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Liminar reconhece direito ao crédito de PIS/Cofins após LC 224/25

Juíza federal concedeu liminar obrigando a Receita a permitir creditamento de PIS/Cofins para cooperativa, por entender violada a não cumulatividade.

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Liminar reconhece direito ao crédito de PIS/Cofins após LC 224/25
Foto: Cht Gsml / Unsplash

Decisão e efeito imediato: A juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli deferiu liminar em mandado de segurança para impedir que a Receita Federal obstaculize o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins por uma cooperativa do agronegócio nas operações alcançadas pela LC 224/25. Na prática, a decisão obrigou o fisco a admitir o cálculo, a apropriação e a compensação dos créditos decorrentes de despesas que voltaram a ser tributadas.

Contexto

A controvérsia nasce da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 224/25, que revisitou regimes de tributação anteriormente desonerados e instituiu, para certas operações, uma tributação residual equivalente a 10% da alíquota padrão. Ao mesmo tempo, a nova norma manteve dispositivo que impede o aproveitamento de créditos pelos adquirentes quando as aquisições ocorreram sob regimes de isenção ou alíquota zero. Para contribuintes afetados, essa combinação implicaria tributação sem corresponsável direito a crédito, o que representa, na prática, aumento da carga tributária.

A matéria toca ponto central do sistema contributivo brasileiro: o princípio da não cumulatividade das contribuições sociais ao PIS e à Cofins, destinado a evitar que a tributação se capitaliza ao longo da cadeia produtiva. A discussão ganhou relevo porque opera no limiar entre a autonomia da lei complementar para modular benefícios fiscais e o núcleo mínimo de proteção constitucional que impede tratamento tributário que resulte em cumulatividade direta.

O que foi decidido

A magistrada concedeu tutelary provisória para afastar a aplicação do art. 4º, § 7º, da LC 224/25 — e normas regulamentares correlatas — no que negava o aproveitamento de créditos pelas aquisições que retornaram à incidência tributária. O fundamento essencial foi que a vedação mantida pela lei complementar frustra o direito ao creditamento inerente ao regime não cumulativo, configurando potencial violação ao conteúdo mínimo do princípio previsto no art. 195, § 12, da Constituição Federal.

A juíza entendeu que a vedação normativa destinada originalmente a salvaguardar desonerações e isenções não se sustenta quando a operação deixa de ser desonerada: se o fato gerador passou a existir, passa a existir também o correspondente direito ao crédito. A fundamentação adicionou considerações sobre razoabilidade e transparência tributária, ao apontar incompatibilidade entre a manutenção da proibição e o objetivo da não cumulatividade.

No juízo de ponderação da tutela de urgência, foi reconhecido o periculum in mora, em razão da alteração de regime (mais gravoso) imposta pela LC 224/25, que exigiria adaptação imediata e poderia causar lesão patrimonial irreparável ou de difícil reparação aos contribuintes.

Base normativa e precedentes

  • Art. 195, § 12, CF/88 — consagra o princípio da não cumulatividade das contribuições sociais, fundamento central da decisão.
  • Lei Complementar 224/25, art. 4º, § 7º — dispositivo objeto direto do pedido, que condicionava a vedação ao aproveitamento de créditos.
  • Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) — regramento aplicável ao remédio constitucional utilizado (mandado de segurança).
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 300 — parâmetros para concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e perigo da demora) aplicados analogicamente na análise da liminar.
  • Jurisprudência consolidada sobre não cumulatividade — a compreensão dominante nos tribunais superiores é de que a não cumulatividade constitui conteúdo essencial do sistema de PIS/Cofins, sendo vedada interpretação que transforme crédito fiscal em mera liberalidade.

Impacto prático

  • Para advogados e consultores tributários: amplia linha de argumentação em ações individuais e coletivas contra a aplicação do § 7º do art. 4º da LC 224/25; possibilidade de liminares semelhantes em hipóteses análogas.
  • Para empresas e cooperativas do agronegócio: cria precedente para apropriação imediata de créditos relativos a insumos e aquisições que voltaram a ser tributadas, reduzindo impacto líquido da nova tributação residual.
  • Para a Fazenda Nacional e fiscalização: sinal de que a vedação legislativa pode ser contestada e suspensa judicialmente; provável incremento de demandas e pedidos de suspensão de exigibilidades tributárias.
  • Para o contencioso tributário: abre caminho para pedidos de restituição, compensação e reanálises de débitos constituídos com base na interpretação que vedava créditos.

O que observar

  • Liminar e decisão de primeiro grau não impedem recurso da União; haverá disputa quanto à manutenção da medida em grau de recurso e possíveis efeitos em ações coletivas.
  • Questão de modulação de efeitos em eventual confirmação: o juiz de primeiro grau já deferiu tutela apenas em caráter provisório; tribunais superiores podem modular efeitos para evitar impacto financeiro retroativo amplo.
  • Alcance fático: a decisão protege a cooperativa autora nas operações específicas descritas; cada contribuinte deverá demonstrar situação idêntica para obter medida similar.
  • Risco regulatório e legislativo: o Executivo ou o Legislativo podem buscar forma de regulamentação ou nova alteração legislativa para mitigar efeitos, o que exigirá acompanhamento estratégico dos advogados.

Em síntese, a liminar reafirma a centralidade do princípio da não cumulatividade no regime de PIS/Cofins e abre espaço para que contribuintes afetados pela LC 224/25 busquem, com maior fundamento, o reconhecimento judicial do direito ao creditamento. A evolução do caso em instâncias superiores será determinante para consolidar ou limitar os efeitos dessa interpretação.

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