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STJ: Nancy Andrighi questiona arguição tardia de incompetência após 27 anos

Ministra rejeita arguição de prevenção levantada apenas na sessão de julgamento, décadas após o início da tramitação processual.

Migalhas4 min de leitura
STJ: Nancy Andrighi questiona arguição tardia de incompetência após 27 anos
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

A ministra Nancy Andrighi, durante julgamento da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro, questionou a oportunidade e o fundamento de uma arguição de incompetência levantada 27 anos após o início da tramitação do processo no tribunal. Ao elevar a questão na tribuna, na hora da sessão de julgamento, o advogado pretendia demonstrar que a 4ª turma seria preventa para conhecer do recurso especial, argumentação rechaçada pela relatora pelos mais diversos fundamentos procedimentais.

Contexto

A questão da prevenção entre turmas do STJ é figura clássica do direito processual civil, regida pela lógica de que julgamento anterior da mesma causa, proferido por determinado juiz ou órgão colegiado, fixa a competência daquele julgador para casos subsequentes da mesma demanda. Essa vinculação busca garantir coerência decisória e evitar conflitos de competência entre magistrados. No caso concreto, o litigante alicerçava seu argumento em decisão proferida em 1999, quando o ministro Ruy Rosado de Aguiar, então componente da 4ª turma, julgou agravo regimental conexo ao recurso especial. A norma de regência é o artigo 146 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que prescreve as situações que determinam a competência funcional dos órgãos judiciários.

O que foi decidido

A relatora reconheceu em regra que julgamento anterior sobre o mesmo processo na origem pode gerar prevenção tanto do relator quanto da turma julgadora. Todavia, reputou precludida qualquer discussão sobre eventual prevenção da 4ª turma diante de circunstância que considera determinante: em 2009, outro recurso especial conexo foi distribuído ao ministro Paulo Furtado, então integrante da 3ª turma. Em agosto daquele ano, foi proferida decisão monocrática sem questionamento das partes quanto à competência. Com o trânsito em julgado daquele pronunciamento, Nancy Andrighi entendeu que se operou a preclusão lógica e temporal para que se arguisse incompetência da turma anos depois.

A ministra também censurou aspecto processual relevante: a arguição foi apresentada apenas após a inclusão do processo em pauta e já no plenário da sessão de julgamento, momento em que viabilizar nova distribuição ou revisão de competência causaria danos à economia processual e ao ordenamento da pauta. Nancy sublinhou que chamava a atenção o comportamento de advogados que levantam questões cruciais "na hora da sessão", quando não houve oportunidade prévia de debate ou resolução.

Base normativa e precedentes

  • Art. 146, CPC/2015 — Define a competência funcional e as regras de prevenção entre órgãos judiciários, vinculando magistrado que tenha proferido decisão anterior na mesma demanda.
  • Preclusão lógica e temporal — Após o trânsito em julgado de decisão judicial e passado prazo relevante sem impugnação de competência, as questões de competência não mais podem ser rediscutidas.
  • Jurisprudência do STJ — O tribunal consolidou entendimento de que arguições de incompetência devem ser suscitadas em tempo próprio, sob pena de preclusão, observando-se a dinâmica processual e as oportunidades legítimas de manifestação das partes.

Impacto prático

A decisão reafirma princípios processualísticos fundamentais para a segurança jurídica:

  • Para advogados: questões de competência e prevenção devem ser arguidas tempestivamente, não na iminência do julgamento. Levantar essas matérias após décadas ou apenas na sessão de julgamento expõe o profissional a críticas fundadas sobre oportunidade processual inadequada.
  • Para litigantes: o transcurso do tempo aliado ao silêncio sobre competência, especialmente quando há julgamentos intermediários da mesma causa sem objeção, consolida a competência do órgão julgador original.
  • Para o STJ: reafirma a necessidade de observância rigorosa de prazos e momentos processuais oportunos, evitando surpresas no plenário que desorganizem a pauta.

O que observar

O episódio exemplifica tensão recorrente entre a flexibilidade processual (possibilidade de arguir questões de ordem no momento do julgamento) e a necessidade de segurança e previsibilidade. Embora o CPC/2015 autorize questões de ordem verbais durante sessão, tanto a jurisprudência quanto a prática judicial reconhecem limites implícitos vinculados à preclusão lógica e temporal.

Advogados devem atentar: arguições de incompetência e prevenção integram defesa técnica séria, mas sua presentação tardia — especialmente 27 anos após o início da tramitação — pode ser interpretada como negligência processual ou, pior, como estratégia dilatória. Magistrados reagem criticamente a essas condutas.

Último ponto: a atitude de Nancy Andrighi, aunque crítica, reflete expectativa institucional consolidada no STJ. O tribunal admite questões de ordem, mas pressupõe que elas sejam arguidas com razoabilidade temporal e sem prejuízo ao andamento processual previsível.

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