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STJ limina soltura em revisão de estupro e debate prova sem corroboração

Terceira Seção do STJ concede liminarmente liberdade a condenado por estupro de vulnerável, apontando insuficiência probatória quando palavra da vítima não é corroborada por outros elementos.

Migalhas6 min de leitura
STJ limina soltura em revisão de estupro e debate prova sem corroboração
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar autorizando a soltura de condenado por estupro de vulnerável em ação de revisão criminal, após entendimento de que o conjunto probatório não atingiu o patamar mínimo exigido para sustentar condenação por crime contra a dignidade sexual. A decisão, ainda que provisória e sob votação parcial, reaviva tensão jurisprudencial consolidada acerca do peso probatório da palavra da vítima em delitos sexuais quando ausentes elementos corroboradores independentes.

Contexto

O caso tramita pela via revisional após percurso singular nas instâncias ordinárias. Inicialmente, juízo de primeira instância proferiu condenação pela prática de estupro de vulnerável — modalidade que dispensa resistência ou consentimento, uma vez que a lei protege menores de 14 anos mediante presunção absoluta de vulnerabilidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em grau recursal, inverteu o resultado e decretou absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, concluindo pela insuficiência de prova. Esse posicionamento foi então desafiado por decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti, que restaurou a condenação alegando ter realizado mera revaloração probatória — operação permitida — em contraste com reexame factual vedado pela Súmula 7 do STJ.

A controvérsia central radica na hierarquia probatória em crimes sexuais. De um lado, jurisprudência consolidada reconhece especial relevância à narrativa da vítima em delitos dessa natureza, justificada pela particularidade de tais crimes frequentemente ocorrerem sem testemunhas presenciais e deixarem poucos ou nenhum vestígio material. De outro, princípio fundamental do processo penal moderno — a presunção de inocência e o in dubio pro reo — exige que qualquer condenação se apoie em grau probatório que afaste dúvidas razoáveis, nunca em mera concordância subjetiva com a versão de uma parte, ainda que vítima.

O pano de fundo normativo envolve o artigo 621 do Código de Processo Penal, que circunscreve as hipóteses de revisão criminal a três cenários: decisão contrária a texto expresso de lei, evidência notória dos autos incompatível com o condenado, ou prova comprovadamente falsa. Trata-se de institut raro, de aplicação restrita, voltado a corrigir injustiças manifestas. Igualmente relevante é o debate sobre a Súmula 7 do STJ, que veda análise probatória em recurso especial — limitando-se tal recurso a questões de direito.

O que foi decidido

O relator, ministro Messod Azulay Neto, concluiu pela procedência da revisão criminal e votou pela desconstituição da condenação, restaurando a absolvição. Para o magistrado, o quadro probatório não superou o limiar constitucional exigido para condenação criminal.

A análise do relator apontou que a acusação repousa fundamentalmente na narrativa da vítima, mas esta apresenta fragilidades estruturais: (i) o relato emergiu somente meses após os fatos alegados; (ii) a declaração comportou inconsistências relevantes quando submetida a exame crítico; (iii) inexistiram testemunhas presenciais dos eventos; (iv) nenhuma prova técnica conclusiva — como análise de DNA, lesões documentadas ou similar — corroborou a materialidade ou a autoria. O laudo psicológico mencionado nos autos foi qualificado como meramente sugestivo, insuficiente para confirmar por si só os delitos.

Embora o relator reconhecesse que a palavra da vítima comporta peso especial em crimes contra a dignidade sexual, subordinou tal princípio à exigência de confirmação mínima e independente. Na ausência dessa corroboração, afirmou, incide violação à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo, fondamentos de ordem constitucional (artigos 5º, inciso XXXV, e 5º, inciso LVII da Constituição Federal).

A ministra Maria Marluce Caldas, atuando como revisora, acompanhou o voto do relator. O ministro Og Fernandes apresentou voto divergente, alinhando-se à posição do Ministério Público Federal de não conhecimento da revisão. O mérito foi então suspenso em razão de pedido de vista antecipada do ministro Rogerio Schietti, que havia prolatado a decisão monocrática questionada — situação que denota complexidade institucional, pois o magistrado que restaurou a condenação participa do julgamento da revisão.

Crucialmente, a Terceira Seção concedeu liminar de soltura, autorizando ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte providenciar a expedição de alvará junto ao juízo da execução. A decisão igualmente autorizou fixação de medidas cautelares se necessárias, conferindo ao tribunal estadual margem discricionária.

Base normativa e precedentes

  • Artigos 5º, caput, XXXV e LVII, Constituição Federal — garantias fundamentais do acesso à justiça e presunção de inocência, que fundamentam o direito à absolvição em caso de dúvida razoável.
  • Artigo 386, inciso VII, Código de Processo Penal — absolvição sumária quando não existir prova suficiente de culpa.
  • Artigo 621, Código de Processo Penal — requisitos para revisão criminal: decisão manifestamente contrária à lei, evidência inequívoca dos autos incompatível com culpa, ou prova falsa.
  • Artigo 226, Código Penal — estupro de vulnerável; crime de ação penal pública incondicionada.
  • Súmula 7, STJ — veda reexame de matéria fática em recurso especial, embora admita revaloração probatória em contextos específicos.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, mas subordina condenação à presença de elementos corroboradores independentes que afastem dúvida razoável.

Impacto prático

Para a defesa do acusado: a liminar concedida permite saída imediata do sistema prisional enquanto pende julgamento definitivo da revisão. Tal medida eleva significativamente as probabilidades de êxito final, uma vez que dois dos três votos parciais (relator e revisora) já apontam para procedência.

Para o setor de execução penal: o Tribunal de Justiça estadual deve providenciar imediatamente a expedição do alvará, observando eventual imposição de medidas cautelares (tornozeleira eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca, etc.). Trata-se de matéria de compétência do juízo da execução.

Para a vítima e seu círculo: a decisão não encerra direito ao ressarcimento civil ou reparação; apenas desfaz a condenação penal. A vítima mantém direito a ação civil reparatória autônoma. Contudo, a absolvição penal torna tal ação mais árdua, pois não haveria condenação anterior a servir como título executivo.

Para aplicadores do direito (magistrados, promotores, defensores): a análise do relator reafirma que, ainda em crimes sexuais contra vulneráveis, condenação repousa em dever constitucional de prova além da dúvida razoável. Palavra da vítima, embora relevante, não substitui elementos probatórios independentes. Essa posição tensiona, em grau moderado, julgados anteriores que enfatizavam a suficiência da narrativa quando laudo psicológico corroborasse não-invenção — o relator qualificou tal laudo como meramente sugestivo, não confirmador.

O que observar

Prosseguimento do julgamento: a Terceira Seção ainda não encerrou votação. O ministro Rogerio Schietti pediu vista antecipada; sua posição é crucial, pois foi ele quem restaurou a condenação em decisão monocrática anterior. Se mantiver seu voto, há risco de empate 2 a 2 (Messod e Marluce contra; Og e possivelmente Schietti a favor do não conhecimento). Nessa hipótese, aplicar-se-ia o critério de desempate previsto no regimento, que pode resultar em nova votação ou remessa à Seção Penal completa.

Modulação de efeitos e respeito ao ato jurídico perfeito: ainda que a revisão seja julgada procedente e a absolvição restaurada, há latente questão sobre efeitos. A decisão monocrática que restaurou a condenação teve força de título executivo? Quanto tempo permaneceu válida? Essas questões afetam direitos já consolidados pela condenação (p.ex., inscrição em cadastros de condenados, efeitos civis).

Recursos cabíveis: à decisão de mérito, quando prolatada, caberão embargos de divergência ou eventual remessa ao Superior Tribunal de Justiça em plenário, dependendo de magnitude da controvérsia constitucional.

Jurisprudência futura sobre prova em crimes sexuais: o desfecho deste julgamento pode consolidar ou relativizar entendimento sobre suficiência probatória em delitos contra dignidade sexual. Uma absolvição via revisão, neste contexto de vulnerável e crime grave, sinaliza reforço à exigência de corroboração mínima, contrapondoo-se a correntes que permitem condenação quase exclusivamente em depoimento de vítima credibilizada.

Atenção a futuras decisões sobre laudo psicológico: se o STJ firmar que tal laudo é apenas sugestivo, poderá impactar investigações policiais e oferecimento de denúncia baseados principalmente em relatório psicológico, sem complementação técnica ou testemunhal.

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