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STJ: procuração extrajudicial não limita poderes ad judicia

O STJ reconheceu que a indicação de poderes extrajudiciais não restringe procuração com cláusula ad judicia, preservando validade das intimações e a celeridade processual.

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STJ: procuração extrajudicial não limita poderes ad judicia
Foto: Annie Spratt / Unsplash

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento relevante sobre o alcance de procurações que combinam cláusula geral para o foro (ad judicia) com outorga de poderes específicos para atuação extrajudicial. O colegiado declarou regular a representação processual quando a procuração já conferia poderes amplos para o foro, afastando a necessidade de intimação pessoal da parte sob o argumento de que menções a poderes extrajudiciais não reduzem os poderes judiciais.

Contexto

A controvérsia nasce de um conflito prático e recorrente: a interpretação de instrumentos de mandato que reúnem poderes ad judicia e poderes para atuação perante órgãos administrativos e repartições. Tribunais inferiores, por vezes, têm entendido que a enumeração ou ênfase em determinadas esferas extrajudiciais implicaria limitação dos poderes gerais conferidos para a atuação em juízo, com consequências processuais imediatas, como a invalidação de atos, suspensão de prazos e exigência de intimações pessoais da parte.

A disputa importa porque atinge dois vetores complementares do processo civil contemporâneo: a segurança da representação e a eficiência procedimental. A exigência de nova outorga de mandato ou de intimação pessoal, quando não demonstrada restrição expressa, pode redundar em morosidade, multiplicação de atos e afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Por outro lado, resguardar-se de procurações generalistas evita fraudes, litigância de má-fé e atos praticados sem poderes adequados.

O que foi decidido

A turma, por unanimidade, acolheu recurso especial de operadora de plano de saúde e entendeu que a presença de poderes expressos para atuação extrajudicial — inclusive mencionados como predominantes ou “especiais” perante determinados órgãos — não tem o efeito jurídico de restringir ou excluir os poderes gerais ad judicia já previstos na mesma procuração. Em outras palavras: quando o mandato contém cláusula ampla para o foro, ela continua a habilitar o advogado a praticar todos os atos processuais, salvo previsão legal em sentido contrário.

No caso concreto, a Corte ressaltou elementos fáticos que reforçaram a regularidade da representação: a mesma procuração tinha sido utilizada durante a fase de conhecimento, os patronos continuavam devidamente cadastrados para recebimento de intimações e não houve qualquer indício concreto de usurpação de poderes ou litigância predatória que justificasse a exigência de novo instrumento.

Além disso, o tribunal admitiu que o juiz pode, excepcionalmente, requerer nova procuração com base em suas prerrogativas de direção do processo e poderes cautelares, porém destacou que tal exigência precisa sempre vir acompanhada de fundamentação concreta — por exemplo, indícios de abuso, de fraude ou de atuação incompatível com os poderes outorgados — sob pena de ofensa ao direito de acesso ao Judiciário e aos princípios da celeridade e economia processual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 105, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão de que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo exigência legal de cláusula especial.
  • §4º do art. 105, CPC — estabelece que a procuração outorgada na fase de conhecimento mantém sua eficácia nas fases subsequentes, salvo disposição em contrário, dispensando a apresentação reiterada de novos instrumentos.
  • Art. 139, CPC — confere ao juiz poderes de direção do processo e disciplina medidas necessárias para assegurar a efetividade e regularidade do procedimento (fundamentação para exigir documentos complementares quando justificado).
  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — princípio do acesso à justiça, que deve ser ponderado com os princípios da celeridade e economia processual.
  • Jurisprudência correlata do STJ — entendimento pacificado de que formalidades instrumentais não podem ser usadas para obstar a efetividade do processo quando presentes elementos objetivos que demonstram regular representação (a jurisprudência consolidada do tribunal).

Impacto prático

  • Para advogados: recomposição de segurança para atuação contínua quando a procuração contiver cláusula ad judicia ampla; não é normalmente necessário apresentar nova procuração em fases subsequentes, salvo fundamentação do juiz.

  • Para partes (empresas e pessoas físicas): redução do risco de invalidação de atos e intimações quando o mandato é abrangente; menor probabilidade de dispêndio de tempo e recursos decorrentes de intimações pessoais desnecessárias.

  • Para magistrados: orientação clara para evitar exigências documentais automáticas; necessidade de fundamentar qualquer pedido de nova procuração em circunstâncias concretas que indiquem risco para a regularidade processual.

  • Para a tramitação processual: preservação dos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que mantém validade das intimações e atos praticados por advogados regularmente constituídos, desde que não haja fato novo que justifique suspensão ou exigência de novo instrumento.

O que observar

  • Exceção justificável: o juiz mantém competência para pedir nova procuração quando existirem indícios objetivos de abuso, fraude, litigância predatória ou quando a atuação dos procuradores for manifestamente incompatível com os poderes outorgados; tal exigência precisa ser fundamentada de modo específico.

  • Redação do mandato: apesar do entendimento favorável, recomenda-se que procurações sejam redigidas com clareza, separando, se for o caso, poderes ad judicia e poderes extrajudiciais, e evitando termos ambíguos que possam ensejar controvérsia futura.

  • Recursos e modulação: decisões desse jaez tendem a orientar a uniformização de procedimentos no tribunal e inferiores; em casos de indeferimento de atos por suposta irregularidade, deve-se considerar recurso apropriado e requerer imediata fundamentação para evitar prejuízo processual.

  • Risco prático: a segurança conferida não exclui a necessidade de diligência; a parte deve acompanhar o cadastro de seus patronos nos autos e responder tempestivamente a eventual determinação judicial fundamentada que exija novo instrumento.

Conclusão: o STJ consolidou um entendimento que privilegia a segurança da representação e a eficácia processual, ao reconhecer que a enumeração de poderes extrajudiciais não opera automaticamente como limitação dos poderes gerais ad judicia. A decisão equilibra a proteção ao princípio do acesso à Justiça com a possibilidade, devidamente motivada, de o magistrado exigir prova suplementar de mandato quando houver suspeitas concretas que justifiquem tal medida.

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