Pular para o conteúdo
JusFeed
CívelSTJ

STJ reconhece justiça gratuita a paciente com câncer com patrimônio

STJ autorizou benefício para mulher em tratamento oncológico, entendendo que despesas médicas e condição de saúde podem afastar a exigibilidade de custas, mesmo havendo patrimônio.

Migalhas5 min de leitura
STJ reconhece justiça gratuita a paciente com câncer com patrimônio
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

A decisão do Superior Tribunal de Justiça concedendo o benefício da justiça gratuita a uma mulher submetida a tratamento oncológico, apesar da existência de patrimônio, reafirma uma orientação pragmática sobre a avaliação da capacidade financeiro-judicial do interessado: a mera posse de bens não é automaticamente impeditiva do benefício quando circunstâncias excepcionais — aqui, custos do tratamento e condição de saúde — tornarem a efetiva capacidade de arcar com custas e despesas processuais questionável. A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reformou decisão anterior e autorizou o prosseguimento da ação sem o recolhimento de custas, com voto do relator destacando a necessidade de garantir tratamento digno ao paciente.

Contexto

A concessão da gratuidade da justiça no sistema brasileiro encontra-se balizada por normas constitucionais e processuais que visam assegurar o acesso à tutela jurisdicional a quem não dispõe de recursos para litigar. A Constituição Federal, no inciso LXXIV do art. 5º, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 98, disciplina a tramitação do pedido de gratuidade e os efeitos da concessão ou denegação.

Na prática, tribunais e instâncias iniciais enfrentam casos em que o requerente possui algum tipo de patrimônio, renda ou economias, o que exige uma análise concreta da sua real capacidade de suportar os custos do processo, sobretudo quando há despesas extraordinárias decorrentes de tratamentos de saúde. Há divergências entre decisões que adotam interpretação mais formalista — considerando a mera existência de bens como indicativo de capacidade — e decisões que privilegiam avaliação circunstancial, levando em conta gastos médicos, limitações funcionais e risco de empobrecimento. A controvérsia importa porque afeta o acesso à jurisdição e o equilíbrio entre garantia constitucional e utilização indevida do regime de assistência judiciária gratuita.

O que foi decidido

A 3ª Turma do STJ concedeu, por unanimidade, o benefício da justiça gratuita a uma mulher em tratamento oncológico severo, ainda que possuidora de certo capital patrimonial. O relator observou que a análise da capacidade financeira não pode se resumir à existência de bens, devendo englobar as circunstâncias concretas do caso, notadamente as despesas médicas e a necessidade de tratamento digno. Em seu voto, ressaltou que "ela tem um certo capital, mas está em tratamento oncológico severo. Parece-me que, em uma situação como essa, nós devemos prover esse recurso para que ela seja beneficiária da Justiça gratuita." Com base nessa avaliação fática e jurídica, o colegiado deu provimento ao recurso e afastou a exigência de pagamento de custas para o prosseguimento da demanda.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, inciso LXXIV, CF/88 — previsão constitucional do direito à assistência jurídica integral e gratuita a quem comprova insuficiência de recursos.
  • Art. 98, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o pedido de gratuidade da justiça, seus efeitos e a possibilidade de revogação por alteração na situação financeira do beneficiário.
  • Princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, CF/88) — fundamento jurídico para considerar as necessidades básicas de tratamento médico como elemento relevante na análise da capacidade para litigar.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — admite-se exame circunstanciado da capacidade econômica do pedido quando há elementos que demonstrem que a obrigação de custas seria manifestamente gravosa e comprometeria a subsistência do beneficiário.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa de pacientes e assistidos: reforça a necessidade de demonstrar, nos autos, os gastos com tratamento, receitas e despesas extraordinárias para fundamentar pedidos de gratuidade, sem depender apenas da declaração de insuficiência.
  • Para magistrados e servidores: sinaliza que a análise do pedido deve ser qualificada e não puramente formal, exigindo, quando necessário, elementos probatórios que indiquem onerosidade dos encargos processuais frente às despesas médicas.
  • Para partes adversas e procuradores: indica limites à impugnação automática de pedidos de justiça gratuita quando há patrimônio declarado; argumentos baseados exclusivamente na posse de bens podem ser insuficientes.
  • Para demandas em curso: decisões semelhantes podem ser objeto de reavaliação em grau recursal; processos que tiveram denegada a gratuidade com base apenas em patrimônio poderão ser revisitados mediante demonstração de despesas médicas excepcionais.

O que observar

  • Prova e motivação: a decisão reforça que a concessão é fática e exige motivação dirigida à situação concreta. A mera apresentação de extratos ou declaração poderá não bastar; planilhas de gastos, comprovantes de despesas médicas e laudos que expliquem limitação laboral e impacto financeiro são elementos estratégicos.
  • Possibilidade de revogação e controle: o CPC permite a revogação do benefício se houver alteração na situação econômica do beneficiário; tribunais deverão acompanhar elementos posteriores que evidenciem modificação da capacidade.
  • Modulação e precedentes futuros: embora o caso atual seja concreto, a uniformização do critério dependerá da construção de precedentes no STJ. A jurisprudência da Corte tende a admitir a consideração de despesas extraordinárias, mas permanecem margens de interpretação sobre quais gastos justificam afastar o requisito de insuficiência.
  • Riscos processuais: advogados devem avaliar se a concessão pode ensejar incidentes de falsidade ideológica quando houver omissão dolosa de bens; por outro lado, atacar pedidos de gratuidade exclusivamente por existência patrimonial pode ser rechaçado.

Em síntese, a decisão do STJ reforça uma visão pragmática e humanitária na análise da justiça gratuita: a existência de patrimônio não é, por si só, obstáculo intransponível quando elementos fáticos demonstram que os custos do tratamento de saúde tornam incapaz o suporte das despesas processuais sem comprometer a dignidade e a subsistência do interessado. Para a prática advocatícia e judicial, o desfecho exige abordagem probatória robusta e motivação pormenorizada nas decisões que concedem ou negam o benefício.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo