TCU só reconhece uma interrupção possível da prescrição
TCU só reconhece uma interrupção possível da prescrição Em decisão de importância ímpar para a seara administrativa e para os operadores do Direito Público, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento de que o prazo prescriciona

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TCU só reconhece uma interrupção possível da prescrição
Em decisão de importância ímpar para a seara administrativa e para os operadores do Direito Público, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou entendimento de que o prazo prescricional para a constituição de débito imputável a agente público ou terceiro não admite múltiplas interrupções — estabelecendo, assim, que somente a primeira citação válida, efetuada dentro do processo de tomada ou prestação de contas, terá o condão de interromper a prescrição.
Natureza jurídica e fundamentação da decisão
O entendimento fundamenta-se na interpretação sistemática do artigo 110 da Lei 8.112/1990 c/c o artigo 2º da Lei 9.873/1999, os quais tratam, respectivamente, da prescrição no âmbito disciplinar da Administração Pública e da prescrição da pretensão punitiva administrativa no âmbito do Poder Executivo federal. A análise foi feita à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica, pilares essenciais da atuação administrativa.
Momento da citação e seus efeitos legais
Segundo o Acórdão 978/2024 – Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, a contagem do prazo de cinco anos tem início na data em que o tribunal toma ciência inequívoca da irregularidade — marco esse estabelecido conforme jurisprudência consolidada do próprio TCU. A primeira citação que interrompe o prazo prescricional deverá ocorrer, portanto, durante o exame técnico regular do processo, e não poderá haver novas interrupções provocadas por citações ulteriores, sob pena de burla aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da segurança jurídica.
Jurisprudência pertinente e contexto normativo
O TCU reafirma orientação jurisprudencial similar presente nas decisões do STJ, como no REsp 1.235.837/RS, que também entende que a Administração Pública não pode condicionar o prazo prescricional a atos administrativos sucessivos que visem apenas recomeçar o ciclo prescricional. Trata-se de uma diretriz importante para coibir práticas protelatórias no âmbito das ações de responsabilização administrativa de gestores e de empresas contratadas pelo poder público.
Implicações práticas para advogados e administradores públicos
Este novo posicionamento deve ser observado rigorosamente pelos departamentos jurídicos da Administração Pública direta e indireta, pelos escritórios que atuam em contencioso administrativo e também pelos advogados que assessoram agentes públicos. Destacam-se os seguintes pontos práticos:
- Necessidade de controle efetivo de prazos prescricionais nos processos de contas;
- Impossibilidade de novas interrupções da prescrição por citações posteriores à inicial válida;
- Importância de fundamentar eventuais defesas e recursos com base na jurisprudência do TCU e STJ.
Conclusão
A decisão do TCU representa um marco de racionalidade e respeito aos princípios do processo administrativo sancionador, limita ações punitivas retroativas indevidas e dá maior previsibilidade aos que lidam com o erário. O tema impõe-se, hoje, como de leitura obrigatória para todo operador do Direito Público.
Assinado por: Memória Forense
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