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STJ afasta nulidade de exame de DNA por ausência de assistente técnico

A 3ª turma do STJ concluiu, em voto inaugural, que a falta de intimação de assistentes técnicos para acompanhar análises laboratoriais não implica, em regra, nulidade da perícia; decisão foi suspensa por pedido de vista.

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STJ afasta nulidade de exame de DNA por ausência de assistente técnico
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento sobre a validade de perícia genética quando os assistentes técnicos não são intimados para acompanhar a abertura de lacres e as análises laboratoriais. A relatora afastou, em seu voto inaugural, a alegação de cerceamento de defesa e reconheceu a suficiência probatória dos elementos já colhidos, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista, por isso a tese ainda não está consolidada no colegiado.

Contexto

As perícias genéticas têm se tornado instrumento decisivo em litígios de reconhecimento de paternidade e ações sucessórias em que se discute filiação para efeitos de herança. Nesses procedimentos, as partes costumam indicar peritos assistentes para fiscalizar a coleta, a conservação e a análise das amostras, sobretudo quando há questionamentos sobre cadeia de custódia ou manipulação de material. A controvérsia submetida ao STJ gira em torno do alcance do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) quando a parte alega que seus assistentes técnicos não foram devidamente intimados para acompanhar atos periciais e, por isso, a perícia teria de ser anulada.

A questão conflita com entendimentos práticos dos juízos de primeiro grau que, por um lado, exigem estrita observância da participação das partes em atos de prova pericial e, por outro, reconhecem a prerrogativa do magistrado de avaliar quais diligências são necessárias ao convencimento. A tensão envolve também a chamada teoria da causa madura — decidindo o mérito com base no que já consta dos autos — e a eventual repercussão da coisa julgada formal sobre determinação anterior que poderia ter garantido acesso dos assistentes técnicos às atividades periciais.

Além do aspecto processual, surge debate de direito material: se o reconhecimento de ancestralidade é direito personalíssimo e se a morte da autora impede o prosseguimento do pedido de filiação para fins sucessórios, ou se o cônjuge/representante pode prosseguir na sucessão do suposto ascendente.

O que foi decidido

No voto apresentado, a relatora da 3ª turma do STJ entendeu que não houve cerceamento de defesa apenas por ausência de intimação dos assistentes técnicos para acompanhar os exames. A ministra analisou o conjunto probatório formado nos autos e concluiu que o juiz de primeiro grau, destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, desde que fundamente sua decisão. Essa liberdade decisória faz parte do sistema de livre convencimento do magistrado, exigindo motivação nos termos do Código de Processo Civil.

A relatora também rechaçou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, entendendo que as matérias relevantes foram examinadas pelo tribunal de origem. Em relação à substituição do juízo durante a tramitação, afirmou que eventual mudança de magistrado não implica, por si só, nulidade se o juiz que proferiu a sentença fundamentou ter elementos suficientes para decidir.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista de um ministro, de modo que o posicionamento final do colegiado e a possibilidade de formação de maioria — inclusive sobre efeitos em processos análogos — ficaram pendentes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, LV, CF/88 — garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, princípio central na participação em atos probatórios.
  • Arts. 464-480, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina da prova pericial, incluindo nomeação de perito, realização de perícia e participação das partes; fundamentação e impugnação da prova técnica.
  • Art. 371, CPC — juiz forma seu convencimento com livre apreciação das provas, devendo expor os motivos de seu convencimento (livre convencimento motivado).
  • Regime da coisa julgada — princípios e efeitos da decisão judicial transitada em julgado, relevante para discutir decisões anteriores que teriam garantido acesso de assistentes técnicos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o STJ já assentou, em precedentes, que a falta de formalidades processuais não leva automaticamente à nulidade quando o ato não prejudicou o resultado, sendo necessária demonstração do prejuízo efetivo.

Impacto prático

  • Para advogados de família e sucessões: a decisão tende a restringir pedidos automáticos de anulação de perícia por mera ausência formal de assistentes técnicos; será necessário demonstrar prejuízo concreto à prova ou à cadeia de custódia.
  • Para laboratórios e peritos: reforça-se a importância de documentar todo o procedimento pericial (protocolo de coleta, controle de lacres, cadeia de custódia) para comprovar a regularidade técnica diante de impugnações.
  • Para juízes de primeiro grau: confirma margem de discricionariedade para indeferir diligências periciais consideradas inúteis, desde que haja fundamentação expressa, o que implica maior atenção à motivação na decisão sobre produção de prova.
  • Para partes em ações sucessórias e de filiação: a morte do autor levanta questão sobre a personalização do direito ao reconhecimento da ancestralidade; a resolução do recurso poderá orientar se herdeiros ou representantes podem prosseguir com a demanda ou se há limitação pela natureza personalíssima.
  • Em contenciosos em curso: decisões monocráticas ou de instâncias ordinárias que anularam perícias por ausência de assistente técnico podem ser revistas se o STJ firmar entendimento de que a nulidade exige demonstração de prejuízo.

O que observar

  • Pendente de vista: o voto da relatora não é vinculante ao colegiado; o pedido de vista pode levar a alinhamento diverso e alteração da tese. Acompanhar o julgamento até o voto-vista e eventual acórdão com redação final.
  • Modulação de efeitos: caso o STJ firme tese restritiva, há risco de multiplicação de recursos e pedidos de reabertura de perícias; o tribunal pode modular efeitos temporais da decisão para atenuar insegurança jurídica.
  • Recursos cabíveis: dependendo do resultado final, são previsíveis embargos de declaração e, em hipóteses constitucionais, recurso especial e, em casos restritos, repercussão geral para o Supremo, se houver afronta a direito fundamental.
  • Provas complementares: partes que temem decisões desfavoráveis devem buscar robustecer documentação pericial e, quando possível, requerer prévia cadeia de custódia e filmagem dos atos de coleta para minimizar alegações de nulidade técnica.

Em síntese, a análise inaugural do STJ aponta para um enfoque pragmático: a mera ausência de intimação de assistentes técnicos não acarreta automaticamente nulidade da perícia quando o conjunto probatório demonstra suficiência e quando o juiz fundamenta a desnecessidade de novas diligências. No entanto, a definição final depende do desfecho do julgamento colegiado, cuja conclusão poderá uniformizar parâmetros sobre prova genética, contraditório e os limites da coisa julgada em ações de filiação e sucessão.

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