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STJ julga Tema 1.264: cobrança extrajudicial de dívida prescrita

A 2ª Seção do STJ analisa em recurso repetitivo se é legítima a exigência extrajudicial de débito prescrito, com nove advogados inscritos.

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STJ julga Tema 1.264: cobrança extrajudicial de dívida prescrita
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou em julgamento de recurso repetitivo a controvérsia central sobre a viabilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do devedor em plataformas de negociação ou acordo de débitos, mediante análise do Tema 1.264. O julgamento, realizado sob presidência do ministro Moura Ribeiro, distinguiu-se pela participação expressiva de sustentações orais — nove advogados inscritos — levando a ministra Daniela Teixeira a comentar, de forma bem-humorada, que "vai ser um jogral", em alusão à figura medieval que recitava em sequência.

Contexto

A cobrança de débitos prescritos constitui uma das controvérsias mais recorrentes no direito civil contemporâneo. Quando um crédito atinge o prazo prescricional (ordinariamente cinco anos para obrigações contratuais, segundo o art. 205 do Código Civil), extingue-se o direito de ação do credor, não a obrigação em si — esta permanece existente, porém desonerada de tutela judicial compulsória. Contudo, a prática extrajudicial de cobrança persiste como fenômeno crescente: operadoras de cartão de crédito, instituições financeiras e empresas de factoring frequentemente adotam estratégias de contato, negativação de cadastro de inadimplentes e inscrição em bases de dados de devedores referentes a créditos cuja pretensão já expirou temporalmente.

A questão comporta dimensões jurídicas estruturantes: de um lado, o direito fundamental à propriedade e ao crédito do credor; de outro, a proteção contra o abuso de direito e a segurança jurídica do devedor. O Código Civil, em seus artigos 187 e 389, estabelece limites ao exercício de direitos. Paralelamente, a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) inserem camadas adicionais de proteção, especialmente quando a cobrança ocorre por meios que afetam a reputação e o acesso a crédito futuro do devedor.

Os recursos em questão (REsps 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017) foram afetados ao regime de julgamento por amostragem (recursos repetitivos), conforme disciplina o artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Esse rito concentra em uma única decisão a solução de controvérsia que se repete em múltiplos processos, gerando economia processual e segurança jurisprudencial.

O que foi decidido

Ainda não houve pronunciamento final do colegiado, pois o julgamento restringiu-se à etapa de sustentações orais. O que se fixou procedimentalmente foi a abertura de debate amplo sobre o tema, com participação de múltiplos advogados e de amici curiae (amigos da corte), sugerindo que o STJ reconheceu a importância multifatorial e a necessidade de exposição equilibrada de perspectivas.

A quantidade de inscrições para sustentação oral (nove advogados) revela o grau de contenciosidade e de interesse do mercado jurídico e dos setores envolvidos — provavelmente compareceram defensor de crédito (bancos, financeiras), defensor de consumidor (entidades de proteção ao consumidor), defensor de dados (provedores de serviço digital) e defensor de direitos trabalhistas (na medida em que débitos do empregador podem ser cobrados sobre contribuições retidas).

Base normativa e precedentes

  • Art. 205, Código Civil — Prescrição ordinária em cinco anos para cobrança de obrigação contratual.
  • Art. 187, Código Civil — Proibição ao exercício abusivo de direito, ainda que formalmente lícito.
  • Art. 389, Código Civil — Responsabilidade por danos causados no exercício de direito reconhecido.
  • Art. 1.036, CPC/2015 — Regime de julgamento de recursos repetitivos, vinculante para a jurisprudência subsequente do STJ.
  • Lei 8.078/1990 (CDC) — Proteção ao consumidor contra abuso e práticas comerciais coercitivas; art. 42 proíbe cobrança de quantia indevida.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — Quando aplicável, restrições ao tratamento de dados pessoais de devedor para fins de cobrança.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhecimento da inadmissibilidade de execução judicial de débito prescrito; controvérsia persiste quanto aos meios extrajudiciais.

Impacto prático

O julgamento influenciará diretamente:

  • Credores e instituições financeiras: Se a decisão proscrever cobrança extrajudicial de débito prescrito, operadoras deverão revisar políticas de recuperação de crédito, suspendendo contatos, negativações e inscrições em bases de dados após decurso do prazo prescricional.
  • Devedores e consumidores: Decisão favorável à proscrição reforçará direito de não sofrer cobrança ou constrangimento por débito cuja ação se extinguiu temporalmente.
  • Plataformas de renegociação e acordo: Possível exclusão automática de débitos prescritos ou necessidade de consentimento expresso do devedor para manutenção de cadastro.
  • Órgãos de proteção de crédito: Definição sobre permanência de inscrições relativas a créditos prescritos em dados de devedores.
  • Advogados: Reforço ou limitação de estratégias de defesa em ações declaratórias de inexigibilidade de débito prescrito ou ressarcitórias por dano moral derivado de cobrança indevida.

O que observar

O julgamento ainda está em fase de instrução oral. Após as sustentações, esperam-se os votos, discussão interna e voto de minerva do presidente da seção. Possíveis desdobramentos:

  • Modulação de efeitos: Se a decisão reconhecer abuso ao cobrar debt prescrito, pode fixar prazo para adequação das práticas (ex.: seis meses) ou efeito retroativo limitado.
  • Recursos posteriores: A decisão do STJ sobre recurso repetitivo vincul a jurisprudência inferior, mas comporta posterior revisão pelo Supremo Tribunal Federal via ADC, se questão constitucional subjacente for identificada.
  • Regulamentação setorial: Possível atuação de órgãos reguladores (Banco Central, ANPD, Procon) para implementação de normas administrativas complementares.
  • Risco para profissionais: Advogados que orientem ou participem de cobrança extrajudicial de débito prescrito podem enfrentar arguição de responsabilidade e condenação por abuso de direito.

O resultado terá alcance nacional e padronizará jurisprudência até então fragmentada em tribunais estaduais, reforçando segurança jurídica para ambas as partes — credores e devedores.

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