STJ concede liberdade provisória em revisão criminal de estupro de vulnerável
3ª Seção do STJ concedeu liminar para soltura de condenado, suspendendo mérito de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável.
O Superior Tribunal de Justiça, por maioria na 3ª Seção, deferiu liminar autorizando o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a expedir alvará de soltura em favor de condenado por estupro de vulnerável, em caso submetido a revisão criminal, com possibilidade de fixação de medidas cautelares até julgamento final do mérito.
Contexto
O caso envolve controvérsia tradicional em direito penal sexual: o peso probatório da palavra da vítima e sua necessária corroboração por elementos independentes de prova. A jurisprudência brasileira historicamente reconhece a especial relevância do depoimento da vítima em crimes contra a dignidade sexual, particularmente porque esses delitos frequentemente carecem de testemunhas presenciais e não deixam vestígios materiais conclusivos. Contudo, esse reconhecimento não dispensou o requisito de que a condenação alcance o grau de certeza exigido pela presunção de inocência.
O ponto central em controvérsia refere-se ao limite entre revaloração de prova—permitida em recurso especial para análise de questões jurídicas—e reexame probatório—vedado pela Súmula 7 do STJ. Decisão monocrática anterior havia restabelecido condenação originária anulada pelo Tribunal local, provocando divergência interna no próprio tribunal superior sobre se houve violação dessa vedação.
O que foi decidido
O relator, ministro Messod Azulay Neto, votou para acolher a revisão criminal e restaurar a absolvição decretada pelo TJ/RN, fundamentando-se em insuficiência probatória para sustentar a condenação. O ministro reconheceu como cabível a revisão criminal, identificando pressupostos no artigo 621 do Código de Processo Penal—contrariedade à evidência dos autos e violação a texto expresso de lei penal.
No mérito, concluiu que o conjunto probatório não atingiu o grau necessário para condenação. Apontou inconsistências na narrativa da vítima, atraso na revelação dos fatos (ocorridos meses antes do relato), ausência de testemunhas presenciais e inexistência de prova técnica conclusiva. O laudo psicológico, embora mencionado, foi caracterizado como meramente sugestivo, insuficiente para confirmar materialidade ou autoria delitiva.
Aplicando o princípio do in dubio pro reo, o relator concluiu que a palavra da vítima, ainda que relevante em crimes sexuais, exige mínima corroboração independente para afastar a presunção de inocência. Na ausência dessa confirmação, determinou a desconstituição da condenação e expedição de alvará de soltura.
A ministra Maria Marluce Caldas acompanhou o voto do relator. O ministro Og Fernandes divergiu, votando pelo não conhecimento da revisão, alinhando-se à manifestação do Ministério Público Federal, que arguiu óbice formal no artigo 239 do Regimento Interno do STJ por tratar-se de decisão monocrática.
O mérito foi suspenso para pedido de vista antecipada do ministro Rogério Schietti, que havia proferido a decisão monocrática anterior.
Base normativa e precedentes
- Art. 621, Código de Processo Penal — Define hipóteses de revisão criminal, incluindo contrariedade à evidência dos autos e violação a texto expresso de lei penal.
- Art. 386, VII, Código de Processo Penal — Fundamento da absolvição quando não há prova suficiente.
- Princípio da presunção de inocência (art. 5º, XXXVII, CF/88) — Exige grau de certeza para condenação, não suposição ou probabilidade.
- Princípio do in dubio pro reo — Na dúvida, a decisão favorece o acusado, aplicável quando prova não atinge patamar de convicção.
- Súmula 7, STJ — Veda reexame de matéria de fato em recurso especial; permite revaloração jurídica de prova já apreciada.
- Jurisprudência consolidada — Reconhece especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, sem, contudo, dispensar corroboração independente.
Impacto prático
- Para o condenado: Liberdade provisória imediata mediante alvará, com possibilidade de imposição de medidas cautelares (comparecimento periódico, restrições de circulação) até julgamento final da revisão.
- Para a defesa: Precedente de que insuficiência probatória, mesmo em crimes sexuais, permanece fundamento válido para revisão criminal e absolvição, especialmente quando há inconsistências na narrativa da vítima e ausência de corroboração técnica.
- Para o sistema de justiça: Reforço de que relevância probatória da palavra da vítima não dispensa requisitos objetivos de prova; relativiza decisão monocrática anterior que havia priorizado credibilidade testemunhal sem elementos correlatos.
- Para o promotor: Alerta de que laudo psicológico, isoladamente, não supre inconsistências ou ausência de testemunhas; exige investigação complementar para casos de violência sexual.
O que observar
Próximos passos: O julgamento do mérito aguarda voto do ministro Rogério Schietti, que proferiu a decisão questionada. Seu posicionamento será crítico para definir a composição final e eventual modulação de efeitos, se confirmada a absolvição.
Risco para profissionais: Defensores em crimes sexuais devem documentar cuidadosamente inconsistências, cronologia de revelação e ausência de corroboração técnica, pois esses elementos agora têm precedente explícito no STJ para questionar condenações fundamentadas predominantemente em palavra da vítima.
Questões abertas: Permanece em aberto se a decisão implica jurisprudência mais rigorosa quanto a exigências probatórias em crimes contra dignidade sexual ou se representa apenas aplicação pontual ao caso concreto, dado que a sessão ainda não finalizou julgamento e há divergência interna.
Possibilidade de recurso: Após decisão final da 3ª Seção, caberá embargos de divergência se a jurisprudência da Seção divergir de outra.
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