TJ-PR afasta inversão do ônus quando autor tem prontuário
TJ-PR suspende inversão do ônus da prova em ação por erro médico ao considerar que acesso do paciente a prontuário afasta assimetria informacional.

A decisão em análise trata da relativização da técnica processual de distribuição do ônus da prova quando a alegada assimetria informacional foi mitigada pelo próprio autor, que trouxe aos autos documentos essenciais ao debate. O Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu os efeitos de determinação de primeiro grau que havia transferido ao réu a carga de provar a inexistência de erro médico, por entender que a instrução documental já estava acessível nos autos e que, portanto, a inversão deixou de ser necessária.
Contexto
A inversão do ônus probatório no processo civil é instituto destinado a corrigir desequilíbrios de informação e de capacidade probatória entre as partes, notadamente quando o autor encontra óbice material ou técnico ao acesso de provas essenciais para demonstrar sua pretensão. No âmbito do Processo Civil, o comando aplicável é o art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), cujo parágrafo 1º autoriza a transferência do ônus quando há verossimilhança da alegação e a dificuldade de produção da prova pelo autor; o parágrafo 2º trata da hipótese de prova excessivamente difícil para uma das partes.
Em demandas por erro médico, a controvérsia frequentemente recai sobre a disponibilidade de prontuários, registros de atendimento e laudos técnicos, documentos que, por sua natureza, costumam permanecer em poder de instituições de saúde. Isso explica a frequência com que requerimentos de inversão do ônus são formulados, na tentativa de deslocar para o hospital, clínica ou profissional a incumbência de demonstrar a regularidade do atendimento.
O que foi decidido
A turma do TJ-PR, por despacho de um de seus desembargadores, acolheu agravo interposto pelo instituto beneficente e cessou a ordem de inversão do ônus deferida em primeiro grau. O fundamento decisório central foi simples e técnico: a autora já havia juntado aos autos prontuários, exames e anotações de enfermagem, e a própria decisão agravada requereu perícia indireta com base em “exames e prontuários médicos da parte autora”, demonstrando que os documentos estavam disponíveis para análise judicial.
A conclusão foi a de que não se verifica a condição objetiva de assimetria informacional que justifique deslocar ao réu a responsabilidade probatória. Além disso, o tribunal chamou atenção à natureza da controvérsia — apurar se a saída da paciente da unidade se deu por iniciativa própria ou por orientação médica — e consignou que atribuir ao réu a prova de um evento cuja materialidade não se caracteriza, como evasão voluntária, poderia impor prova excessivamente difícil, contrária ao parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Com isso, o desembargador suspendeu a eficácia da decisão de primeira instância, mantendo a instrução probatória no formato ordinário e preservando a necessidade de prova pericial e de demais meios admitidos em direito.
Base normativa e precedentes
- Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o ônus da prova, permitindo a redistribuição quando presentes verossimilhança da alegação e dificuldade do autor em produzir prova (parágrafo 1º) e regulando a prova excessivamente difícil (parágrafo 2º).
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — normativa subsidiária sobre responsabilidade civil e dever de indenizar, aplicável às demandas por erro médico quando demonstrada a culpa ou o dano.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tende a exigir demonstração concreta da assimetria informacional; a simples alegação de dificuldade não é suficiente quando documentos essenciais foram juntados pelo próprio autor.
Impacto prático
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Para advogados de autores: reforça que o protocolo probatório deve priorizar a juntada antecipada dos prontuários, laudos e demais registros. A simples alegação genérica de impossibilidade de acesso tem menor probabilidade de justificar inversão do ônus quando o autor já instruiu os autos com tais documentos.
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Para instituições de saúde e réus: a decisão oferece guarida para impugnar pedidos de inversão do ônus, sobretudo quando a documentação clínica já se encontra nos autos ou quando a prova exigida para elidir a responsabilidade seria desproporcional ou excessivamente difícil.
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Para o andamento processual: a manutenção da distribuição ordinária do ônus costuma implicar necessidade de prova pericial (perícia médica), oitiva de testemunhas e exame documental mais aprofundado, o que pode alongar o curso do processo, mas preserva o padrão probatório tradicional.
O que observar
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Alegação de assimetria informacional exige demonstração objetiva: não basta sustentar a dificuldade; é preciso evidenciar que os documentos indispensáveis estão inacessíveis e que o autor não tem meios razoáveis de obtê-los.
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A juntada voluntária de prontuários pelo paciente é fator decisivo contra a inversão. Mesmo quando há fatos relevantes ainda em poder da instituição, o juiz deverá avaliar se o núcleo probatório já foi satisfeito.
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Possibilidade de modulação: em recursos, o tribunal colegiado pode confirmar a suspensão ou restabelecer a inversão em pontos específicos; atenção à eventual definição de limites da produção probatória e aos parâmetros da perícia médica.
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Risco de decisões discrepantes em outros tribunais: permanece espaço para controvérsias regionais sobre o grau de exigência probatória para aceitar a inversão do ônus em demandas médico-hospitalares.
Em suma, a decisão do TJ-PR reforça um princípio processual pragmático: a técnica de deslocamento do ônus probatório é instrumento de equilíbrio probatório, não fim em si mesma; quando a suposta desigualdade informacional é mitigada por documentos trazidos pela própria parte, a medida perde seu fundamento e a instrução deve seguir as regras ordinárias do CPC, com destaque para a perícia técnica quando pertinente.
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