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STJ reconhece legitimidade da vítima em recorrer negação de medidas protetivas

Tribunal Superior de Justiça reafirma que vítima de violência doméstica pode questionar judicialmente negativa de proteção, independentemente de assistência de acusação.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ reconhece legitimidade da vítima em recorrer negação de medidas protetivas
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confere à vítima de violência doméstica e familiar o direito de recorrer contra decisões que indeferem medidas protetivas de urgência, sem depender de habilitação prévia como assistente de acusação. A decisão monocrática do ministro Ribério Dantas, na 5ª Turma, reafirmou precedente anterior e ressignificou a posição da vítima dentro da dinâmica processual penal, reconhecendo-a como sujeito autônomo de direitos.

Contexto

A estrutura tradicional do processo penal brasileiro foi historicamente concebida para equilibrar o poder punitivo estatal contra as liberdades individuais do acusado. Nesse modelo clássico, a vítima ocupava papel marginal, reduzida a coadjuvante. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representou ruptura paradigmática ao estabelecer política pública de enfrentamento à violência doméstica e familiar, porém questões procedimentais permaneciam mal definidas.

O ponto controvertido referia-se à legitimidade processual: vítimas poderiam recorrer autonomamente de decisões indeferidoras de proteção, ou tal direito dependeria de sua formalização como assistente de acusação? A distinção não era meramente técnica. O assistente de acusação é figura processual que auxilia o Ministério Público na persecução criminal, orientado por lógica condenatória e retributiva. Uma vítima que impugna a negação de medida protetiva persegue finalidade radicalmente diversa: não busca condenação, mas tutela preventiva e inibitória da reiteração de violência.

A controvérsia adquiria relevo prático máximo considerando o público vulnerável (mulheres em relação de dependência, crianças e adolescentes no núcleo familiar) mais sujeito a tais requerimentos. Negar-lhe o recurso equivaleria a impedir acesso à jurisdição no momento de maior vulnerabilidade.

O que foi decidido

O STJ, pelo ministro Ribério Dantas, no REsp nº 2.250.597/SP, e em reafirmação do REsp nº 2.204.582/GO, reconheceu que a vítima possui legitimidade ativa para recorrer de decisões denegatórias de medidas protetivas de urgência. Decisivo: essa legitimidade não se condiciona a prévia habilitação como assistente de acusação.

O tribunal estabeleceu que a interpretação ampliativa e teleológica do artigo 271 do Código de Processo Penal (CPC) é não apenas possível, mas necessária. A recorrência recursal da vítima não configura exercício de função acusatória — categoria que integraria a competência do assistente — mas postulação de direito subjetivo à própria integridade física e psicológica.

Importante: o STJ não criou presunção favorável ao conteúdo do pedido de proteção. Limitou-se a assentar que a vítima tem direito de pleitear revisão judicial quando sua solicitação é negada. O mérito da medida (ocorrência do ilícito, concretude do risco) permanece matéria para o tribunal competente examinar quando da recorrência.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — Estabelece política integrada de prevenção, atendimento, proteção e reparação dos danos sofridos por mulheres em situação de violência doméstica e familiar; reconhece a vítima como sujeito passivo de direito penal protetivo.

  • Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — Fundamenta a prioridade absoluta de direitos da criança e do adolescente e o dever de proteção contra negligência, exploração e violência.

  • Lei nº 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida) — Estabelece procedimentos de oitiva de criança e adolescente em investigação e processo criminal, minimizando revitimização.

  • Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) — Tipifica crimes de abuso ou negligência infantil no contexto intrafamiliar.

  • Art. 227, CF/88 — Consagra direito fundamental de criança, adolescente e jovem à absoluta prioridade, impondo à família, à sociedade e ao Estado dever de salvaguarda.

  • Art. 271, CPC (Decreto-Lei nº 3.689/1941) — Delimita a esfera de atuação do assistente de acusação; a interpretação desse dispositivo no sentido de exigir tal habilitação como condição de legitimidade recursal da vítima contraria a lógica protetiva contemporânea.

  • REsp nº 2.204.582/GO — Precedente que assentou a mesma tese, agora reafirmado.

Impacto prático

A decisão produz efeitos significativos para múltiplos atores:

  • Para mulheres vítimas de violência doméstica: consolidada a possibilidade de questionar judicialmente negativas de medidas protetivas de urgência sem necessidade de formalidades adicionais (habilitação como assistente), reduzindo barreiras processuais em momento crítico de vulnerabilidade.

  • Para crianças e adolescentes em ambientes violentos: a interpretação ampliativa reconhece que pais, guardiães e representantes legais podem recorrer em seu nome, com fundamento no mesmo direito autônomo à proteção.

  • Para defensores públicos e advogados particulares: abrem-se linhas de atuação processual mais ágeis, dispensadas as prévias habilitações que poderiam protelar a obtenção de tutelas urgentes.

  • Para juízes de primeiro grau: reforça-se o dever de fundamentar adequadamente decisões denegatórias, na medida em que serão sujeitas a reexame de instância superior sem formalidades derrogatórias.

  • Para a dinâmica recursal: em que pese monocrática, a decisão consolida entendimento colegiado anterior, formando jurisprudência consolidada que vinculará futuras análises.

O que observar

Alguns pontos requerem atenção de profissionais e operadores:

  1. Distinção entre legitimidade e mérito: a decisão reconhece apenas o direito ao recurso, não prescreve qualquer viés favorável ao seu acolhimento. Cada medida será apreciada conforme seus fatos, prova e critérios legais de risco concreto.

  2. Aplicabilidade a outros contextos: embora a decisão verse sobre violência doméstica e familiar, a lógica pode irradiar para outras hipóteses em que vítimas demandem tutelas urgentes autônomas (perseguição, ameaças, delitos contra a honra).

  3. Modulação e recursos: a decisão é monocrática, mas reafirma precedente de colegiado (Turma). Eventual divergência interna ao STJ poderia ensejar discussão em instância superior (em tese, Terceira Seção, em matéria de processo penal), embora a solidez normativa-constitucional torne improvável reversão.

  4. Instrução processual: juízes de primeiro grau deverão estruturar procedimentos claros para recebimento e processamento de recursos de vítimas contra indeferimentos, evitando formalismos excessivos que contrariem a lógica protetiva.

  5. Dever de motivação: decisões que indeferem medidas protetivas adquirem ainda maior peso probatório-racional, na medida em que sujeitas a reexame. A falta de fundamentação adequada sobre concretude de risco será vetor de invalidação.

  6. Integração com políticas de proteção: a decisão reforça que medidas protetivas de urgência não são concessões discricionárias, mas consequências lógicas de um ordenamento que reconhece a vítima como sujeito autônomo de direitos fundamentais, em alinhamento com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

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