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STJ estabelece tese sobre revisão de multa por descumprir decisão de visitas

Superior tribunal de Justiça vai fixar entendimento sobre revisibilidade da multa imposta ao descumprimento de acordo homologado de visitação.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ estabelece tese sobre revisão de multa por descumprir decisão de visitas
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

O STJ está consolidando entendimento sobre a revisibilidade da multa aplicada quando uma das partes descumpre decisão judicial que regulamenta direito de visitas, questão que impacta diretamente casos de dissolução de relações familiares e estabelece parâmetros para execução de obrigações de fazer no direito de família.

Contexto

A execução de obrigações de fazer que envolvem direitos fundamentais — como a convivência entre pais e filhos — apresenta complexidades particulares no ordenamento jurídico brasileiro. Diferentemente das obrigações de dar ou de não fazer, cuja execução segue ritos bem definidos, as obrigações de fazer no campo do direito familiar exigem sensibilidade institucional ao interesse da criança ou adolescente e harmonia com os princípios constitucionais de proteção à infância.

Historicamente, tribunais enfrentam divergências quanto à natureza e revisibilidade das multas impostas por descumprimento de decisões relacionadas a regimes de visitação. A controvérsia central reside em saber se a multa — frequentemente denominada "astreinte" no direito comparado — constitui medida executória ou sanção propriamente dita, e, consequentemente, se pode ou deve ser revista quando circunstâncias supervenientes tornam o seu valor desproporcional ou inaplicável.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê em seu art. 537 a cominação de multa diária para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas deixa em aberto critérios para revisão quando a obrigação se torna materialmente impossível ou quando a multa atinge patamares manifestamente excessivos. Essa lacuna normativa tem gerado jurisprudência fragmentada, com decisões de câmaras especializadas em direito de família chegando a resultados distintos sobre a mesma questão de princípio.

O que foi decidido

O STJ está na iminência de fixar tese unificadora segundo a qual o descumprimento do regime de visitas, quando previsto em acordo homologado ou em sentença, configura inegavelmente hipótese de obrigação de fazer, circunstância que legitima a imposição de multa executória. O tribunal reconhece, contudo, que essa multa não é imutável e permanente: pode ser objeto de revisão quando o devedor demonstrar circunstâncias que justifiquem a impossibilidade superveniente do cumprimento ou quando o valor acumulado se revelar manifestamente desproporcional ao inadimplemento.

A fundamentação repousa na distinção entre a legitimidade da multa como instrumento coercitivo — indispensável para proteger interesses de crianças e adolescentes — e a necessidade de proporcionalidade no exercício dessa competência sancionatória. A tese consolida que, embora o descumprimento de visitas cause dano não apenas patrimonial como extrapatrimonial (afetando direito fundamental à convivência), a multa não pode servir de instrumento punitivo desproporcional nem criar situação de enriquecimento sem causa do credor.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — Garantia de acesso à justiça; a revisão de multa excessiva é via de tutela do direito fundamental à proporcionalidade.
  • Art. 537, CPC/2015 — Multa diária (astreinte) para descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; base da imposição da multa em casos de visitas.
  • Art. 226, CF/88 — Proteção da família como base da sociedade; direito à convivência entre pais e filhos deriva desse dispositivo.
  • Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade — Jurisprudência consolidada do STF e STJ, que veda multas manifestamente desproporcionais.
  • Jurisprudência do STJ em direito de família — Precedentes reconhecem que multas executórias em obrigações de fazer devem ser calibradas ao caso concreto, sem atingir patamares que inviabilizem a vida do obrigado.

Impacto prático

A fixação da tese pelo STJ produz efeitos imediatos em várias frentes:

  • Para advogados em litígios de família: A decisão estabelece critério claro sobre quando pleitear revisão de multa acumulada, removendo incerteza sobre a admissibilidade do pedido.
  • Para pais executados: Cria fundamento legal para requerer redução ou suspensão de multa quando o cumprimento se torna materialmente impossível ou quando o valor atinge proporções confiscatórias.
  • Para genitores credores: Reafirma o direito de exigir cumprimento coercitivo do regime de visitas e de receber multa, mas dentro de limites razoáveis.
  • Para magistrados de primeira e segunda instância: Fornece diretriz para dosimetria de multas em casos novos e para revisão de multas em execução, reduzindo disparidades regionais.

O que observar

A tese não resolve automaticamente questões colaterais que já geram litígios. Permanece em aberto, por exemplo, se a multa pode ser convertida em indenização por dano moral quando há comprovação de prejuízo psicológico da criança. Igualmente, o tribunal não está sinalizando critério objetivo sobre qual valor semanal ou mensal seria considerado desproporcional — essa análise permanecerá vinculada ao caso concreto.

Advogados devem estar atentos a eventual modulação de efeitos caso haja decisões com multas já consolidadas que viriam a ser consideradas excessivas à luz da nova tese. O recurso adequado para questionar multa em execução é o agravo de instrumento ou exceção de pré-executividade, conforme a fase processual.

A discussão também se conecta a debates mais amplos sobre o alcance do poder coercitivo do juiz em matéria de direitos fundamentais: a multa é legítima como instrumento de proteção ao direito da criança, mas não pode funcionar como punição disfarçada contra o genitor inadimplente.

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