STJ afasta imóveis de colação por dação em pagamento de alimentos
A 4ª turma do STJ decidiu que imóveis transferidos em acordo de alimentos não entram na colação, por configurarem dação em pagamento e não liberalidade.

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que dois imóveis cedidos ao filhos do falecido em acordo homologado numa ação de alimentos não devem ser trazidos à colação no inventário, por se tratarem de uma dação em pagamento de obrigação alimentar e não de doação ou adiantamento de legítima. A decisão mantém entendimento de que pactos homologados judicialmente que cumpram função alimentícia preservam sua natureza alimentar e afastam a integração ao quinhão hereditário.
Contexto
A controvérsia nasce de um acordo firmado e homologado judicialmente na década de 1990, no âmbito de ação de alimentos. Pelo ajuste, o falecido teria atribuído o usufruto vitalício dos imóveis à ex-esposa e transferido a nua-propriedade aos filhos daquele primeiro casamento. Anos depois, no inventário, os herdeiros do segundo casamento e a viúva sustentaram que a transferência constituíra liberalidade e, portanto, deveria sofrer colação, isto é, ser trazida à sucessão para garantir igualdade entre herdeiros e a correta partilha da legítima.
Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que a transferência serviu para cumprir obrigação alimentar, mantendo os bens fora da colação. O STJ, ao examinar recurso especial, revalida essa abordagem e confirma que a forma declarada do negócio (qualificada como "doação" no instrumento) não se sobrepõe à sua finalidade e aos efeitos práticos observados, que revelam natureza de cumprimento de pensão e garantia de moradia.
A discussão toca questões centrais do direito das sucessões: quando um ato inter vivos se confunde com pagamento de dívida alimentar ao ponto de excluir a colação; qual o limite entre liberalidade e dação em pagamento; e até que ponto o juiz de origem ou o tribunal podem aferir a natureza do negócio sem violar o óbice do reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a sistemática do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ.
O que foi decidido
A turma firmou que os imóveis não devem integrar a colação do inventário porque a transferência foi realizada em cumprimento de obrigação alimentar. O colegiado acompanhou o fundamento de que a operação, apesar de rotulada como doação, comportou-se na prática como dação em pagamento: o usufruto vitalício assegurava moradia e complementava a pensão da ex-esposa, e a atribuição da nua-propriedade aos filhos efetivou a entrega patrimonial como meio de satisfação da prestação alimentar.
No voto, a relatora destacou que a análise dos elementos constantes do próprio acordo e das circunstâncias que motivaram o negócio conduz à conclusão de pagamento de dívida alimentar, e não a uma liberalidade pura ou a um adiantamento de legítima. A relatora também invocou limitação processual relevante: admitir a tese contrária exigiria reexame de prova e da interpretação fática do acordo, providência vedada no recurso especial quando a controvérsia envolve matéria de fato.
Base normativa e precedentes
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina geral da sucessão legítima, legítima e transmissões inter vivos que impactam a sucessão; princípios aplicáveis à colação e à proteção da legítima.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — limites ao reexame de matéria fática no recurso especial e súmula 7/STJ (jurisprudência consolidada) sobre impossibilidade de reforma de prova em recurso especial.
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro / princípios gerais — orientação hermenêutica para aferição da natureza jurídica de negócios jurídicos (olhar finalístico sobre a função do ato).
- Jurisprudência consolidada do STJ — entendimento de que negócios homologados em ações de alimentos, quando evidenciam destinação ao cumprimento de obrigação alimentar, devem ser interpretados como dação em pagamento e não como liberalidade, afastando a colação.
Impacto prático
- Para advogados de família e sucessório: reforça a necessidade de redigir acordos de alimentos com clareza quanto à natureza das prestações e efeitos patrimoniais, além de documentar a intenção alimentícia quando for esse o propósito, para evitar reclassificação judicial posterior.
- Para herdeiros e inventariantes: amplia a possibilidade de exclusão da colação quando houver prova de que a transmissão patrimonial foi destinada ao cumprimento de obrigação alimentar; exige atenção ao conteúdo probatório (termo de acordo, homologação, circunstâncias fáticas).
- Para magistrados: confirma o critério de análise finalística do negócio, equilibrando a proteção da legítima com a eficácia de acordos destinados a assegurar alimentos e moradia, sem que a mera nomenclatura do ato ("doação") seja determinante.
- Para processos em curso: decisões transitadas ou com homologação judicial que evidenciem finalidade alimentar agora encontram precedente do STJ para evitar sua inclusão na colação, o que altera o cálculo de legítima e quinhões hereditários.
O que observar
- A decisão reforça o problema probatório: caberá aos interessados demonstrar, com documentos e fatos, que a transferência teve natureza de pagamento de alimentos. A simples qualificação contratual como "doação" pode ser relativizada pelo juiz.
- Limitação recursal: o STJ manteve que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, por isso questões que dependam de nova valoração probatória tendem a ser devolvidas aos tribunais de origem ou serem apreciadas apenas quando derem margem a decisão de direito.
- Possibilidade de modulação: embora não tenha sido objeto da presente decisão, em casos de repercussão ampla pode surgir pedido de modulação dos efeitos para demandas já encerradas; acompanhar eventual repercussão e eventuais agravos regimentais.
- Estratégia processual: quando se pleiteia a colação, a ênfase deverá ser na ausência de vínculo entre a prestação e obrigação alimentar; quando se defende a exclusão, priorizar prova da finalidade alimentar e da necessidade efetiva do credor alimentício no momento do ajuste.
Em síntese, o julgamento reforça a prevalência da função e do contexto sobre a nomenclatura formal dos negócios jurídicos no direito das sucessões: transferências patrimoniais destinadas a satisfazer obrigação de alimentos podem ser reconhecidas como dação em pagamento e, por isso, ficar fora da colação, com impacto direto na apuração da legítima e na partilha entre herdeiros.
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