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STJ: prescrição não transfere cota de pecúlio a demais beneficiários

O STJ decidiu que a prescrição da pretensão de um beneficiário de pecúlio não desloca sua cota para os demais; cada beneficiário tem parcela própria.

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STJ: prescrição não transfere cota de pecúlio a demais beneficiários
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a perda do prazo prescricional por alguns beneficiários de pecúlio por morte não implica a transferência automática das respectivas cotas aos demais interessados, mantendo-se a parcela do beneficiário que ainda tenha sua pretensão válida.

Contexto

A controvérsia aborda a natureza jurídica do pecúlio por morte e as consequências da prescrição sobre a distribuição do benefício entre beneficiários. Pecúlio é comumente pago por fundos, associações ou regimes próprios vinculados ao falecimento do participante, distinto da herança e do seguro de vida indenizatório. Divergências práticas sobre o destino de parcelas cuja exigibilidade foi perdida por prescrição já geraram interpretações distintas nos tribunais estaduais, notadamente quando há múltiplos beneficiários com direitos individuados. A questão importa porque afeta a concentração ou a pulverização do direito ao pagamento, a responsabilidade das instituições que assumiram encargos e a estratégia de propositura e defesa de ações judiciais para receber valores de pecúlio.

O que foi decidido

A turma do STJ entendeu que cada beneficiário possui uma cota própria e autônoma do pecúlio; a prescrição alcança apenas a pretensão (a exigibilidade judicial), sem extinguir o direito material subjacente. Em consequência, a perda do prazo por parte de alguns não autoriza que a parte remanescente, cuja pretensão ainda é exigível, receba a totalidade do benefício. A corte também rejeitou a aplicação do instituto do direito de acrescer na ausência de previsão legal ou contratual que o autorize para essa hipótese. No caso concreto, o percentual reconhecido ao autor pelo Tribunal de Justiça foi mantido em 12,5%.

No mesmo julgamento, o STJ afastou a prescrição da pretensão do autor por fundamento técnico diverso do utilizado pelo tribunal de origem. Embora o TJ/PR tenha considerado interrompida a prescrição pela liquidação extrajudicial do estabelecimento financeiro (Lei 6.024/1974), o STJ entendeu que a previsão de interrupção dessa lei alcança as obrigações da pessoa jurídica submetida à liquidação, não se estendendo automaticamente à sucessora ou a terceira pessoa sem demonstração contratual. Todavia, o relator identificou que o período de intervenção na instituição financeira acarretou suspensão da exigibilidade e da contagem do prazo prescricional, o que impediu o esgotamento do lapso prescricional aplicável no caso.

Por fim, quanto à legitimidade passiva, o STJ manteve a decisão de que o banco figurava no polo passivo em razão dos instrumentos negocialmente pactuados que teriam transferido ou assumido responsabilidades ligadas ao pagamento do pecúlio, conclusão que não foi objeto de reforma por meio de recurso especial, por implicar reexame de prova e de interpretação contratual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípio da segurança jurídica e garantia do devido processo legal (contexto geral das ações reivindicatórias).
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — arts. 189 e 206 — distinção entre direito material e pretensão; prazos prescricionais aplicáveis (art. 206 e seus incisos).
  • Lei 6.024/1974 — regras sobre liquidação extrajudicial de instituições financeiras, com previsão de efeitos sobre a contagem da prescrição quanto às obrigações da instituição.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — competência para exame do conteúdo fático-probatório em recurso especial é limitada; vedação ao reexame de provas e de contratos no âmbito do recurso especial.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entende-se que a prescrição atinge a pretensão e não extingue automaticamente o direito material; aplicação restrita do direito de acrescer na ausência de previsão contratual ou legal.

Impacto prático

  • Advogados de beneficiários: precisam litigar a parcela individualmente e com rapidez, pois a prescrição extingue a pretensão de quem não ajuizar em prazo adequado, sem que isso incremente automaticamente as cotas de outros demandantes.
  • Instituições financeiras e sucessoras: a assunção contratual de obrigações previdenciárias/assistenciais exige documentação clara; mera liquidação ou sucessão não produz efeitos automáticos sobre a contagem da prescrição sem respaldo contratual ou legal.
  • Estratégia processual: atenção ao lapso prescricional aplicável e aos eventos interruptivos ou suspensivos (intervenção, liquidação), bem como à prova documental que vincule obrigações ao réu indicado.
  • Ações em curso: processos em que parte dos beneficiários já teve pretensão alcançada pela prescrição não permitem, por si só, pleitos de ampliação de parcela por outros beneficiários; eventual repetição de indébito ou reivindicação de valores remanescentes dependerá de título jurídico específico.

O que observar

  • Modulação e efeitos: o acórdão delimita efeitos individuais, mas a aplicação a situações distintas pode demandar análise contratual específica; atenção para pedidos de modulação em recursos extraordinários ou incidentes que envolvam repercussão geral.
  • Recursos cabíveis: cabível discussão de violação de dispositivo federal via recurso especial, mas o STJ reiterou os limites do reexame de fatos e provas; eventual recurso extraordinário ao STF dependerá de questão constitucional demonstrável.
  • Risco de responsabilização do sucessor contratual: a extensão dos efeitos da liquidação extrajudicial e da assunção de obrigações por terceiro exige prova documental robusta; sem isso, a instituição pode permanecer legitimada para responder.
  • Prazos e interrupções: profissionais devem mapear todos os atos interruptivos e suspensivos (intervenção, liquidação, negociações formais) e fundamentar a contagem do prazo frente ao quadro fático.

Em síntese, a decisão reafirma que a prescrição opera sobre a pretensão processual e não sobre o direito material em si, impedindo que cotas de pecúlio prescritas sejam automaticamente apropriadas por outros beneficiários, e ressalta o cuidado probatório necessário para atribuir responsabilidade a instituições sucessoras ou intervenientes.

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