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STJ julga retroatividade do Pacote Anticrime em execução penal unificada

Terceira Seção do STJ analisa se normas mais benéficas da Lei 13.964/19 devem ser aplicadas individualmente a cada condenação em execução unificada para fins de progressão de regime.

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STJ julga retroatividade do Pacote Anticrime em execução penal unificada
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

O plenário da 3ª Seção do STJ analisa o Tema 1.354 dos recursos repetitivos, que coloca em xeque a possibilidade de aplicação retroativa da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) quando o apenado cumpre múltiplas condenações em uma mesma execução penal, especialmente para determinar o percentual de cumprimento exigido na progressão de regime.

Contexto

O Pacote Anticrime entrou em vigor em 2020 e trouxe alterações significativas às regras de progressão de regime, particularmente ao aumentar os percentuais de cumprimento obrigatório antes da mudança para regime menos rigoroso. A controvérsia emerge da colisão entre dois princípios cristalizados no ordenamento penal brasileiro: a retroatividade benéfica da lei penal mais favorável ao apenado (fundamento constitucional no art. 5º, XL, CF/88) e a prática consolidada de unificação de execuções penais.

O art. 111 da Lei de Execução Penal (LEP) permite que múltiplas condenações sejam reunidas em uma única execução penal, tanto para fins de organização quanto para cálculo de prazos e requisitos de benefícios. Surge, portanto, a questão técnica central: a unificação das penas dissolve a autonomia jurídica de cada condenação ou apenas as reúne sob administração comum? Se a resposta for a primeira, a lei anterior ao Pacote Anticrime continuaria incidindo sobre condenações anteriores (porque a norma é mais favorável); se for a segunda, seria possível aplicar o Pacote Anticrime a cada crime isoladamente, mesmo que cumpridos simultaneamente.

O debate envolve principalmente apenados condenados por crimes comuns e hediondos na mesma execução, onde o Pacote Anticrime elevou os percentuais progressivos e criou regras de cálculo distintas. A controvérsia também toca na responsabilidade institucional de evitar retroatividade prejudicial ao executado, cenário em que a unificação poderia ser usada indevidamente para aplicar regras mais gravosas a fatos pretéritos.

O que foi decidido

A relatora, ministra Marluce Caldas, apresentou ementa que aponta para o desprovimento dos recursos, fixando a aplicação do Pacote Anticrime por condenação (e não por execução como um todo) em execução penal unificada. O fundamento repousa na retroatividade benéfica e na ultraatividade da norma mais favorável, rejeitando a alegação de que essa abordagem configuraria a criação de uma "lex tertia" (combinação híbrida de leis).

O voto preliminar da relatora consolida a tese de que cada condenação, ainda que cumprida no mesmo processo executório, permanece vinculada ao regime normativo mais favorável ao apenado no momento do crime ou da sentença condenatória. Desse modo, crimes cometidos antes do Pacote Anticrime continuam regidos pela lei anterior se ela lhes for mais vantajosa; crimes posteriores, ou quando o Pacote Anticrime trouxer benefício, aplicam-se suas disposições.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista antecipada do ministro Og Fernandes, impedindo conclusão imediata. Contudo, as manifestações do GAETS (Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital) e do Ministério Público Federal convergiram para a mesma orientação, sinalizando tendência firme da Seção.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XL, CF/88 — Garante a irretroatividade da lei penal prejudicial e, por contrário sensu, a retroatividade benéfica, princípio basilar do direito penal constitucional.
  • Art. 111 e 112, LEP — Disciplinam a unificação de penas e o cálculo de progressão, normas interpretadas à luz dos princípios constitucionais de individualização da pena e retroatividade benéfica.
  • Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) — Elevou percentuais de cumprimento antes de progressão de regime (ex., de 1/6 para 2/5 em crimes comuns) e introduziu regras específicas para crimes hediondos.
  • Princípio da individualização da pena — Reconhecido na jurisprudência consolidada do STJ, exige que a análise do regime normativo aplicável ocorra em relação a cada condenação, preservando a identidade jurídica de cada crime.
  • Doutrina de natureza híbrida das regras de progressão — Conforme sustentado pelo MPF, essas regras disciplinam tanto a atuação do juízo da execução quanto produzem efeitos materiais sobre direitos do apenado, justificando a aplicação do princípio de retroatividade benéfica.

Impacto prático

Para advogados criminalistas e defensores públicos, a decisão (quando finalizada) eliminará incerteza processual ao impugnarem progressões de regime. Será possível arguir, com respaldo em tema repetitivo do STJ, que cada condenação deve ser analisada isoladamente, permitindo percentuais progressivos distintos em uma mesma execução penal unificada — o que beneficia frequentemente apenados multirreincidentes ou condenados por crimes de natureza heterogênea.

Para tribunais de justiça e juízes da execução penal, a tese fixará metodologia uniforme: ao calcular progressão de regime, examinar cada condenação sob a legislação mais benéfica ao apenado, rejeitando a pretensão de aplicar uniformemente o Pacote Anticrime a todas as condenações da execução, mesmo aquelas ocorridas antes de sua vigência.

Para apenados, o efeito é potencialmente libertador em casos de condenações múltiplas, pois reduz ou equaliza os percentuais progressivos segundo a norma mais favorável a cada crime, acelerando, em certas situações, acesso a regimes menos rigorosos ou libertação condicional.

Em sistemas informáticos de execução penal, a decisão exigirá reprogramação para rastrear, em execuções unificadas, o regime normativo individual de cada condenação e seus requisitos progressivos próprios, aumentando complexidade administrativa mas garantindo conformidade constitucional.

O que observar

Modulação de efeitos: O STJ poderá, ao final do julgamento, definir se a tese se aplica apenas prospectivamente (a partir da data da decisão) ou se comporta efeitos retroativos sobre execuções já em curso. Essa decisão afetará potencialmente centenas de ações de progressão que aguardam decisão definitiva.

Risco de argumentação fatiada: Embora a relatora tenha rejeitado a crítica de "lex tertia", defensores públicos devem evitar argumentação que pareça combinar disposições fragmentárias de duas leis para um mesmo crime isolado. O correto é aplicar integralmente a lei mais favorável a cada condenação distinta.

Eventual regulamentação normativa: A decisão pode motivar iniciativas legislativas para clarificar a execução unificada ou para alterar o próprio Pacote Anticrime, caso grupos políticos considerem que a interpretação individual foi excessivamente vantajosa ao apenado.

Recursos cabíveis: Após a conclusão do julgamento pela 3ª Seção, eventuais dissidências de turmas poderão ainda ser resolvidas por embargos de divergência, mantendo a controvérsia viva por algum tempo.

Diálogo com jurisprudência estadual: Tribunais de Justiça que já fizeram interpretação contrária (aplicação uniforme do Pacote Anticrime) deverão adequar suas práticas, o que demandará revisão de decisões anteriores e possíveis ações rescisórias.

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