TJ-RJ reconhece erro judiciário e manda indenizar ex-lutador preso injustamente
A 7ª câmara de Direito Público do TJ/RJ reverteu voto e declarou a ocorrência de erro judiciário, determinando indenização pelo encarceramento injusto de quase seis anos.

Decisão em poucas palavras: A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade do Estado pela prisão e condenação indevidas de um ex-lutador que permaneceu preso por 2.174 dias, e reformou entendimento anterior ao concluir que houve erro judiciário indenizável, determinando o pagamento de reparação por danos morais. A mudança ocorreu após o relator reexaminar seu voto e passar a entender que os fatos ultrapassam os riscos ordinários da atividade jurisdicional.
Contexto
O caso se originou de um assalto ocorrido em 2015 na Zona Norte do Rio de Janeiro, em que a vítima foi esfaqueada e teve o carro subtraído. Testemunhas informaram à polícia que três pessoas participaram do crime. O réu, conhecido publicamente como ex-lutador, estava a cerca de 30 km do local no momento do delito e havia registros de sua entrada na academia. Ele entrou na investigação porque conhecia uma mulher apontada como envolvida e havia fotografias suas no celular dela. Meses depois, já durante a apuração, a vítima recebeu uma fotografia para reconhecimento; não há, contudo, registro de que testemunhas o tenham apontado como um dos autores. Ainda assim, houve condenação em primeiro grau, posteriormente revertida no Superior Tribunal de Justiça, que considerou viciado o procedimento de reconhecimento fotográfico — entre as irregularidades, havia informação indevida passada à vítima de que o acusado teria confessado o crime.
A controvérsia coloca em relevo temas sensíveis: a validade e segurança dos reconhecimentos fotográficos, o controle de provas em processos penais, os limites da responsabilidade civil do Estado diante de atos jurisdicionais falhos e a distinção entre o que se aceita como risco normal da atividade judicante e o que configura erro judicial com dever de indenizar.
O que foi decidido
Inicialmente, a Câmara havia mantido entendimento majoritário pela exclusão da responsabilidade estatal, sob a tese de que dissabores decorrentes do sistema de justiça estariam dentro do chamado risco ordinário da atividade jurisdicional. O relator daquele julgamento sustentou que equívocos processuais ocorrem rotineiramente e não ensejariam obrigação de reparar.
Todavia, em manifestação posterior, o desembargador relator reviu seu próprio voto. Ao reavaliar a prova e as circunstâncias do caso — especialmente a fragilidade e vícios do reconhecimento fotográfico e a informação transmitida à vítima sobre suposta confissão — concluiu que a prisão e condenação do ex-lutador ultrapassaram os meros dissabores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Com essa nova posição, a 7ª Câmara reformou o resultado e, por decisão unânime entre os magistrados que retomaram o exame, reconheceu erro judiciário e o direito à indenização por danos morais, em razão do longo período de encarceramento e suas consequências pessoais e profissionais.
Os fundamentos centrais que levaram à conclusão foram: (i) identificação de vícios relevantes no reconhecimento probatório que serviu de base à condenação; (ii) existência de elementos que demonstraram que o acusado estava em outro local e tinha registro de entrada na academia; (iii) divulgação indevida de informação de suposta confissão à vítima, que contaminou o processo de identificação; e (iv) gravidade e duração do cerceamento de liberdade — 2.174 dias — cujo efeito extrapola a normalidade dos riscos da atividade jurisdicional, configurando erro estatal indenizável.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia dos direitos e garantias fundamentais, equilíbrio entre proteção individual e atuação estatal (fundamento para controle de ilegalidade e reparação).
- Art. 37, caput e §6º, CF/88 — princípio da legalidade e responsabilidade objetiva da administração pública por atos que causem dano a terceiros, quando aplicável nas hipóteses previstas na Constituição.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — normas sobre provas e reconhecimentos de pessoas, cuja regularidade é central para a confiabilidade do processo penal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado sobre necessidade de prova idônea para condenação e sobre a possibilidade de indenização nos casos em que se reconhece erro judiciário; a reanálise demonstrou alinhamento com precedentes que vedam condenações fundadas em identificação insegura.
Impacto prático
- Para advogados de defesa criminal: reforça a importância de impugnar reconhecimentos fotográficos e de documentar a presença do acusado em outros locais, bem como de buscar medidas cautelares e habeas corpus sempre que houver prova manifestamente viciada.
- Para litigantes em ações de responsabilidade estatal: confirma possibilidade concreta de pleitear indenização por erro judiciário quando ficar demonstrado vício grave na formação da convicção e dano prolongado à liberdade, com impacto na orientação de prova e na composição do dano moral.
- Para o Poder Judiciário e Ministério Público: alerta sobre o risco de responsabilização estatal quando atos de persecução e decisões judiciais se apoiam em procedimentos probatórios precários, exigindo maior rigor no exame crítico da prova identificatória.
- Para políticas públicas penais: sinaliza a necessidade de protocolos mais seguros para reconhecimento pessoal e fotográfico, e de revisão de práticas policiais que possam contaminar testemunhas com informações indevidas.
O que observar
- Critérios probatórios: será relevante observar futuras decisões quanto à fixação de parâmetros mínimos para que reconhecimento fotográfico seja considerado idôneo, inclusive a necessidade de registro formal do procedimento e de preservação de prova.
- Modulação e repercussões financeiras: eventual fixação do quantum indenizatório e possibilidade de pedidos de ressarcimento por danos materiais (perda de renda, estabilidade profissional) podem levar a demandas multiplicadas; atenção para possíveis debates sobre modulação de efeitos em colegiados superiores.
- Recursos cabíveis: a decisão da Câmara pode ser objeto de recurso para colegiado superior do tribunal ou para instâncias extraordinárias, especialmente em temas envolvendo interpretação do alcance da responsabilidade estatal por erro judiciário.
- Risco de entendimento restritivo: apesar da vitória do autor neste caso, permanece o risco de que alguns tribunais ou câmaras mantenham tese de que equívocos judiciais rotineiros não configuram dever de indenizar, o que exige acúmulo de precedentes favoráveis para consolidação da tese.
Conclusão: a decisão do TJ-RJ reafirma que nem todo equívoco processual se confunde com erro judiciário indenizável, mas quando há vícios significativos na prova — especialmente em reconhecimentos contaminados — e consequências graves e prolongadas como o encarceramento por quase seis anos, o Estado pode ser responsabilizado. A repercussão do caso tende a influenciar a prática forense local sobre prova identificatória e a alimentar debates sobre protocolos de responsabilização por decisões judiciais que causem erro de condenação.
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