TJ-PR: extinção por desídia não interrompe prescrição da busca e apreensão
A 4ª Câmara Cível do TJ-PR confirmou prescrição da pretensão de busca e apreensão contra o Banco do Brasil, entendendo que ação extinta por desídia não interrompe o prazo prescricional.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição da pretensão de busca e apreensão proposta pelo Banco do Brasil, entendendo que a extinção do processo por desídia do credor não interrompe a contagem do prazo prescricional. Na prática, a decisão mantém o reconhecimento da prescrição já fixado em primeiro grau e afeta tanto a possibilidade de reativação da demanda quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Contexto
A controvérsia insere-se no debate sobre o regime prescricional aplicável às ações de busca e apreensão decorrentes de contratos com garantia de alienação fiduciária, e sobre os efeitos de atos processuais havidos em demandas anteriores que foram extintas sem resolução do mérito por abandono da causa pelo credor. Juridicamente, duas linhas costumam conflitar: uma que qualifica a busca e apreensão como incidente de proteção possessória do credor fiduciário, aplicando prazos civis gerais, e outra que associa a pretensão à cobrança de crédito, sujeita a prazos prescricionais específicos de dívidas.
Adiciona-se a isso a discussão sobre interrupção e suspensão da prescrição em face de atos processuais praticados pelo credor. O antigo Código de Processo Civil de 1973 previa hipóteses de extinção por desídia (art. 267, III), e a pergunta prática é se o ajuizamento, seguido de extinção por abandono, enseja interrupção do prazo prescricional em benefício do autor. A resposta afeta milhares de contratos financeiros e riscos ligados à manutenção de gravames sobre bens alienados fiduciariamente.
O que foi decidido
A turma confirmou que a pretensão de busca e apreensão estava prescrita. O banco havia ajuizado a ação originária em 2011, mas aquele processo foi extinto em 2015 por desídia da instituição. O último vencimento contratual ocorreu em maio de 2013, de modo que o TJ-PR considerou que a contagem prescricional correu de forma contínua desde então.
O entendimento central foi duplo: primeiro, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono do credor impede que o ato processual interrompa a prescrição. Segundo, a ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969, tem finalidade autônoma — voltada à retomada do bem — razão pela qual não se equipara automaticamente a mera ação de cobrança de dívida líquida. Assim, não se justifica considerar que a pretensão seja regida exclusivamente pelo prazo quinquenal previsto no Código Civil para cobranças de natureza consumerista, sendo aplicável, segundo o acórdão, o prazo generalista decenal do art. 205 do Código Civil quando não há prazo específico.
O colegiado também reafirmou posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”, afastando a alegação do banco de que a prescrição não tolheria a satisfação do crédito por via administrativa.
Base normativa e precedentes
- Art. 205, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regra geral da prescrição decenal quando a lei não fixa prazo menor.
- Art. 206, §5º, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prevê o prazo prescricional quinquenal aplicável a determinadas pretensões (invocado em primeiro grau).
- Art. 267, inciso III, CPC/1973 (Decreto-Lei 3.689/1941 revogado quanto ao CPP; neste ponto aplicável o CPC/73 nas regras de extinção então vigentes) — hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor (desídia).
- Decreto-Lei 911/1969 — disciplina a busca e apreensão em alienação fiduciária; estrutura a ação como meio de retomada do bem pelo credor fiduciário.
- Jurisprudência consolidada do STJ — entendimento de que a prescrição reconhecida em favor do devedor impede tanto a execução judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Impacto prático
- Para credores financeiros: reforça a necessidade de diligência processual e administrativa; a extinção por desídia retira a possibilidade de aproveitar atos daquele processo para interromper prazos prescricionais.
- Para devedores/detentores de bens em alienação fiduciária: confirma possibilidade de alcançar declaração de prescrição e obter o levantamento do gravame e eventual indenização por danos se comprovados prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da manutenção indevida do ônus.
- Para advogados: exige atenção à escolha do prazo prescricional oportuno em petições iniciais e à demonstração de atos interruptivos válidos; risco de perda do crédito caso não se comprove a continuidade do processo originário sem extinção por desídia.
- Para o contencioso bancário: sinaliza que a classificação da ação (proteção possessória vs. cobrança) tem efeitos práticos sobre a prescrição aplicável; planejamento de cobranças e medidas de retomada deve considerar o prazo decenal quando não houver norma específica.
O que observar
- Recurso ao STJ: a matéria envolve interpretação de prazos e a eficácia de atos processuais relativamente à prescrição; recurso especial ou recurso de revista podem ser caminhos, especialmente se houver dissenso jurisprudencial sobre a natureza jurídica da busca e apreensão e o alcance do art. 267 do CPC/73.
- Modulação e efeitos: se houver decisão em instância superior com tese diversa, há risco de discussão sobre eventual modulação dos efeitos para demandas já transitadas em julgado.
- Prova de interrupção válida: credores devem documentar e praticar atos processuais ou extrajudiciais que efetivamente interrompam a prescrição, observando os marcos temporais relevantes (vencimento contratual, ajuizamento, extinção por desídia).
- Risco reputacional e indenizatório: manutenção indevida de gravame pode ensejar pedido de indenização por danos morais, ainda que o TJ-PR, no caso concreto, tenha rejeitado esse pedido — o tema permanece aberto em função das circunstâncias fáticas.
Em suma, a decisão do TJ-PR reforça o princípio de que a inércia processual do credor não pode produzir efeitos protetivos quanto à conservação do prazo prescricional, impondo disciplina temporal ao exercício dos direitos reais e creditórios vinculados à alienação fiduciária.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
TRF-5 anula consolidação de imóvel de família por intimação só ao marido
Turma do TRF-5 considerou inválida a consolidação do imóvel dada a garantia quando a esposa, também garantidora, não foi intimada pessoalmente; decisão aplica Protocolo com Perspectiva de Gênero.

EPM debate temas de repercussão geral do STF e provimentos do CNJ em família
Curso da EPM do TJSP discute temas pacificados pelo STF e provimentos do CNJ com impacto direto na prática das varas de Família e Sucessões.

Travessia de 10 mil km pelas Américas: riscos jurídicos e responsabilização
Expedição de 10 mil km por 15 países levanta questões sobre responsabilidade por perda de animal, risco em fronteiras e condutas diante de organizações criminosas.