STJ nega habeas corpus de Deolane Bezerra e mantém prisão preventiva
Tribunal rejeita pleito de liberdade para influenciadora detida desde maio em penitenciária paulista
O Superior Tribunal de Justiça negou, em julgamento realizado na terça-feira 9 de junho de 2026, o pedido de habeas corpus apresentado pela influenciadora digital Deolane Bezerra, mantendo assim sua custódia cautelar. A decisão confirma a manutenção da prisão preventiva da interessada, que permanece recolhida à penitenciária feminina de Tupi Paulista, no interior do estado de São Paulo, desde 21 de maio de 2026.
Contexto
O habeas corpus constitui instrumento processual previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, destinado a impugnar ilegalidade ou abuso de poder quando houver coação contra a liberdade de ir e vir. No âmbito do processo penal, este remédio jurídico é cabível tanto contra prisões em flagrante quanto contra prisões preventivas decretadas pela autoridade judiciária.
A prisão preventiva, disciplinada nos artigos 311 a 320 do Código de Processo Penal, representa medida cautelar de natureza excepcional, exigindo para sua decretação a existência simultânea de dois requisitos: a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação e riscos concretos de reiteração delitiva, fuga ou obstrução da produção de provas. A modalidade de custódia cautelar afasta a presunção de inocência em caráter temporário, justificado unicamente quando imprescindível ao regular andamento da persecução penal.
O caso em questão envolve requerimento apresentado perante a segunda instância do Poder Judiciário, o que demonstra que medidas anteriores para relaxamento da prisão foram exauridas ou não obtiveram êxito na instância originária, levando a interessada a recorrer ao STJ em busca de apreciação diversa.
O que foi decidido
A turma julgadora do Superior Tribunal de Justiça, após análise dos fundamentos apresentados pela defesa técnica da influenciadora, decidiu pelo indeferimento do pedido de habeas corpus. Embora o acórdão específico não tenha sido detalhado na informação disponível, a conclusão dos ministros converge no sentido de que os requisitos legais para manutenção da medida cautelar permanecem presentes no caso concreto.
Tal decisão implica reconhecimento, por parte do tribunal, de que existem fundamentos suficientes que justificam a continuidade do encarceramento preventivo até o julgamento final da ação penal ou até que circunstâncias fáticas se alterem de modo significativo. A negativa ao habeas corpus não obsta que a defesa técnica requeira, em momento posterior, a revisão da prisão preventiva perante o juízo de primeiro grau, mediante demonstração de alteração das circunstâncias que ensejaram a decretação original.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, inciso LXVIII, CF/88 — consagra o habeas corpus como direito constitucional de proteção à liberdade de locomoção, cabível contra toda forma de coação ilegal.
- Arts. 311 a 320, Código de Processo Penal — disciplinam os pressupostos, a decretação e a manutenção da prisão preventiva, exigindo fumaça do bom direito e perigo concreto.
- Art. 652, CPC — estabelece que o habeas corpus pode ser impetrado originariamente perante tribunal quando envolver liberdade de pessoa sob custódia de tribunal inferior.
- Súmula 691, STJ — consagra precedente no sentido de que exigências formais para decretação de prisão preventiva são critério de análise do tribunal, podendo a negativa ao habeas corpus fundamentar-se em juízo discricionário sobre a permanência dos requisitos legais.
Impacto prático
Para a defesa técnica: a decisão encerra uma via de recursos perante a segunda instância específica, não impedindo, contudo, a interposição de novo habeas corpus fundamentado em fatos supervenientes, alteração substancial de circunstâncias ou violações processuais não apreciadas no julgamento anterior. Também permanece aberta a possibilidade de moção para revisão da prisão preventiva junto ao juízo originário.
Para a instrução processual: a manutenção da custódia preserva a presença da acusada em juízo durante a tramitação de possível ação penal, assegurando a disponibilidade para produção de prova e comparecimento em atos processuais. A decisão consolida o posicionamento do tribunal sobre a adequação da medida cautelar ao caso específico.
Para a execução penal: enquanto durar o encarceramento preventivo, aplicam-se as regras de direitos dos presos estabelecidas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), incluindo acesso a assistência jurídica, atendimento médico, visitas e trabalho remunerado quando permitido.
O que observar
A defesa deve aguardar a publicação integral do acórdão para identificar os fundamentos específicos utilizados pela turma na negação do habeas corpus, permitindo eventual arguição de nulidade processual ou identidade de razões em nova impetração.
Permanece pertinente monitorar a tramitação do processo penal originário para analisar possibilidade de revisão da medida cautelar, especialmente caso ocorram alterações nas circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão preventiva.
Também se recomenda análise técnica acerca de eventual cabimento de reclamação constitucional perante o STJ ou de ação rescisória, na hipótese remota de identificação de vício processual grave não sanado na decisão colegiada.
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