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STJ: poderes extrajudiciais não restringem procuração ad judicia

A 3ª Turma do STJ decidiu que menção a poderes para atuação extrajudicial não limita a procuração geral para o foro, preservando intimações às advogadas.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: poderes extrajudiciais não restringem procuração ad judicia
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

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O Superior Tribunal de Justiça, em sua 3ª Turma, reconheceu que a inclusão de poderes para atuação extrajudicial em procuração ad judicia não restringe os poderes de representação em juízo, mantendo válidas as intimações dirigidas às advogadas constituídas e afastando a necessidade de intimação pessoal da parte.

Contexto

A controvérsia nasce do ponto prático e recorrente: até que ponto menções a poderes destinados a atos extrajudiciais — como representação perante agências reguladoras ou autarquias — importam limitação dos poderes de atuação judicial conferidos pela chamada procuração geral para o foro (procuração ad judicia)? Tribunais e juízos de primeiro grau, por vezes, exigem nova outorga ou a intimação pessoal da parte quando a procuração contém destaque a atos extrajudiciais, por entenderem que teria havido delimitação dos poderes para a esfera administrativa ou burocrática.

No caso em análise, a controvérsia envolveu uma operadora de plano de saúde que, na fase de cumprimento de sentença, viu o juízo e o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderem haver irregularidade na representação por conta da menção “especialmente” a órgãos como o INPI e a ANS na procuração apresentada — o que teria, segundo esses órgãos fracionadores, restringido a outorga para atuação judicial naquele processo.

A discussão é relevante porque afeta a segurança jurídica das procurações juntadas aos autos, a economia processual e a previsibilidade das intimações: admitir limitação automática por menções a atos extra-judiciais pode ensejar nulidades formais, protelação e multiplicação de atos de comunicação dirigidos à parte.

O que foi decidido

Ao examinar o recurso da representação, a relatora no STJ concluiu que a procuração ad judicia pode incluir poderes para atuação extrajudicial (conhecida como procuração ad judicia et extra) sem que tal inclusão importe, por si só, em limitação dos poderes judiciais. Em outras palavras, quando a procuração confere, de forma expressa, poderes gerais para o foro, a enumeração ou qualificação de atos extrajudiciais — ainda que realçada por termos como "especialmente" — não opera desconexão com a cláusula ad judicia.

A Turma entendeu que a procuração apresentada, que continha amplos poderes para a cláusula ad judicia e, concomitantemente, autorização para representação perante órgãos públicos e autarquias, era idônea para fazer produzir efeitos em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença. Consequentemente, foram restabelecidas as intimações dirigidas às advogadas, por força dos princípios da celeridade e da economia processual, e afastada a necessidade de intimação pessoal da pessoa jurídica.

A decisão também observou que admitir irregularidade na fase de cumprimento de sentença implicaria questionar a validade da representação durante toda a fase de conhecimento, já que a mesma procuração havia sido utilizada, o que seria incoerente e desprovido de razoabilidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 103, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a representação das partes em juízo por advogado regularmente inscrito, fundamento geral da validade da outorga de poderes.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos que regulam a representação processual e a validade dos atos praticados por mandatário ao longo do procedimento, com ênfase na estabilidade da procuração válida nos vários momentos processuais salvo revogação ou termo expresso.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — normas gerais sobre mandato e poderes conferidos pelo constituinte, aplicáveis subsidiariamente à procuração judicial.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — entende que a validade da representação deve ser aferida conforme o teor literal da procuração e a finalidade prática dos poderes conferidos, privilegiando a efetividade processual quando não houver ambiguidade ou limitação expressa.

Impacto prático

  • Para advogados: a decisão reforça que procurações ad judicia podem, e com frequência devem, trazer cláusulas autorizando atuação extrajudicial sem risco automático de inviabilizar a representação judicial; é, porém, recomendável redação clara que inclua poderes de foro em geral.

  • Para empresas e partes: a jurisprudência garante maior estabilidade dos atos praticados pelos mandatários e reduz a exposição a exigências de intimação pessoal quando a procuração confere poderes gerais ao foro.

  • Para o processo: preserva-se a imissão das comunicações processuais aos advogados constituídos, evitando anulação de atos e retrocessos procedimentais, promovendo celeridade e economia judicial.

  • Para tribunais e juízos: a decisão atua como orientação para evitar formalismos excessivos que derroguem ao sentido eficaz da representação processual, reduzindo demandas por nova outorga ou diligências de intimação pessoal desnecessárias.

O que observar

  • Redação da procuração: embora a decisão seja protetiva da validade da procuração ad judicia et extra, é prudente que a outorga deixe claro, de forma literal, os poderes gerais para o foro, além das específicas autorizações extrajudiciais, a fim de afastar interpretações restritivas.

  • Revogação e alteração: a vigência da procuração ao longo do processo permanece, salvo prova de revogação ou restrição expressa; demandas futuras podem invocar alteração de mandato como causa de nulidade relativa.

  • Recursos e modulação: a decisão é vinculante para o caso concreto desta turma; em casos de conflito de entendimento entre turmas ou tribunais estaduais, é possível questionamento em recursos adequados, a depender do procedimento e das matérias federais envolvidas.

  • Risco de decisões divergentes: juízos menos atentos podem continuar a exigir intimação pessoal diante de redações ambíguas; a prática advocatícia deve antecipar esse risco com outorgas bem formuladas.

Em síntese, a 3ª Turma do STJ reafirma uma interpretação teleológica e eficaz da procuração ad judicia: a menção a poderes extrajudiciais não anula nem restringe, por si só, a representação judicial, evitando formalismos que comprometeriam a celeridade e a eficiência do processo civil.

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