente administrativos transforme-se em fonte massiva de dívidas novas.
Contexto
A verificação de créditos em processos de recuperação judicial e falência é etapa central para ordenar o pagamento aos credores segundo as prioridades legais. A Lei 11.101/2005 disciplina dois polos principais: a habilitação de crédito perante o administrador judicial — rito administrativo previsto no art. 7º, §1º — e a impugnação de crédito, que tem caráter jurisdicional, com contraditório e sentença, conforme os arts. 8º e 13 da mesma lei. Na prática, muitos incidentes de impugnação se limitam a conferências documentais ou ajustes técnicos, sem efetiva controvérsia substancial entre as partes.
Havia controvérsia sobre se a mera interposição de incidente, ainda que resolvido sem disputa material, deveria gerar condenação em honorários sucumbenciais. Parte da doutrina e jurisprudência temia que a sucumbência automática gerasse um passivo acumulado que competisse com o cumprimento do plano de recuperação ou com o pagamento pela massa falida, prejudicando inclusive credores preferenciais.
A matéria foi levada a julgamento nos recursos repetitivos (Tema 1.250), cuja definição vinculante pelo STJ visa uniformizar o tratamento e evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores.
O que foi decidido
A 2ª Seção firmou entendimento no sentido de que a incidência de honorários de sucumbência em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito depende da existência de efetiva divergência entre as pretensões do credor e do devedor. Em casos em que o incidente se revela meramente formal ou operacional — por exemplo, quando a impugnação consiste apenas em conferência documental sem resistência substancial do devedor — não deve haver condenação automática ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo que as partes tenham constituído advogados.
O colegiado estabeleceu, portanto, um critério de litigiosidade efetiva para a fixação da sucumbência: somente a presença de disputa real e de resistência processual apta a demandar atividade contenciosa justifica a condenação. A tese vinculante ainda será formalmente fixada com regras sobre a base de cálculo dos honorários quando cabíveis, o que permanece pendente.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) — disciplina habilitação e impugnação de créditos, procedimentos e as consequências para a massa falida e para a empresa em recuperação (arts. 7º, 8º e 13).
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — prevê as regras gerais sobre honorários sucumbenciais e critérios de fixação (art. 85) aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos judiciais.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — art. 22 garante a cobrança de honorários advocatícios, tese invocada por parte da advocacia para sustentar a remuneração pelo trabalho profissional.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o STJ já vem adotando entendimentos que buscam balancear a tutela do crédito com a preservação da função econômica da recuperação e da falência, evitando soluções que transformem procedimentos de verificação em geradores automática de passivo.
Impacto prático
- Para administradores judiciais e juízos de falência e recuperação: reduz a propagação de gastos processuais automáticos sobre a massa, facilitando a elaboração do plano e a distribuição de recursos.
- Para credores: diminui o risco de diluição do ativo disponível por condenações em honorários em incidentes sem controvérsia real; contudo, protege o direito de remuneração do advogado quando houver litígio de fato.
- Para advogados: restringe a garantia de sucumbência quando o incidente for meramente formal; exige maior atenção para demonstrar a efetiva litigiosidade e justificar pedidos de condenação em honorários.
- Para devedores e recuperandas: oferece segurança orçamentária, diminuindo o risco de acréscimo de passivo que comprometa a execução do plano ou a massa falida.
Impacto em litígios em curso: processos com múltiplos incidentes tendem a ver uma seleção mais rigorosa das hipóteses em que honorários poderão ser reconhecidos, com potencial redução de pedidos automáticos e impulsão de soluções administrativas quando cabíveis.
O que observar
- Critério objetivo de
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