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STJ confirma dever de ressarcir honorários por inércia de escritório

STJ manteve condenação de banca que permaneceu nove anos sem movimentar execução, determinando devolução de honorários sucumbenciais; decisão reforça dever de informação e diligência do advogado.

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STJ confirma dever de ressarcir honorários por inércia de escritório
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

Decisão e efeito imediato A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, a condenação de um escritório de advocacia a restituir honorários sucumbenciais pagos por cliente após a extinção da execução por prescrição intercorrente. Na prática, a decisão reconhece falha na prestação do serviço jurídico quando advogados deixam a execução paralisada por longo período e retomam a cobrança sem informar o cliente sobre os riscos jurídicos decorrentes.

Contexto

A prescrição intercorrente em execução tem sido tema recorrente no direito processual civil e na fiscalização da atividade profissional dos advogados. Desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) e em razão da evolução da jurisprudência sobre os efeitos da inércia do credor ou de seu patrono, tribunais vêm enfrentando situações em que a paralisação processual ocasiona a extinção do feito por prescrição intercorrente. A controvérsia ganha relevo prático porque a extinção da execução provoca consequências patrimoniais diretas ao cliente: pagamentos de custas, multas e, sobretudo, condenação em honorários sucumbenciais, que podem ser alcançados posteriormente por ajuizamento de ação contra o patrono.

O caso em análise envolve período prolongado de paralisação — cerca de nove anos — e a retomada das diligências executórias sem comunicação ou orientação suficiente ao mandatário. A controvérsia processual posta nas instâncias inferiores girou em torno da responsabilidade civil do advogado por omissão e do dever de informação ao cliente frente a risco jurídico previsível e evitável.

O que foi decidido

A turma do STJ manteve a sentença e a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceram a responsabilidade civil do escritório. O fundamento central é que a prescrição intercorrente não decorreu de fato externo ou inevitável alheio à atuação dos advogados, mas resultou da longa inércia destes e da retomada do processo sem que o cliente fosse orientado sobre o risco de perda do direito pela prescrição.

O relator rejeitou a alegação de que o evento teria sido imprevisível, destacando que a análise probatória das instâncias ordinárias apontou negligência e erro grosseiro na prestação do serviço. Também foi ressaltado que, para infirmar essa conclusão, seria necessário reexaminar provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado no recurso especial, em observância à Súmula 7 do STJ.

Como consequência imediata, o escritório foi condenado a devolver os honorários sucumbenciais efetivamente suportados pelo cliente em razão da extinção da execução.

Base normativa e precedentes

  • Art. 186, CC/2002 — ato ilícito: ato que viola direito e causa dano a outrem.
  • Art. 927, CC/2002 — obrigação de reparar o dano quando houver culpa.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — normas sobre execução e possibilidade de prescrição intercorrente decorrente da paralisação do processo; estrutura procedimental que exige diligência do credor e de seu representante.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — dispõe sobre deveres e responsabilidade do advogado na prestação de serviços, incluindo responsabilidade disciplinar e obrigação de diligência.
  • Súmula 7, STJ — vedação ao reexame de provas em recurso especial, limitando o controle ao enquadramento jurídico das provas já valoradas.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que a omissão ou inércia do patrono podem configurar falha na prestação de serviços e ensejar reparação civil quando houver dano efetivo ao cliente.

Impacto prático

  • Para advogados e bancas: a decisão reforça a obrigação de diligência ativa nas execuções e o dever de comunicar claramente riscos relevantes ao cliente antes de retomar atos processuais que possam desencadear efeitos extintivos ou ônus financeiros.
  • Para clientes e credores: abre caminho para responsabilizar civilmente o patrono por prejuízos decorrentes de paralisação processual prolongada, inclusive restituindo honorários sucumbenciais pagos em decorrência da prescrição intercorrente.
  • Para o contencioso em curso: decisões favoráveis à tese podem ensejar reanálise de demandas indenizatórias contra escritórios que deixaram processos paralisados; advogados de defesa deverão produzir prova robusta sobre a comunicação e as diligências praticadas.
  • Para escritórios de grande porte: necessidade de implementar controles internos (monitoramento de prazos processuais, sistema de comunicação com clientes, política de desarquivamento de processos) para mitigar riscos de responsabilidade civil e danos à reputação.

O que observar

  • Prova da informação: o elemento decisivo tende a ser documental — comunicações com o cliente, procurações, autos de desarquivamento e petições que demonstrem orientação prévia. Ausência dessas provas favorece o reconhecimento de culpa.
  • Modulação e extensão da responsabilidade: a condenação foi ao ressarcimento dos honorários sucumbenciais; eventual pedido de indenização por perda de uma chance foi afastado no tribunal estadual. Em casos semelhantes, os tribunais podem diferenciar entre restituição de valores concretamente pagos e reflexos por lucros cessantes ou perdas de oportunidade.
  • Recurso e limites probatórios: a Corte aplicou a Súmula 7 para manter a valoração probatória das instâncias ordinárias; recursos voltados a discutir fatos exigem acervo probatório robusto já nos autos originais.
  • Compliance profissional: escritórios devem revisar práticas em face do Estatuto da OAB e do CDC aplicável ao contratante quando cabível, evitando alegações de falha na prestação de serviços.

Em síntese, a decisão do STJ reafirma que a inércia prolongada do patrono em execução, sobretudo quando seguida de retomada sem adequada orientação ao cliente, pode configurar ilícito civil e gerar obrigação de reparar os prejuízos financeiros efetivamente suportados pelo cliente, com controle estrito do tribunal sobre a prova produzida nas instâncias ordinárias.

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