STJ: penhora de salário deve ser investigada mesmo com valor presumido irrisório
Terceira Turma do STJ firma que investigar existência de verbas salariais penhoráveis não pode ser rejeitado por presunção de insuficiência do montante.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou que a investigação sobre a existência de verbas de natureza salarial potencialmente penhoráveis deve ser autorizada mesmo quando há presunção de que os valores encontrados serão insignificantes em relação ao total da obrigação executada. A decisão unânime, relatada pela ministra Nancy Andrighi, desfaz entendimento que vetava ofícios de busca baseado unicamente em juízo prospectivo sobre insuficiência do resultado.
Contexto
A controvérsia envolve a tensão entre dois princípios fundamentais na execução civil: a proteção do trabalhador (impenhorabilidade de verbas alimentares) e a efetividade do processo executivo. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, no artigo 833, a regra geral de intocabilidade das remunerações, com ressalvas específicas para prestações alimentícias e valores que excedam cinquenta salários mínimos mensais.
O caso emerge de uma divergência processual prática: juízos de primeiro grau frequentemente indeferiam pedidos de expedição de ofícios para investigar contas e salários penhoráveis argumentando que o crédito executado era substancial demais para ser satisfeito por valores de natureza salarial. Em outras palavras, a "inutilidade econômica" presumida tornava inútil a diligência.
O Tema 1.230 dos recursos repetitivos do STJ está em desenvolvimento para definir precisamente o alcance das exceções ao artigo 833, §2º, do CPC — particularmente a extensão da penhora de salário em situações não alimentares. Essa discussão maior permanece pendente, o que tornou delicada a análise preliminar sobre mérito neste julgado.
O que foi decidido
A relatora Nancy Andrighi distinguiu duas fases do processo de penhora: (i) a investigação e localização de bens; (ii) a constrição efetiva. A Turma entendeu que o recurso não discutia propriamente a penhora em si, mas a autorização para expedir ofícios — etapa anterior e preparatória.
Nessa perspectiva, a ministra afastou a aplicação da suspensão pelo Tema 1.230, já que a questão não era a legítima impenhorabilidade de salários, mas o direito ao menos de investigá-los. O colegiado concordou e prosseguiu ao mérito.
No mérito, a Turma fixou que o valor irrisório presumido do bem futuro não constitui, por si só, hipótese legal de impenhorabilidade. A decisão enfatizou que o artigo 836 do CPC, que veda penhora quando o produto será "totalmente absorvido" pelas custas, expressa o princípio da utilidade da penhora. Contudo, esse princípio exige que a inutilidade seja "evidente" — não meramente provável ou presumida.
A relatora ressaltou que cabe ao credor, que suscita a questão, demonstrar cabalmente que nenhum resultado prático advirá. Ao Judiciário não compete "futurologia" sobre o resultado de uma simples busca de informações. Logo, a expedição de ofícios — que não vincula o juiz a qualquer penhora efetiva — deve ser autorizada como regra, mantendo-se abertas as outras discussões (se a penhora eventual será legal, se haverá ofensa ao artigo 833).
Base normativa e precedentes
- Art. 833, CPC — Estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, com exceções explícitas no §2º (prestações alimentícias e valores acima de cinquenta salários mínimos).
- Art. 836, CPC — Proíbe penhora quando o produto será "totalmente absorvido" pelas custas da execução; expressa o princípio da utilidade da constrição.
- Tema 1.230, STJ — Recursos repetitivos em desenvolvimento sobre o alcance das exceções ao regime de impenhorabilidade salarial em contextos não alimentares.
- Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhece que o princípio da utilidade exige inutilidade evidente, não presumida.
Impacto prático
Para credores em execução:
- Não mais será automático o indeferimento de pedidos de ofício aos bancos, empregadores e demais entidades para localizar contas e salários penhoráveis, ainda que o crédito executado seja elevado.
- A execução contra pessoa física ganha ferramenta mais robusta: investigação sem bloqueio imediato, permitindo ao juiz posteriormente decidir se a penhora é viável.
Para devedores:
- O risco de investigação de contas e salários aumenta, ainda que a penhora efetiva permaneça protegida pelas regras de impenhorabilidade.
- A distinção entre "investigação" e "constrição" torna-se operacional: ofícios não implicam penhora automática.
Para operadores:
- Indeferimentos de pedidos de ofício agora exigem fundamentação concreta sobre inutilidade evidente, não presunção.
- A fase investigatória ganha autonomia processual, desacoplando-se da decisão final sobre legalidade da penhora.
O que observar
O julgamento deixa em aberto questões relevantes. O Tema 1.230 ainda decidirá se (e como) verbas salariais podem ser penhoradas fora do contexto alimentar — matéria que vai além do que foi resolvido aqui.
Além disso, permanece sem resposta o escopo exato da "inutilidade evidente": qual nível de inviabilidade econômica justifica negar até a investigação? A decisão coloca o ônus no credor que invoca a inutilidade, mas não desenha o critério preciso.
Advogados atuando em execução devem considerar que o ramo sobre a penhora efetiva continua protegido pelas regras de impenhorabilidade. A autorização para ofícios não prejudica as defesas do devedor, apenas avança a investigação. Logo, recursos contra negativas de ofício ganham maior probabilidade de êxito, mas a estratégia de impugnação da penhora em si permanece intacta.
O risco maior para devedores é justamente o acesso à informação: ofícios às instituições financeiras e empregadores revelam o patrimônio. Isso pode incentivar acordos prévios e cálculos mais realistas da viabilidade de satisfação do crédito.
Também fica em aberto a questão de custas e honorários: se o ofício resultar em penhora irrisória, quem arca com as despesas? A lógica do artigo 836 deveria afastar custas não reembolsáveis, mas a decisão não toca expressamente nisso.
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