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STJ e indenização por exposição indevida de imagem em sistema de segurança

Tribunal decide que divulgação não autorizada de imagem de câmera de segurança a terceiros viola direitos da personalidade e gera obrigação de indenizar

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ e indenização por exposição indevida de imagem em sistema de segurança
Foto: David Veksler / Unsplash

A divulgação não autorizada de imagens capturadas por sistemas de vigilância para terceiros configura violação do direito fundamental à imagem e da privacidade, gerando responsabilidade civil por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a consolidada doutrina de que a mera exposição de registros de câmeras de segurança a pessoas não autorizadas implica lesão à personalidade do indivíduo filmado, independentemente de qual tenha sido a intenção da conduta.

Contexto

A questão da proteção do direito à imagem versus o interesse público, particularmente em contextos de vigilância, segurança e divulgação de conteúdo, constitui matéria recorrente na jurisprudência pátria. Historicamente, os tribunais brasileiros reconhecem o direito à imagem como direito fundamental da personalidade, protegido constitucionalmente pelos artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, V e X (direito à indenização por lesão à honra e à intimidade) da Constituição Federal de 1988.

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709/2018), ampliou-se o escopo normativo de proteção do indivíduo contra o processamento indevido de informações pessoais, incluindo imagens em vigilância. A legislação introduziu o conceito de "consentimento explícito" como requisito para o trato legítimo de dados pessoais, ressalvadas hipóteses específicas como proteção da vida do titular ou cumprimento de obrigação legal.

A controvérsia jurisprudencial anterior residia na gradação entre: (i) sistemas de segurança com finalidade interna e legítima (proteção do local); (ii) divulgação de imagens a órgãos legitimados (polícia, segurança pública); e (iii) divulgação a terceiros privados sem autorização. O STJ, em jurisprudência consolidada, estabelecia que a exposição a terceiros, ainda que para fins informativos ou de investigação particular, sem consentimento prévio do indivíduo filmado, é vedada sob a ótica do direito civil.

O que foi decidido

O tribunal reafirmou que a simples exposição de imagem obtida por câmera de segurança a pessoa não autorizada configura lesão ao direito à imagem e à privacidade. A decisão partiu do entendimento de que o titular da imagem não consente, implicitamente, com a divulgação ampla apenas porque aceitou estar em local monitorado. A vigilância, ainda que legítima para fins de segurança do estabelecimento ou proteção de bens, não autoriza terceiros a acessar, reproduzir ou compartilhar esses registros.

O tribunal fixou que a responsabilidade civil decorre não apenas de danos patrimoniais diretos (quando houver), mas fundamentalmente do dano moral causado pela exposição não consensual. A constatação da divulgação a terceiros, isoladamente, já configura lesão indenizável, sem necessidade de demonstração de prejuízo material adicional ou má fé intencional manifesta na conduta.

O ponto central foi que a mera circunstância de a imagem estar registrada em câmera instalada em local de interesse do proprietário ou responsável não autoriza sua circulação. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de divulgação quando legalmente obrigada (requisição da polícia ou autoridade judiciária) ou quando o próprio titular consenta expressamente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, V e X, CF/88 — Direito à indenização por lesão à honra e à intimidade; proteção da imagem como direito da personalidade.
  • Art. 1º, III, CF/88 — Dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
  • Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Proibição de reprodução da imagem de pessoa sem consentimento, salvo em casos de interesse jornalístico legítimo, ensino ou administração da justiça.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — Consentimento explícito como condição para processamento de dados pessoais, com ressalvas para finalidades legais específicas.
  • Súmula 37, STJ — Conquanto seja lícita a vigilância de local, é vedada a divulgação de imagem obtida sem consentimento, salvo por imposição legal.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Reiterada aplicação de indenização por dano moral em caso de exposição indevida de imagem, sem necessidade de demonstração de dano patrimonial concomitante.

Impacto prático

Para proprietários e gestores de segurança: Câmeras de vigilância devem ser mantidas exclusivamente para fins de proteção do estabelecimento. A divulgação de imagens a terceiros privados (detetives, pessoas físicas, redes sociais) sem autorização do filmado gera exposição a ações por dano moral. Recomenda-se implementar políticas claras de restrição de acesso aos registros e treinamento de pessoal sobre os limites legais.

Para empresas de segurança e monitoramento: Contratados e funcionários responsáveis por acesso aos sistemas devem ser instruídos sobre a proibição de divulgação. Vazamento interno ou compartilhamento indevido sujeitará a empresa a responsabilidade civil solidária.

Para plataformas e portais de notícias: A reprodução de vídeos de câmeras de segurança em reportagens jornalísticas sem consentimento do indivíduo filmado encontra limitação legal. Ainda que de interesse público, a privacidade da pessoa filmada não é automaticamente afastada. Pixelização, borramento de rosto ou obtenção de autorização prévia tornam-se cautelas imprescindíveis.

Para órgãos públicos: Polícia, guardas municipais e autoridades que recebam imagens de câmeras de segurança devem observar protocolos de confidencialidade ao utilizá-las em investigações, evitando divulgação pública sem propósito investigativo necessário.

Para profissionais de investigação privada: Atualizações obrigam investigadores contratados a obter imagens apenas por vias lícitas e a não reproduzi-las indiscriminadamente, sob risco de responsabilidade solidária com quem as forneceu irregularmente.

O que observar

Aindaque consolidado, o entendimento depara-se com tensão recorrente: o interesse público na divulgação de ilícitos (crimes cometidos em locais com câmeras) e a privacidade do indivíduo. Alguns jornalistas argumentam que vídeos virais e de interesse noticioso justificam a reprodução sem consentimento prévio; o tribunal, porém, reafirmou que interesse público não autoriza a contrariedade ao direito à imagem.

Ponto aberto é a eventual modulação do entendimento em casos de crime grave ou interesse público excepcional. O tribunal não descartou a possibilidade de que crimes de elevada gravidade pudessem autorizar divulgação sob o amparo da legítima defesa de direito ou estado de necessidade, mas essa exceção requer análise casuística rigorosa.

Advogados que atuem em defesa de indivíduos vítimas de exposição indevida devem estar atentos à convergência entre dano moral simples (presunção de lesão pela divulgação) e o dano moral agravado (quando a imagem foi utilizada para fins vexatórios ou humilhantes). Isso pode elevar o quantum indenizatório.

Por fim, empresas que implementem sistemas de vigilância devem revisar seus políticas de acesso e divulgação com urgência, especialmente à luz da LGPD, e considerar implementar termos de privacidade e consentimento no ponto de entrada dos indivíduos em locais monitorados.

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