Pular para o conteúdo
JusFeed
AdministrativoSTJ

STJ: União indeniza importadora por prejuízos causados por greve de servidores

Corte decide que retenção de mercadoria sem fundamento legal durante paralisação gera direito a indenização

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ: União indeniza importadora por prejuízos causados por greve de servidores
Foto: Anthony Maw / Unsplash

A União possui dever de indenizar empresa importadora pelos prejuízos patrimoniais ocasionados pela retenção indevida de mercadorias, ainda que a retenção tenha ocorrido durante período de greve de servidores federais responsáveis pelo desembaraço aduaneiro. Essa foi a conclusão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão que reafirma a responsabilidade civil do Estado mesmo em contextos de paralisações funcionais.

Contexto

A responsabilidade civil da administração pública apresenta contornos específicos quando o dano decorre de funcionamento deficiente do aparato estatal, particularmente em cenários de greve de servidor público. Enquanto historicamente existiu discussão sobre a extensão dessa responsabilidade em períodos de paralisação laboral, a jurisprudência consolidada entende que a greve, ainda que legítima como direito fundamental, não exime o Estado de responder por danos causados a terceiros.

O Código Civil, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagra o regime de responsabilidade objetiva da administração pública por atos de seus agentes. Segundo esse modelo, dispensável a demonstração de culpa do Estado — basta configurar-se o nexo causal entre ação (ou omissão) administrativa e o dano patrimonial suportado pelo particular.

No contexto aduaneiro, a retenção de mercadoria constitui ato administrativo que exige fundamentação legal clara. A suspeita de subfaturamento configura, conforme a legislação tributária, infração passível apenas de multa pecuniária, não justificando a apreensão ou retenção indefinida da carga. Quando essa retenção ocorre sem amparo normativo adequado — ou quando prolongada além do razoável durante greve de servidores — emerge o dano ressarcível.

O que foi decidido

O tribunal firmou entendimento de que a retenção de mercadoria importada, operacionalizada durante período de paralização de servidores aduaneiros, quando não amparada em decisão judicial ou infração que autorize tal medida (como contrabando ou crime fiscal), gera obrigação de indenizar a importadora pelos lucros cessantes e danos emergentes.

A decisão reconheceu que, embora a greve seja exercício legítimo de direito constitucional, ela não transfere ao particular o ônus de suportar perdas econômicas decorrentes do mau funcionamento da máquina estatal. O Estado permanece responsável por garantir, mesmo em período de paralisação, que direitos dos particulares não sejam violados de forma não autorizada legalmente.

O tribunal descartou argumentação de que a existência de greve funcionaria como fato excludente de responsabilidade civil, reafirmando que a responsabilidade objetiva independe de culpa, configurando-se pelo binômio dano + nexo causal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, § 6º, Constituição Federal — Estabelece responsabilidade objetiva da administração pública por atos de seus agentes que causem dano a terceiros.
  • Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) — Define princípios de legalidade e moralidade que devem nortear atos administrativos.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — Art. 927 (responsabilidade por ato ilícito) e precedentes jurisprudenciais sobre dano patrimonial mensurável.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Súmula 37 (Estado responde por atos de seus prepostos) e precedentes que reafirmam responsabilidade mesmo em contextos de greve, desde que haja dano efetivo e nexo causal demonstrado.

Impacto prático

Para importadores e exportadores:

  • Danos causados por retenção indevida de mercadoria — sejam lucros cessantes (vendas perdidas), custos de armazenagem estendido ou depreciação da carga — tornam-se passíveis de ressarcimento via ação contra a União.
  • A greve não mais funciona como barreira processual para comprovação do direito à indenização.
  • Recomenda-se documentar rigorosamente o período de retenção, valor econômico da mercadoria, custos diretos e indiretos incidentes.

Para a administração pública:

  • Necessidade de fortalecer procedimentos de desembaraço aduaneiro mesmo durante períodos de paralisação (uso de servidores escalados, terceirização de serviços críticos ou sistemas automatizados).
  • Criação de protocolos que minimizem danos ao particular quando operações essenciais sofrem impacto de greve.

Para o contencioso administrativo:

  • A jurisprudência reforça a primazia da responsabilidade civil objetiva em detrimento de argumentos estruturais ou conjunturais (como greve).
  • Ações em torno de retenções aduanárias indevidas ganham espaço maior nas cortes.

O que observar

Alguns pontos merecem atenção adicional:

  • Quantificação do dano: A comprovação do valor dos lucros cessantes exigirá demonstração clara de que a mercadoria teria sido vendida naquele período, não apenas que poderia sê-lo. Documentos como contratos de venda, correspondências comerciais e registros contábeis serão fundamentais.

  • Causalidade adequada: Será necessário demonstrar que a retenção foi exclusivamente responsável pelo dano, descartando concausas (fluctuações de mercado, desinteresse do comprador, etc.).

  • Prazos e recursos: A Union continuará podendo questionar em recursos superiores a extensão da indenização, arguindo percentual de culpa concorrente ou argumentos de força maior (embora greve não se qualifique como tal).

  • Modulação de efeitos: Em casos massivos (envolvendo muitas importadoras), existe possibilidade de que o tribunal module efeitos da decisão para períodos futuros, evitando débito insuportável aos cofres públicos, embora isso não elimine direitos já constituídos.

  • Carência regulatória: Aguarda-se eventual edição de norma administrativa definindo procedimentos específicos de funcionamento aduaneiro durante greves, o que poderia reduzir litigiosidade futura.

A decisão reafirma que direitos patrimoniais de particulares não são sacrificáveis em razão de dinâmica política ou laboral interna do Estado, consolidando a posição do STJ em matéria de responsabilidade civil estatal.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Administrativo

Ver tudo