STJ reafirma regime monofásico e limita créditos sobre combustíveis
O STJ, no Tema 1.339, confirmou que varejistas submetidos ao regime monofásico não geram créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis; decisão afeta pedidos de restituição e compensação.

Decisão em síntese: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.339, confirmou que o regime monofásico de PIS/Pasep e COFINS concentra a tributação na fase inicial da cadeia (produtor, importador ou refinaria) e impede que comerciantes varejistas — como postos de combustível — obtenham ou mantenham créditos vinculados à aquisição de combustíveis. Efeito prático imediato: pedidos administrativos de restituição/compensação que se valham de créditos irregulares poderão ser retificados ou cancelados pela Fazenda Nacional.
Contexto
A controvérsia gira em torno do regime monofásico de PIS/Pasep e COFINS aplicado a determinados bens e operações, cujo desenho visa tributar em etapa concentrada da cadeia produtiva e evitar a cumulatividade por meio de cobrança concentrada do tributo em um único elo. Historicamente, o STJ já enfrentou questão análoga no Tema 1.093, firmando entendimento de que operações sujeitas a regime monofásico não geram créditos a montante. As discussões se reacenderam após a edição de instrumentos legislativos e provisórios recentes — mencionados na decisão — que alteraram aspectos da carga tributária incidente sobre combustíveis, suscitando alegações de majoração indireta e pretensões de aproveitamento de créditos por contribuintes na ponta varejista.
A relevância prática é elevada: postos de combustíveis e demais varejistas movimentam volumosos fluxos financeiros e baseiam estratégias fiscais em aproveitamento de créditos. A definição sobre a existência ou não desses créditos impacta o contencioso fiscal, demandas de restituição/compensação e as estratégias administrativas e contábeis de contribuintes e advogados tributários.
O que foi decidido
A turma do STJ firmou que, no regime monofásico, a exigência de PIS/Pasep e COFINS é concentrada no início da cadeia econômica (produtor, importador ou refinaria). Consequentemente, os varejistas ficam submetidos à alíquota efetiva zero quanto àquelas contribuições e não têm direito a gerar ou preservar créditos decorrentes da aquisição de combustíveis.
O tribunal vinculou o raciocínio à sistemática do monofásico: admitir créditos na ponta final equivaleria a desfigurar a alocação legal da carga tributária e permitir dupla vantagem ao contribuinte varejista. A Corte também reiterou precedente anterior (Tema 1.093) para reforçar que não é juridicamente possível produzir créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre bens sujeitos ao regime monofásico.
Por fim, o julgamento autoriza a Fazenda Nacional a retificar ou cancelar pedidos de restituição/compensação (PER/COMP) que se apoiem em créditos tidos como irregulares, enquanto estes permanecem pendentes de decisão administrativa.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — vedações ao poder de tributar; princípio da anterioridade nonagesimal é conceito constitucionalmente relevante quando discutida majoração indireta de tributos.
- Lei Complementar n. 192/2022 — alterações normativas citadas no contexto legislativo recente sobre a tributação de combustíveis.
- Lei Complementar n. 194/2022 — outro diploma que integrou o debate legislativo citado na decisão.
- Medida Provisória n. 1.118/2022 — instrumento que também entrou no exame do quadro normativo aplicável.
- Tema 1.093, STJ — precedente do próprio STJ que já havia negado a possibilidade de geração de créditos de PIS/COFINS sobre aquisições submetidas ao regime monofásico.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — acolhendo a lógica sistemática do regime monofásico para prevenir cumulação e preservar a alocação de tributo na cadeia.
Impacto prático
- Para contribuintes (postos e varejistas): limita a possibilidade de successivas restituições ou compensações baseadas em créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre combustíveis; contabilidades que lançaram esses créditos podem demandar ajustes e retenção de riscos fiscais.
- Para advogados e consultores tributários: reforça a necessidade de revisar teses administrativas e judiciais já em curso; estratégias de defesa deverão reavaliar a viabilidade de pleitos e a sustentação de créditos calculados com base no regime monofásico.
- Para a Fazenda Nacional e autarquias: confirma margem para indeferir, retificar ou cancelar PER/COMP fundados em créditos considerados irregulares, reduzindo passivos fiscais reconhecidos administrativamente.
- Para o contencioso: processos que dependam da aferição de créditos sobre combustíveis deverão ser reordenados à luz da tese consolidada, com provável redução de sucesso para pedidos de restituição fundamentados nessa pretensão.
O que observar
- Modulação de efeitos: a decisão poderá suscitar pedidos de modulação sobre efeitos temporais ou extensão a casos já transitados; a existência de modulação dependerá de decisões colegiadas subsequentes ou de atuação administrativa.
- Recursos cabíveis: decisões de âmbito administrativo que cancelarem pedidos poderão ensejar impugnação judicial; contudo, o precedente do STJ fortalece a posição da Fazenda.
- Prazos e compliance: contribuintes com PER/COMP pendentes devem avaliar, com urgência, a necessidade de retificação voluntária para mitigar multas e encargos; políticas internas de compliance tributário precisam ser adaptadas para evitar uso de créditos juridicamente insustentáveis.
- Risco de contestações constitucionais: alegações de majoração indireta e ofensa à anterioridade nonagesimal podem surgir em casos específicos, mas a decisão ampara que, para os varejistas, não há base para reconhecer crédito que neutralize o desenho monofásico.
Conclusão rápida: o STJ reafirmou a lógica do regime monofásico sobre combustíveis, reduzindo espaço para aproveitamento de créditos por varejistas e autorizando a administração tributária a corrigir pedidos de compensação/restituição fundados em lançamentos incompatíveis com essa sistemática. Advogados e departamentos fiscais devem reavaliar posições e medidas proativas à luz da tese consolidada.
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