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TJ-RJ decidirá futuro do Campo Olímpico de Golfe na Barra

Turma do TJ-RJ vai definir se permissionária pode permanecer no Campo Olímpico de Golfe após término da cessão; decisão afeta gestão de legados públicos e direitos a indenização.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-RJ decidirá futuro do Campo Olímpico de Golfe na Barra
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

A decisão pendente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro definirá se a empresa permissionária pode seguir administrando o Campo Olímpico de Golfe (COG), na Barra da Tijuca, apesar do término do prazo do termo de permissão de uso (TPU). A disputa tem efeitos imediatos sobre a titularidade do exercício do uso de um bem público classificado como legado olímpico, sobre a validade de atos administrativos de cessão e sobre a eventual pretensão indenizatória por investimentos não amortizados.

Contexto

O COG foi objeto de um TPU celebrado em 2018, que vinculou três atores: a proprietária do terreno, a imobiliária Tanedo; o Município do Rio de Janeiro, que celebrou comodato sobre a área; e a permissionária CRF Empreendimentos, nomeada para exploração por dez anos, com previsão contratual de renovação por mais dez. Em novembro de 2025 expirou o primeiro decênio. A Prefeitura comunicou que não renovaria e anunciou a devolução da gestão à Tanedo. Alegando ausência de fundamento para a não prorrogação, a CRF ajuizou ação contra o Município e a proprietária, obtendo tutela de urgência que autoriza a continuidade provisória da gestão até o julgamento do mérito. Prefeitura e Tanedo justificam a não prorrogação por infrações contratuais e ambientais, respaldando-se em laudos periciais e provas de eventos incompatíveis com uso esportivo, inclusive dentro de Área de Proteção Ambiental (APA).

A controvérsia é paradigmática porque coloca em choque dois vetores centrais do direito administrativo: a natureza precária e discricionária da permissão de uso de bem público e a proteção de expectativas legítimas do particular que investiu em instalações com amortização prevista ao longo do prazo da autorização. Além disso, há implicações ambientais e de preservação do legado olímpico, que aumentam a relevância social e jurídica da decisão.

O que foi decidido

A relatoria na 10ª Câmara de Direito Público apresentou voto no sentido de negar provimento aos agravos, mantendo a decisão de primeiro grau que restringe a atuação da CRF e considera prejudicados certos incidentes processuais. Esse voto avaliou, na etapa recursal, apenas as medidas de urgência; o mérito pleno permanece para o juízo originário. Outro desembargador pediu vista, de modo que o julgamento foi interrompido e será retomado em sessão marcada.

No plano determinativo, a decisão provisória que assegura permanência temporária da CRF não reconheceu titularidade proprietária nem legitimidade definitiva para descadastrar o imóvel do uso esportivo. A autorização judicial atual condiciona a permanência à vedação de descaracterização do sítio, com base nas obrigações contratuais previstas no antigo TPU. Assim, a turma encara a questão da continuidade do contrato derivado — o contrato de permissão — em face da extinção do contrato-base (comodato) e do decurso do prazo legalmente fixado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) que orientam a revogabilidade de atos discricionários.
  • Art. 30, CF/88 — competência municipal que legitima a gestão de bens públicos municipais e a celebração de contratos administrativos pelo ente local.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — obrigação de reparar o dano, aplicável à pretensão indenizatória por investimentos realizados por particular, caso configurado ato ilícito do Poder Público.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que a permissão de uso é medida precária e discricionária, não geradora, em regra, de direito à renovação automática; a possibilidade de indenização por investimentos depende de comprovação específica de expectativa legítima e de dano efetivo.

Impacto prático

  • Para a permissionária (CRF): a decisão determinará se poderá permanecer explorando o COG e sob quais condições; caso a corte confirme a não renovação, a empresa terá que buscar prova robusta de investimentos não amortizados para pleitear indenização com base no Código Civil.
  • Para o Município: uma confirmação da prerrogativa de não renovar reforça a autonomia administrativa para proteger interesses públicos, inclusive ambientais e de preservação de legados, sem obrigação automática de prorrogação contratual.
  • Para a proprietária Tanedo: eventual retorno da gestão do imóvel depende da análise definitiva do mérito e poderá implicar dever de conservar o uso esportivo, conforme compromissos assumidos no TPU.
  • Para terceiros e planejamento urbano: a decisão influenciará como entes públicos vão estruturar permissões relativas a legados olímpicos e demais bens públicos, especialmente quanto à previsibilidade para amortização de investimentos privados.
  • Em ações em curso: decisões provisórias que preservam o status quo tendem a prolongar litígios; escritórios devem avaliar tutelas, medidas cautelares e provas periciais ambientais com prioridade.

O que observar

  • A Corte analisa ora apenas questões de urgência; o mérito ainda será decidido pelo juízo de primeira instância, e a turma poderá modular efeitos ou reconhecer eventual direito à indenização por investimentos não amortizados.
  • Ponto jurídico sensível: se o contrato derivado (permissão) sobrevive de forma autônoma após a extinção do comodato. A solução passará pela interpretação do vínculo jurídico entre instrumentos e pelo princípio da boa-fé objetiva na proteção da confiança legítima do particular.
  • Elementos probatórios críticos: laudos periciais ambientais, registros de uso não esportivo, notificações administrativas e cláusulas contratuais expressas sobre condição resolutiva e previsão de indenização.
  • Recursos cabíveis e modulação: hipótese de interposição de embargos de declaração, recursos especial e extraordinário conforme ofensa a lei federal ou à Constituição, além da possibilidade de pedido de modulação dos efeitos da decisão para evitar insegurança jurídica.
  • Risco profissional: advogados devem antecipar estratégias probatórias sobre amortização de investimentos, a delimitação de danos e a demonstração de ato administrativo ilegítimo, se houver, sem prescindir da avaliação técnica ambiental.

Em resumo, o julgamento no TJ‑RJ confronta a realidade da precariedade administrativa com a proteção de expectativas econômico‑contratuais e imperativos ambientais ligados a um legado esportivo. A solução deverá equilibrar a discricionariedade municipal e a possível responsabilização por prejuízos, com repercussões para contratos administrativos similares em todo o país.

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