STJ e TJ/SP afastam foro estrangeiro em ações regressivas de seguro marítimo
Tribunais consolidam tese de que sub-rogação não transmite cláusulas de foro estrangeiro do conhecimento de embarque à seguradora sub-rogada.
O Superior Tribunal de Justiça e o recém-criado Núcleo 4.0 de Direito Marítimo do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidaram orientação jurisprudencial segundo a qual seguradoras que exercem direito de sub-rogação não se vinculam a cláusulas de eleição de foro estrangeiro ou arbitragem internacional inseridas nos conhecimentos de embarque, documentos que formalizam contratos de transporte marítimo internacional. A conclusão parte da premissa de que o mecanismo de sub-rogação, regulado pelo artigo 786 do Código Civil, transmite unicamente a titularidade do crédito e direitos materiais ao segurador, deixando intactas as obrigações processuais e deveres decorrentes de contratos aos quais a seguradora não aderiu originariamente.
Contexto
O transporte marítimo internacional de mercadorias por contêineres, navio-carga ou embarcações similares formaliza-se mediante o Bill of Lading (BL), documento que constitui prova do contrato de frete, do recebimento da carga e do título de propriedade sobre a mercadoria. Esses instrumentos tipicamente incluem cláusulas de eleição de foro que remetem litígios a tribunais de terceiros países (frequentemente da nacionalidade da transportadora) ou a procedimentos arbitrais em sedes estrangeiras. Quando a carga sofre avarias durante o transporte — perda parcial, dano estrutural, contaminação ou extravio — o proprietário da mercadoria acionava a respectiva apólice de seguro. A seguradora, após indenizar o segurado pelo prejuízo, adquiria por força de lei o direito de regresso contra o transportador responsável pela avaria, mecanismo denominado sub-rogação. A controvérsia residia em se o segurador subrogado estaria compelido a observar cláusulas contratuais que integram exclusivamente o BL, documento que não assinou e cujas condições desconhecia no momento da emissão da apólice. Transportadoras argumentavam que a sub-rogação, por ser plena transmissão de direitos do segurado, importaria também na aceitação de todos os termos processuais do contrato de transporte. Seguradoras refutavam essa posição, sustentando que jamais se obrigaram contratualmente quanto ao foro, compromisso arbitral ou qualquer outra condição relativa ao litígio, razão pela qual não poderiam ser compelidas a viajar até tribunal asiático, europeu ou americano para reclamar valores já desembolsados.
O que foi decidido
No julgamento do Embargos em Ação de Revisão Especial número 2.515.588, o relator ministro João Otávio de Noronha reafirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a sub-rogação transmite apenas a titularidade do crédito indenizatório, não alcançando as cláusulas processuais pactuadas entre transportador e segurado. O tribunal manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia afastado preliminar de incompetência suscitada por transportadora marítima em ação regressiva movida por seguradora. O relator citou precedentes consolidados da 3ª turma (Recursos Especiais 1.962.113 e 1.038.607) para fundamentar a conclusão de que cláusula de eleição de foro pactuada exclusivamente entre segurado e transportador não vincula a seguradora sub-rogada.
O Núcleo 4.0 de Direito Marítimo do TJ/SP, sob direção do juiz Leonardo Grecco, proferiu decisões consonantes, afastando cláusulas que elegiam tribunal de Xangai (China) em controvérsia envolvendo carga de loteria transportada da China ao Brasil, e tribunal de Seul (Coreia do Sul) em ação sobre avarias em bobinas de papel. Em ambos os casos, o magistrado rejeitou a preliminar de incompetência, reafirmando que a seguradora não integrou contrato de transporte e que a sub-rogação não transfere deveres processuais nem obrigações contratuais. O juiz ressaltou ainda que admitir cláusula de foro estrangeiro naqueles contextos — em que embarque, destino, constatação de danos e partes envolvidas localizavam-se no Brasil — caracterizaria obstáculo excessivo ao acesso à Justiça e prática abusiva de "forum shopping" em benefício exclusivo do transportador.
Base normativa e precedentes
- Art. 786, Código Civil — Estabelece o direito de sub-rogação do segurador após indenização do segurado, permitindo reclamação contra responsável pelo sinistro.
- Art. 114, Código de Processo Civil — Define competência em razão do domicílio das partes e da localização do bem; cláusula de eleição de foro deve observar limites de ordem pública e razoabilidade.
- Súmula 34, STJ — Firme entendimento de que a cláusula compromissória não se estende a terceiros não-signatários do contrato.
- REsp 1.962.113 e REsp 1.038.607, 3ª Turma do STJ — Precedentes consolidados afirmando que sub-rogação não transmite prerrogativas processuais personalíssimas.
- Tema 1.282, STJ (repetitivos) — Consolidação jurisprudencial segundo a qual sub-rogação não transfere direitos processuais ou personalíssimos.
- Artigos 1º a 3º, Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) — Compromisso arbitral vincula apenas as partes contratantes; terceiros não-signatários não se obrigam à via arbitral.
Impacto prático
A consolidação dessa orientação jurisprudencial produz efeitos significativos para seguradoras, transportadoras e para o próprio litígio marítimo no Brasil:
- Para seguradoras: Desobriga-as de ingressar em foros estrangeiros ou procedimentos arbitrais internacionais para reclamar valores já desembolsados em sinistros, reduzindo custos processuais e complexidade de litígios regressivos.
- Para transportadoras: Deixa claro que cláusulas de foro estrangeiro inseridas unilateralmente em conhecimentos de embarque não constituem blindagem contra ações regressivas em solo brasileiro.
- Para ações em curso: Seguradoras que enfrentavam preliminares de incompetência baseadas em cláusulas do BL poderão requerer extinção dessas preliminares ou interposição de agravo instrumental à luz da jurisprudência consolidada, antecipando o desfecho.
- Para contratação futura: Transportadoras podem adaptar estratégia redacional, incluindo cláusulas que expressamente dispensem seguradora de observar foro eleito, negociando com seguradoras inclusão da seguradora como terceira beneficiária de cláusulas processuais do BL.
- Para acesso à Justiça: A decisão reflete política pública de facilitar acesso ao Judiciário brasileiro para seguradoras nacionais, evitando que obstáculos processuais desnecessários impeçam reclamação de valores.
O que observar
Alguns pontos carecem de acompanhamento:
- Possibilidade de modulação: Embora consolidada, a jurisprudência ainda comporta argumentação de que, em cenários onde seguradora tenha efetivamente aderido ou conhecido antecipadamente cláusulas de foro (via referência expressa em apólice, por exemplo), caberia reconsiderar a aplicação plena da tese.
- Arbitragem internacional: A maioria das decisões menciona arbitragem de forma genérica; permanece em aberto se o STJ aplicaria raciocínio idêntico a compromissos arbitrais formais já constituídos antes da sub-rogação.
- Próximos recursos: Transportadoras insatisfeitas podem tentar Embargos de Divergência no STJ ou levar controvérsias residuais ao Superior Tribunal (ex: se seguradora efetivamente assinou cláusula após tomar conhecimento do BL), embora perspectiva de êxito seja reduzida à luz da consolidação.
- Regulamentação setorial: Associações de seguradoras e transportadores podem dialogar para estabelecer padrões contratuais que equilibrem interesses sem necessidade de litigação.
- Conexão territorial: O TJ/SP ressaltou importância de conexão substancial entre litígio e foro eleito; decisões futuras poderão admitir exceções em casos onde transportadora prove conexão genuína (ex: sinistro apurado por expert estrangeiro, prova técnica concentrada no exterior).
A consolidação dessa jurisprudência fortalece segurança jurídica para o mercado de seguros marítimos nacional, reduzindo barreira processual artificial ao exercício de direitos regressivos e alinhando-se a princípios constitucionais de acesso à Justiça.
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