STJ e imprescritibilidade dos crimes de maio: controle de convencionalidade
STJ julga se execuções extrajudiciais de 2006 em SP prescrevem; jurisprudência interamericana aponta para imprescritibilidade de graves violações.
O STJ encontra-se diante de questão fundamental sobre responsabilização estatal: se graves violações de direitos humanos perpetradas em contexto democrático podem prescrever. No julgamento do REsp 2172497/SP, previsto para junho, o tribunal decidirá se as mortes de ao menos 564 pessoas entre 12 e 20 de maio de 2006 em São Paulo — maioria jovens negros das periferias, executados conforme documentação de órgãos de direitos humanos com padrão de tiros na nuca e ausência de confronto — estariam sujeitas à prescrição quinquenal ou à imprescritibilidade. Essa decisão reflete tensão entre o Decreto 24.694/1932 (marco prescricional criminal) e as obrigações convencionais internacionais do Brasil.
Contexto
Os eventos de maio de 2006 constituem série de mortes documentadas pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, por organismos internacionais e pelo Movimento Mães de Maio. O padrão identificado aponta execução com características uniformes: vítimas desarmadas, concentração geográfica nas periferias de São Paulo e Grande ABC, aparente modus operandi único e impunidade preponderante. Aproximadamente vinte anos após os eventos, a discussão alcança o STJ em contexto de jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre imprescritibilidade de graves violações.
A controvérsia não é meramente técnica. Envolve a interpretação da Súmula 647 do STJ — que reconhece imprescritibilidade para "ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar" — e sua aplicação a violações perpetradas em regime democrático. A literalidade da súmula menciona contexto ditatorial, mas seu fundamento repousa na violação de direitos fundamentais e nas dificuldades das vítimas em acessar a justiça, não na natureza específica do regime político.
O que foi decidido
O julgamento ainda não ocorreu. Contudo, o artigo apresenta fundamentação para que o STJ reconheça a imprescritibilidade dos crimes de maio. A argumentação repousa em dois pilares: a reinterpretação coerente da Súmula 647 e o exercício do controle difuso de convencionalidade conforme precedentes da Corte IDH.
A proposta é que o tribunal reconheça que a imprescritibilidade não decorre exclusivamente do período autoritário, mas do conteúdo material da violação — agressão a direitos fundamentais combinada com obstáculos ao acesso à justiça. Essa leitura permitiria estender a proteção a graves violações ocorridas em democracia, desde que preencham os critérios de gravidade e permanência da violação.
Base normativa e precedentes
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Súmula 647 do STJ — Declara imprescritíveis ações indenizatórias decorrentes de violação de direitos fundamentais; fundamentação não restringe aplicação ao período militar, mas à natureza da lesão.
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Arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) — Direito ao julgamento justo e direito à proteção judicial; obrigam Estados a investigar, processar e julgar graves violações.
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Art. 29 da CADH — Princípio pro persona, exigindo interpretação favorável à proteção dos direitos.
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Decreto 24.694/1932 — Código de Processo Penal revogado, estabelecia prazos prescricionais ordinários; norma formal não pode preponderar sobre obrigações convencionais.
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Caso Almonacid Arellano vs. Chile (2006, Corte IDH) — Estabeleceu que o Poder Judiciário deve exercer controle difuso de convencionalidade ex officio, tornando-se também aplicador da CADH.
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Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil (2010, Corte IDH) — Declarou incompatibilidade da Lei de Anistia com a CADH; firmou que nenhum obstáculo legal pode impedir investigação, julgamento e reparação integral de graves violações.
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Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil (2016, Corte IDH) — Expandiu a doutrina de imprescritibilidade para além de regimes autoritários, alcançando graves violações em democracia; estabeleceu que se o Estado perpetua a violação ou omite-se em investigá-la, o prazo prescricional não começa a correr — violação permanece contínua.
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Recomendação 168/2026 do CNJ — Institui diretrizes para magistrados exercerem controle de convencionalidade e respeitarem parâmetros da Corte IDH.
Impacto prático
Para as vítimas e familiares: O reconhecimento de imprescritibilidade manteria aberta a possibilidade de reparação integral — restituição, reabilitação, compensação, satisfação e garantias de não repetição — sem limitação temporal.
Para investigações e processos em curso: Afastaria prescrição como obstáculo à responsabilização penal de agentes públicos ou privados envolvidos, permitindo prosseguimento de investigações e ações penais independentemente do decurso de tempo.
Para jurisprudência institucional: Consolidaria leitura do STJ como corte de direitos humanos que exerce controle difuso de convencionalidade, alinhando-se com obrigações internacionais do Brasil e jurisprudência vinculante da Corte IDH.
Para precedentes sobre prescrição: Distinguiria graves violações de direitos humanos — que permanecem imprescritíveis — de crimes ordinários, sujeitos aos prazos prescricionais convencionais.
O que observar
A decisão do STJ no REsp 2172497/SP enfrentará questão de ordem pública — matéria que transcende disposições das partes e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. A Corte IDH já consolidou em seis condenações ao Brasil, ao longo de quinze anos, que imprescritibilidade é exigência do direito convencional para graves violações. Descumpri-la geraria nova violação aos arts. 8 e 25 da CADH, configurando responsabilidade internacional do Brasil.
Advogados que atuem em reparações por crimes de maio devem acompanhar a decisão como marco possível para destravar processos paralisados por prescrição. Magistrados de primeiro e segundo graus terão direcionamento sobre controle de convencionalidade ex officio em matérias de graves violações. O risco institucional persiste caso o tribunal se recuse a reconhecer imprescritibilidade apenas pela literalidade do período mencionado na Súmula 647, violando obrigações convencionais consolidadas.
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